| D.E. Publicado em 25/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009660-20.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELADIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8253039v5 e, se solicitado, do código CRC 6E79BBED. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009660-20.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELADIO PEREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, V do CPC, em razão de haver coisa julgada em relação aos processos números 5007909-10.2011.404.7204, 2010.72.54.006066-5 e 2009.72.24.008950-1, todos da Justiça Federal de Santa Catarina. Arbitrou à causa o valor de R$ 23.460, 00 e, nos termos dos incisos I, in fine e II do artigo 17 e 18, ambos do CPC, declarou o autor litigante de má-fé, tendo-lhe aplicado multa de 1% sobre o valor da causa arbitrado. Determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da sentença sobre o valor da multa, até o efetivo pagamento. Condenou a parte autora a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em 10% sobre o valor arbitrado para a causa. Por fim, revogou o benefício da gratuidade judiciária, porque incompatível com a litigância de má-fé.
A autora apela alegando a não existência de litigância de má-fé. Afirma que ocorreu equívoco na redação da peça inicial e no ajuizamento da ação. Relata que, por isso, apresentou a desistência do feito. Refere, ainda, que no presente feito objetivava comprovar a incapacidade por doença cardíaca, em sua opinião, resultante da moléstia psíquica que ensejou os anteriores requerimentos. Apela, por fim, pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É relatório.
VOTO
Está correta a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença, verbis:
Destaco que não há falar em desistência da ação ou renúncia ao direito sobre que se funda a pretensão, isto porque a coisa julgada material é de ordem pública e deve ser declarada de ofício, independentemente de manifestação das partes.
No caso dos autos, vale observar que o pedido é o mesmo que já foi rejeitado pelo mérito em mais de uma ação na Justiça Federal. De fato, nesta ação o autor pretende obter auxílio-doença previdenciário ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez previdenciária desde a data de 21/07/2010, ou seja, o pedido é idêntico àquele examinado e refutado, com julgamento de mérito, nas ações ajuizadas perante o Juízo Federal, d'onde se conclui que o autor fez vã tentativa de obter aqui o que não conseguiu naquele juízo, apostando, certamente, em eventual desinformação nas esferas da Procuradoria do requerido.
No particular, causa espécie que na petição de fl. 132 o autor venha informar que ajuizou esta causa sem antes verificar aquelas anteriormente ajuizadas na Justiça Federal, isto porque, inclusive, a ação n. 5000392-26.2013.404.7217 foi patrocinada pela mesma procuradora da presente causa, sendo que já naquele feito a Juíza Federal declarou a existência de coisa julgada em relação a outros processos que o autor por lá havia ajuizado anteriormente.
Infelizmente, a conduta do autor configura a litigância de má-fé e o Poder Judiciário deve reprimir com rigor esse tipo de comportamento.
Deveras, ao meu sentir aplica-se a regra da parte final do inciso I e do inciso II do art. 17 do CPC, isto porque o autor ajuizou esta ação mesmo sabedor de que não tinha o direito buscado, pois a inexistência desse suposto direito já havia sido declarada pelo Poder Judiciário sob o manto da coisa julgada material, sendo, portanto, fato incontroverso e, ainda, porque silenciou à verdade, ao deixar de informar acerca da existência das ações que correram no Juízo Federal.
Neste caso, com a devida vênia à nobre procuradora do autor, mas extrapolou-se o limite do mero equívoco ou simples descuido, adentrando às raias da deslealdade processual, pelo que a litigância de má-fé há de ser reconhecida, nos termos supra.
Observo que a causa foi, inicialmente, valorada em R$ 1.000,00. Todavia, é cediço que o valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico da demanda. Assim, considerando que o autor buscava obter benefício previdenciário no valor de 01 salário mínimo a partir de 21/07/2010, mostra-se plausível estabelecer como valor da causa o produto da multiplicação do salário mínimo vigente naquela data pelo número de meses que decorreram desde então até o ajuizamento da causa, ou seja, maio de 2014.
Ora, nesse andar, sendo o salário mínimo vigente em julho/2010 de R$ 510,00 (Lei n. 12.255/2010), multiplicado por 46 meses (07/2010 a 05/2014), tem-se como valor da causa a importância de R$ 23.460,00.
Ao autor, às fls. 86-87, foi deferida a gratuidade judiciária. Todavia, a quem se reconhece a litigância de má-fé não se pode deferir essa benesse, pois há evidente incompatibilidade entre os institutos jurídicos, já que a sanção decorrente da litigância de má-fé nem sequer poderia ser exigida.
Não prospera, da mesma forma, a alegação da parte autora de que a peça inicial versa sobre doença diversa da alegada nas ações que tramitaram na justiça federal, haja vista ter sido constatado que a mesma estava incapacitada de exercer suas atividades em data anterior ao reingresso no RGPS.
A sentença é confirmada no tópico, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, fixada em 1% sobre o valor arbitrado à causa e com atualização monetária conforme a sentença, diante da falta de apelo da parte autora no ponto.
No que toca à revogação da gratuidade judiciária, não deve haver reforma da sentença, pois o benefício não se coaduna com a litigância de má fé, conforme uniformização da Terceira Seção desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (TRF4 5003240-69.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/07/2014)
Em conclusão, resta mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a condenação da autora à multa por litigância de má-fé e a revogação do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, sendo devidos os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009660-20.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06002034520148240076
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | ELADIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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