| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006744-76.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILSON DA SILVA |
ADVOGADO | : | Janir Niehus |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446633v7 e, se solicitado, do código CRC EE5E0386. | |
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| Data e Hora: | 27/10/2016 17:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006744-76.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILSON DA SILVA |
ADVOGADO | : | Janir Niehus |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por Vilson da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:
(i) reconhecer o direito do autor ao recebimento do benefício de auxílioacidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de benefício, devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença nº 601.210.337-2, ocorrido em 23/09/2013, determinando que o réu assim o implante;
(ii) em consequência, condenar o requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescida de correção monetária pelo INPC até a citação e, após essa, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09), observada a prescrição quinquenal
(iii) determinar que a autarquia ré implante o benefício concedido, no prazo de 10 (dez) dias, em observância aos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC.
(iv) Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor do autor tem natureza alimentar.
(v) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, na fração de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 33, §1º, da Lei Complementar 156/97, e nos honorários periciais (já fixados), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, conforme Súmulas 110 e 111 do STJ.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao INSS e, após, expeça-se alvará judicial em favor do perito.
Considerando que o valor da condenação não ultrapassará o montante legal previsto no art. 475 do CPC, afasta-se a necessidade do reexame necessário.
O INSS apela alegando a existência de coisa julgada em virtude do ajuizamento anterior da ação nº 5004387-59.2013.4.04.7213 que tramitou perante os Juizados Especiais Federais de Rio do Sul/SC, tendo sido julgada improcedente. De outra banda, requer, caso apreciado o mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, em razão da inexistência de redução da capacidade laborativa, conforme laudo produzido nos autos do processo que tramitou nos Juizados Especiais Federais.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Coisa Julgada
A pretensão da parte autora na presente demanda, ajuizada em 06/04/2015 na Comarca de Rio do Oeste/SC, é de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento do auxílio-doença referente ao NB 601.210.337-2, DER 01/04/2013, alegando ser portadora de sequela que implica, em síntese, redução da capacidade para o trabalho ocasionada por acidente automobilístico.
Sucede que, em 21/11/2013, a parte autora havia ajuizado demanda idêntica no Juizado Especial Federal de Rio do Sul/SC (ação nº 5004387-59.2013.4.04.7213). A demanda foi julgada improcedente, baseada em laudo que apontou a inexistência de sinais seguros ou objetivos de intensidade de gravidade suficiente para causar incapacidade ou redução da parte autora desde 24.09.2013, até a data do exame pericial. Não houve interposição de recursos voluntários, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 16/09/2014.
Ambas as demandas se referem ao mesmo benefício, auxílio-doença, (NB 601.210.337-2) deferido administrativamente no período compreendido entre 18/03/2013 e 23/09/2013. A parte autora pleiteia em ambas as ações a concessão do benefício de auxílio-acidente, em caso de verificação de sequela que reduz a capacidade laboral e/ou restabelecimento do auxílio-doença, em caso de constatação de incapacidade. Verifica-se que há identidade de partes (Vilson da Silva VS. INSS), de pedido (concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença desde a cessação do NB 601.210.337-2 em 23/09/2013) e de causa de pedir (sequelas decorrentes de acidente automobilístico em 25/03/2013). Dessa forma, caracterizou-se, no momento do ajuizamento da demanda a existência de coisa julgada, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
O julgamento do presente recurso envolveria necessariamente a reanálise do decidido no processo anterior, em que não foi reconhecida a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a parte autora exercia ou incapacidade para o trabalho. Convém salientar que a parte autora não tem o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu pela mesma causa de pedir, uma vez que, conforme dispõe expressamente o artigo 474 do CPC, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V do Código de Processo Civil. A parte autora é condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Da mesma forma, a pena de litigância de má-fé processual (art. 14, inc. I, II e III e 17, inc. I, II e III, ambos do CPC), pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, deve ser aplicada em desfavor da parte autora e do procurador que firmou a inicial de ambas as ações- advogada Vanessa Cristina Pasqualini, OAB/SC 13695-, haja vista "a conduta ilícita adotada com extrema intensidade e estratagema do profissional do direito, em sonegar ao julgador as informações sobre o ajuizamento de ações em Comarcas diversas", visando a captação de benefícios previdenciários indevidamente em ações repetidas".
Determina-se, ainda, a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento da advogada que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, após o insucesso da demanda no Juizado Especial Federal. Recebe parcial provimento o apelo para o afastamento da imposição da multa por litigância de má-fé à procuradora da autora.
Por fim, haja vista o reconhecimento da má-fé, deve ser revogado o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ante sua incompatibilidade com instituto da litigância de má-fé, não devendo ser alcançado àqueles que se utilizam da deslealdade processual. Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (TRF4 5003240-69.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/07/2014)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006744-76.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001690220158240144
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILSON DA SILVA |
ADVOGADO | : | Janir Niehus |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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