APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001920-72.2015.4.04.7105/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PAULO TADEU MARQUES DE MIRANDA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386242v10 e, se solicitado, do código CRC 31868E5A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001920-72.2015.4.04.7105/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PAULO TADEU MARQUES DE MIRANDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V do CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento de labor especial, e julgo IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido de revisão com base na EC 20/98..
Condeno a parte autora no pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com atualização monetária pelo IPCA-E, a contar da prolação desta sentença, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, e 6º do CPC. Verbas com a exigibilidade suspensa por litigar a parte autora sob o abrigo da AJG.
Havendo recurso(s) voluntário(s), recebo-o(s) em seus legais efeitos (devolutivo). Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Juntados os eventuais recursos, e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a parte autora postula: o reconhecimento da inexistência de coisa julgada na espécie, uma vez que, lidando a ação anterior com pedido de concessão (e não revisão) de aposentadoria, e tendo analisado a especialidade do período em questão apenas quanto a um agente nocivo, não haveria identidade quanto à causa de pedir e quanto ao pedido; o afastamento do fator previdenciário, ou, ao menos, sua aplicação proporcional.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Coisa Julgada
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
A coisa julgada vem definida no art. 502 do CPC como a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Para a configuração é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC), com trânsito em julgado da decisão.
Analisando a ação nº 50018190620134047105, percebe-se, de imediato, que há identidade de partes. Quanto à causa de pedir, também, visto que é a suposta especialidade não reconhecida do labor da parte autora. No tocante ao pedido, em consulta àquela sentença, percebe-se que a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos períodos de 09/08/1982 a 09/01/2013, ou seja, exatamente o mesmo período cuja especialidade é buscada o reconhecimento nestes autos.
Existe, portanto, coisa julgada.
A parte autora alega que o pedido seria diferente, visto que naqueles autos buscava-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e nestes a revisão do ato de concessão.
Não merece prosperar tal alegação, visto que o pedido, em verdade, é o reconhecimento da especialidade de tais períodos, sendo a concessão ou revisão uma consequência desse pedido. Se aquela sentença concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com RMI que considerava a especialidade apenas de parte dos períodos, discordando o autor da concessão nestes moldes deveria ter ingressado com o recurso pertinente. Portanto, os períodos foram analisados naquele feito e sua especialidade não foi reconhecida, tendo sido o processo extinto com resolução do mérito.
Quanto à alegação de que haveria provas novas, verifico que o autor faz referência a um novo PPP, emitido posteriormente, bem como outros laudos periciais juntados aos autos.
Tais documentos não constituem prova nova, mas apenas produções documentais de situações fáticas que já existiam quando do manejo daquela ação, e que não foram produzidas por omissão do autor.
A prova nova que autoriza a desconstituição de sentença transitada em julgado é a que já existia ao tempo da decisão, e cuja existência era justificadamente ignorada pelo autor da ação, e não a que, podendo, deixou de ser produzida no momento oportuno, ou a que, sendo produzida, vem a ser infirmada por prova posterior.
Veja-se que o manejo de ação rescisória era admitido pelo CPC de 1973 quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (artigo 485, VII); e pelo CPC de 2015 quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (artigo 966, VII).
Eventuais insatisfações da parte quanto à forma como conduzida a instrução do feio anterior, como, p. ex., o indeferimento de provas pertinentes (perícia), não autorizam a renovação do pedido em nova demanda, que não pode fazer as vezes de recurso não interposto a tempo e modo adequados.
Por fim, a novidade da prova diz respeito não somente a seu aspecto temporal, mas a seu caráter inusitado e incognoscível para o autor. Teria de ter o autor demonstrado que a prova não era possível de produção à época, o que não está configurado no presente caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PROVA FALSA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão passada em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ele deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. O PPP emitido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que apresente informação mais favorável à pretensão do autor, não é documento hábil a ensejar a rescisão do julgado. (...) (TRF4 5018061-10.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/11/2017)
processual civil. ação rescisória. conceito de prova nova. insuficiência da prova para alterar, por si só, o resultado da ação rescindenda. ausência de demonstração da impossibilidade de utilizar a prova no tempo devido. ciência quanto à existência da prova antes do trânsito em julgado. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, cabe a rescisória se "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". 2. É necessário justificar a impossibilidade de apresentar a prova no curso do processo ou de saber da sua existência, pois a qualificação de nova dada à prova diz respeito à ocasião em que ela é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou. O trânsito em julgado corresponde ao marco temporal em que a prova não poderia mais ser anexada ao processo. 3. A prova nova deve ser tão relevante que apenas a sua existência possa modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão rescindenda, gerando um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente. 4. O documento juntado não consiste em prova nova, porquanto não restou evidenciada a impossibilidade de utilização no tempo devido por razão estranha à vontade da parte. Não poderia o autor ignorar a sua existência ao tempo do acórdão rescindendo, porque o laudo técnico pericial foi elaborado antes do julgamento, no bojo de reclamatória trabalhista em que figurava no polo ativo da demanda. Tampouco há menção na inicial da rescisória a qualquer dificuldade que impedisse o autor de fazer uso do laudo. 5. A prova não é hábil, por si só, para alterar o resultado da ação rescindenda, pois o laudo pericial não conduz à necessária certeza do fato probando. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4 5052169-65.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 24/08/2017)
Saliento que a jurisprudência é mansa no sentido de que a matéria previdenciária não constitui exceção ao acima exposto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PRETENSÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊMNCIA. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Configurada a hipótese de coisa julgada, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Em se tratando de ação que tem por objeto a rescisão de julgado do Juizado Especial Federal, carece este Tribunal de competência para processamento do pleito. (TRF4, AG 5016075-84.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017) Grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência das provas produzidas na ação originária, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária. 2. Segundo os documentos que instruem o processo originário do agravo de instrumento, especialmente a petição inicial, que fundamenta o pedido do autor ao reconhecimento da especialidade como vigilante, os períodos de labor são os mesmos que foram apresentados à apreciação na ação anteriormente ajuizada, cujo julgamento, pela improcedência, já transitou em julgado. 3. Havendo coisa julgada a obstar a reapreciação desta demanda, deve ser mantida a decisão agravada, que extinguiu parcialmente o feito relativamente aos períodos já julgados. (TRF4, AG 5011456-82.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/08/2015) Grifei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Há coisa julgada que impede o rejulgamento da lide, porque se cuida de mesmas partes, de mesmo pedido e de mesma causa de pedir, o que leva à aplicação do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. O instituto da coisa julgada é garantia constitucional e tem incidência uniforme seja qual for o campo do direito, de modo que se manifesta nas relações jurídicas previdenciárias. (TRF4, AC 5029577-72.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2014) Grifei
Destarte, não merece prosperar a tese da parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela ocorrência da coisa julgada.
Com efeito, já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda (que, como bem salientado na sentença, é o reconhecimento da especialidade do período de 09/08/1982 a 09/01/2013, matéria que teve seu mérito analisado na demanda anterior), com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Assim, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao ponto.
Fator previdenciário
Quanto à exclusão ou aplicação proporcional do fator previdenciário requerida pela parte autora, não merece acolhida.
Ocorre que, após a Lei nº 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07-1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
Assim, na hipótese de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas permanentes, o salário-de-benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.876/99, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
Desse modo, merece ser mantida a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, mantendo a suspensão da condenação em face da AJG concedida nos autos.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001920-72.2015.4.04.7105/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PAULO TADEU MARQUES DE MIRANDA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor examinar a existência de coisa julgada.
Compulsando os autos da ação anterior verifico que efetivamente buscava naquela ação a especialidade relativamente ao mesmo período e a sentença analisou a completude os agentes a que esteve exposto o autor, não apenas à umidade como também a agentes químicos e radiações ionizantes, razão pela qual acompanho o bem lançado voto do Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419382v2 e, se solicitado, do código CRC E6590E1E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001920-72.2015.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50019207220154047105
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | PAULO TADEU MARQUES DE MIRANDA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 15/05/2018 17:48:50 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Aguardo.
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| Data e Hora: | 16/05/2018 12:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001920-72.2015.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50019207220154047105
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PAULO TADEU MARQUES DE MIRANDA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/05/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Voto em 20/06/2018 16:12:40 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.
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