| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007790-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI SCHWALM DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460118v5 e, se solicitado, do código CRC 3D0B2756. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007790-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem julgamento do mérito, conforme o art. 267, inciso V, do CPC, e condeno a parte autora, litigante de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 17, incisos III e V, e do art. 18, ambos do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, consoante o disposto no artigo 20, § 4º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
O INSS apela requerendo a majoração do valor percentual imposto como multa pela litigância de má-fé. Requer, da mesma forma a majoração dos honorários de sucumbência para o valor de R$ 5.000,00. Por fim, requer a revogação da AJG, pois entende que a presente ação foi uma tentativa de obter vantagem indevida à custa do erário.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Coisa julgada
A pretensão da parte autora na presente demanda, ajuizada em 24/07/2014 na Comarca de Guaíba/RS, é de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, referente ao NB 549.742.557-3, DER 20/01/2012, alegando ser portadora de doença reumatológica que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais.
Sucede que, em 22/10/2012, a parte autora havia ajuizado demanda idêntica no Juizado Especial Federal em Porto Alegre/RS (ação nº 505947567.2012.404.7100, Subseção Judiciária Federal de Porto Alegre, RS). A demanda foi julgada improcedente, baseada em laudo que apontou a inexistência de incapacidade laboral (fls.37 fv e 38 fv). Não houve interposição de recursos voluntários, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 02/04/2013.
Ambas as demandas se referem ao mesmo benefício, auxílio-doença, NB 549.742.557-3, deferido administrativamente no período compreendido entre 20/01/2012 e 18/06/2012. A parte autora pleiteia em ambas as ações o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Verifica-se que há identidade de partes (Marli Schwalm de Medeiros vs INSS), de pedido (concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação do NB 549.742.557-3) e causa de pedir (incapacidade laboral por doença reumatológica). Dessa forma, caracterizou-se, no momento do ajuizamento da demanda a existência de coisa julgada, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
Impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V do Código de Processo Civil, conforme sentença.
Não merece provimento o apelo do INSS no sentido de majorar a condenação indenizatória no percentual de 20% sobre o valor da causa, uma vez que não se demonstrou ter havido prejuízos sofridos pela Autarquia.
Em conclusão, resta mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Quanto aos honorários advocatícios, reformo a sentença para que sejam estipulados em 10% do valor da causa, de acordo com o entendimento desse Tribunal. Provido, assim, o apelo do INSS no ponto.
No que toca à revogação da gratuidade judiciária, deve haver reforma da sentença, pois o benefício não se coaduna com a litigância de má fé, conforme uniformização da Terceira Seção desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (TRF4 5003240-69.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/07/2014)
Merece, assim, ser dado provimento ao apelo do INSS no ponto, revogando-se a concessão de AJG.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007790-03.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00081619020148210052
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI SCHWALM DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548777v1 e, se solicitado, do código CRC 503A3F87. | |
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