| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015492-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | EVA FATIMA FLORES SOARES |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8476683v5 e, se solicitado, do código CRC 4EEC0DD7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015492-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | EVA FATIMA FLORES SOARES |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Eva Fatima Flores Soares ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, NB 543.328.926-1, desde a cessação em 09/05/2012.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou extinta a sentença sem resolução do mérito, declarando a existência de coisa julgada em relação ao processo 5007752-40.2012.404.7122, Subseção Judiciária Federal de Gravataí, RS, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
O INSS apela postulando a aplicação da pena de litigância de má-fé na forma do art. 18 do CPC, no percentual de 20%, tanto para parte quanto para os seus procuradores. Requer a majoração dos honorários de sucumbência devidos para o valor de R$ 5.000,00. Da mesma forma, postula a revogação da AJG, porque entende que houve flagrante uso desta ação previdenciária para obter vantagem indevida à custa do erário.
A parte autora recorre adesivamente alegando, em síntese, que após a sentença de improcedência no JEF de Gravataí/RS protocolou junto ao INSS novo requerimento de auxílio-doença, sustentando, assim, a não ocorrência de coisa julgada. Alega, da mesma forma, que devido à grave doença psiquiátrica, não tem mais condições de desenvolver atividades laborais. Por fim, requer a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para reabertura da instrução.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A pretensão da parte autora na presente demanda, ajuizada em 19/07/2013 na Comarca de Cachoerinha/RS, é de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, referente ao NB 543.328.926-1, concedido no período compreendido entre 29/20/2010 e 09/05/2012, alegando ser portadora de doença psiquiátrica grave que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais.
Sucede que, em 27/11/2012, a parte autora havia ajuizado demanda idêntica no Juizado Especial Federal em Gravataí/RS (ação 5007752-40.2012.404.7122). A demanda foi julgada improcedente, baseada em laudo que apontou a inexistência de incapacidade laboral (fls. 81-2-fv). Não houve interposição de recursos voluntários, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/07/2013.
Ambas as demandas se referem ao mesmo benefício, auxílio-doença, NB 543.328.926-1, deferido administrativamente no período compreendido entre 29/10/2010 e 09/05/2012. A parte autora pleiteia em ambas as ações o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Verifica-se que há identidade de partes (Eva Fatima Flores Soares vs INSS), de pedido (concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação do NB 543.328.926-1) e causa de pedir (incapacidade laboral por doença psiquiátrica). Dessa forma, caracterizou-se, no momento do ajuizamento da demanda a existência de coisa julgada, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
O julgamento do presente recurso envolveria necessariamente a reanálise do decidido no processo anterior, em que não foi reconhecida a incapacidade laboral. Convém salientar que a parte autora não tem o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu pela mesma causa de pedir, uma vez que, conforme dispõe expressamente o artigo 474 do CPC, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V do Código de Processo Civil, conforme sentença.
Quanto ao requerimento administrativo nº 150.532.660, referente ao NB 602.334.754-5, com DER em 28/06/2013, este foi protocolado em data posterior à data da sentença do processo que tramitou perante a Justiça Federal, 27/05/2013, e anterior a data da propositura da presente ação, em 19/07/2013. Sendo assim, poderia a parte autora ter trazido à baila ainda na petição inicial referência a existência de tal requerimento, porém o fez apenas após a sentença que extinguiu o feito, quando teve sua pretensão frustrada.
Em conclusão, resta mantida a sentença de extinção do processo.
Quanto aos honorários advocatícios, reformo a sentença para que sejam estipulados em 10% do valor da causa, de acordo com o entendimento desse Tribunal. Provido, assim, o apelo do INSS no ponto.
Da mesma forma, a pena de litigância de má-fé processual (art. 14, inc. I, II e III e 17, inc. I, II e III, ambos do CPC), pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, deve ser aplicada em desfavor da parte autora e do procurador que firmou a inicial de ambas as ações- advogada Carla Fabiana Wahldrich, OAB/RS 79.400-, haja vista "a conduta ilícita adotada com extrema intensidade e estratagema do profissional do direito, em sonegar ao julgador as informações sobre o ajuizamento de ações em Comarcas diversas", visando a captação de benefícios previdenciários indevidamente em ações repetidas".
Determina-se, ainda, a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento da advogada que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, após o insucesso da demanda no Juizado Especial Federal. Recebe parcial provimento o apelo para o afastamento da imposição da multa por litigância de má-fé à procuradora da autora.
Por fim, haja vista o reconhecimento da má-fé, deve ser revogado o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ante sua incompatibilidade com instituto da litigância de má-fé, não devendo ser alcançado àqueles que se utilizam da deslealdade processual. Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (TRF4 5003240-69.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/07/2014)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015492-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00112289220138210086
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | EVA FATIMA FLORES SOARES |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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