| D.E. Publicado em 05/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008294-09.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NEUSA BAUM PEREIRA |
ADVOGADO | : | Ivalnei Teixeira de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8444299v5 e, se solicitado, do código CRC 8EC04980. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008294-09.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NEUSA BAUM PEREIRA |
ADVOGADO | : | Ivalnei Teixeira de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no que estabelece o art. 267, inc. V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do demandado, os quais fixo em R$ 788,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, restando revogado o benefício da AJG, na forma fundamentada.
Condeno, outrossim, às penas de litigância de má-fé processual a parte autora - NEUSA BAUM PEREIRA - e o procurador que firmou a inicial da presente ação previdenciária - Dr. IVALNEI TEIXEIRA DE BORBA, OAB/RS 65.481 -, na razão de 1% sobre o valor da causa para cada um, bem como indenização em 1% sobre o valor da causa, igualmente para ambos, tudo na forma do art. 18 do CPC.
A parte autora alega a não ocorrência de coisa julgada, pois entende que não teve oportunidade de produzir provas, documental, testemunhal e pericial. Reporta que ocorreu novo pedido administrativo de benefício (fl.95). Refere que no processo anterior buscava, da mesma forma, prova testemunhal através do depoimento do médico assistente. Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, da mesma forma, o afastamento da indenização e multa arbitrada na sentença. Por fim, requer, o afastamento da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
No caso dos autos, correta está a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
A hipótese dos autos é de extinção imediata do feito, sem resolução do mérito, pois presente um dos pressupostos negativos de desenvolvimento regular do processo.
Isso porque já houve sentença de mérito, com trânsito em julgado, em processo que tramitou no Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Porto Alegre (nº 5024285-09.2013.404.7100), no qual figuraram as mesmas partes e que teve o mesmo objeto - concessão de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - e a mesma causa de pedir.
É sabido, pois, que a coisa julgada material impede o julgamento de questão já decidida por sentença anterior transitada em julgado.
Naquela oportunidade, o Juízo Federal reconheceu que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho, julgando improcedente a demanda (fls. 83/84).
Não obstante, além de a parte autora nada mencionar acerca do aludido feito em sua petição inicial, a qual, gize-se, é praticamente idêntica à utilizada na Justiça Federal (fls. 77/78), ajuíza a presente demanda 12 dias após o trânsito em julgado da referida ação no juízo federal (06/09/2013, fls. 75), contra o mesmo indeferimento administrativo (NB 600.043.707-6) como causa de pedir, e objetivando a condenação do demandado a "Estabelecer o Auxílio Doença desde a data do pedido administrativo ocorrido em 18.12.2012, com o pagamento, das parcelas vencidas (...) ou determinar que seja concedida a Aposentadoria por Invalidez a partir da data do laudo pericial" (fls. 04), o que é absolutamente descabido e se encontra abarcado pela coisa julgada material.
Em verdade, diante da situação retratada nos autos, entendo ser caso de lide temerária, intentando a parte demandante contra a boa-fé processual, em afronta às diretrizes traçadas pelo art. 14 do Código de Processo Civil (como, ex vi, "expor os fatos em juízo conforme a verdade", "não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento", entre outras), incidindo, também, o disposto no art. 17, inc. I, II e III, do CPC. Nesse sentido:
(...)
De se consignar que o presente caso, infelizmente, não é isolado nesta Comarca, compondo um acervo de dezenas de processos nos quais a parte autora, representada pelo mesmo procurador, deduz perante esta Justiça Estadual a mesma pretensão já julgada improcedente na Justiça Federal (provavelmente por inexistir o compartilhamento das informações acerca da distribuição processual), sem formular qualquer pedido administrativo posterior ou mesmo informar nos autos a existência da demanda anterior, buscando deslealmente melhor sorte do que aquela obtida na Justiça Especializada.
Em verdade, o simples ajuizamento de duas demandas idênticas pelo mesmo causídico já é considerado suficiente para a caracterização da má-fé processual segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...)
Sendo assim, a pena de litigância de má-fé processual (art. 14, inc. I, II e III e 17, inc. I, II e III, ambos do CPC) deve ser aplicada em desfavor da parte autora e do procurador que firmou a inicial de ambas as ações - Dr. IVALNEI TEIXEIRA DE BORBA, OAB/RS 65.481 -, haja vista "a conduta ilícita adotada com extrema intensidade e estratagema do profissional do direito, em sonegar ao julgador as informações sobre o ajuizamento de ações em Comarcas diversas", visando a captação de benefícios previdenciários indevidamente em ações repetidas.
Por fim, haja vista o reconhecimento da má-fé, deve ser revogado o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ante sua incompatibilidade com o instituto da litigância de má-fé, não devendo ser alcançado àqueles que se utilizam da deslealdade processual. Nesse sentido:
(...)
Quanto a alegação da parte autora referente à existência de outro requerimento administrativo, após pesquisa no sistema PLENUS, verifico que o INSS concedeu o NB 6031409384 com DER em 02/09/2013 pelo período de 10/09/2013 a 20/02/2014. Não há, assim, razão no protesto da parte autora, pois verificando existência de incapacidade temporária (fl.95), o INSS concedeu o auxílio-doença. A propositura da presente ação é posterior à DER do NB 6031409384, e versa sobre o NB 6000437076 com DER em 18/12/2012, repetindo demanda proposta perante o Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Porto Alegre.
Impende salientar que o fato de não ter sido realizada prova testemunhal (depoimento do médico particular da autora) no outro feito, o que pretende agora a demandante, não tem o condão de afastar a coisa julgada material. Ademais, percebe-se, nos argumentos trazidos nas razões de apelação, nítida inconformidade com o resultado da perícia realizada em ação anteriormente ajuizada, descabendo, na presente demanda, tentar reverter a sentença de improcedência com trânsito em julgado.
Em conclusão, resta mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Os honorários advocatícios, em R$ 788,00 foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
No que toca à revogação da gratuidade judiciária, não deve haver reforma da sentença, pois o benefício não se coaduna com a litigância de má fé, conforme uniformização da Terceira Seção desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (TRF4 5003240-69.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/07/2014)
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008294-09.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00148931920138210086
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NEUSA BAUM PEREIRA |
ADVOGADO | : | Ivalnei Teixeira de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 678, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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