| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002135-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIA LUCIANE SOUZA FELICIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos em parte o Des. Federal João Batista Pinto Silveira e a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085132v6 e, se solicitado, do código CRC 6798AC8A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002135-50.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem julgamento do mérito, conforme o art. 267, inciso V, do CPC, e condeno a parte autora, litigante de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 17, incisos III e V, e do art. 18, ambos do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
O INSS apela requerendo a majoração da multa aplicada à parte autora pela litigância de má-fé para o percentual máximo de 20%, consoante o art. 18, § 2º, do CPC. Da mesma forma, requer a majoração da condenação aos honorários de sucumbência para R$ 5.000,00. Ainda, requer a revogação do benefício de AJG por entender que a presente ação foi interposta com o objetivo de obter vantagem indevida à custa do erário.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Coisa julgada
A pretensão da parte autora na presente demanda, ajuizada em 22/05/2014 na Comarca de Guaíba/RS, é o restabelecimento do auxílio-doença referente ao NB 602.173.059-7, DER 17/06/2013, alegando ser portadora de doença ortopédica que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais.
Sucede que, em 21/01/2014, a parte autora havia ajuizado demanda idêntica no Juizado Especial Federal em Porto Alegre/RS (processo nº 50038048-88.2014.4.04.7100, Subseção Judiciária Federal de Porto Alegre, RS). A demanda foi julgada improcedente, baseada em laudo que apontou a inexistência de incapacidade laboral (fls.48-9). Não houve interposição de recursos voluntários, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 30/05/2014.
Ambas as demandas se referem ao mesmo benefício, auxílio-doença, NB 602.173.059-7, deferido administrativamente no período compreendido entre 17/06/2013 e 13/12/2013. A parte autora pleiteia em ambas as ações o restabelecimento do auxílio-doença. Verifica-se que há identidade de partes (Claudia Luciane Souza Felício vs INSS), de pedido (restabelecimento de auxílio-doença NB 602.173.059-7) e causa de pedir (incapacidade laboral por doença ortopédica). Dessa forma, caracterizou-se, no momento do ajuizamento da demanda a existência de coisa julgada, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
Impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V do Código de Processo Civil, conforme sentença.
Não merece provimento o apelo do INSS no sentido de majorar a condenação indenizatória no percentual de 20% sobre o valor da causa, uma vez que não se demonstrou ter havido prejuízos sofridos pela Autarquia.
Em conclusão, resta mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Quanto aos honorários advocatícios, reformo a sentença para que sejam estipulados em 10% do valor da causa, de acordo com o entendimento desse Tribunal. Provido, assim, parcialmente o apelo do INSS no ponto.
No que toca à revogação da gratuidade judiciária, deve haver reforma da sentença, pois o benefício não se coaduna com a litigância de má fé, conforme uniformização da Terceira Seção desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (TRF4 5003240-69.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/07/2014)
Merece, assim, ser dado provimento ao apelo do INSS no ponto, revogando-se a concessão de AJG.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002135-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor examinar a questão atinente à revogação da AJG nas hipóteses de reconhecimento de litigância de má-fé.
Tenho que o argumento trazido pela Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz de que o pressuposto para a concessão/manutenção da AJG é simplesmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo procede, logo sua revogação não guarda atrelamento a eventual reconhecimento de má-fé.
Embora a concessão da gratuidade judiciária à demandante não alcance a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)
Verifico que o precedente da Terceira Seção invocado pelo Relator, no corpo do voto, embora tenha havido condenação em despesas do processo, não houve debate sobre o cancelamento da AJG.
Ante o exposto, com a vênia do Relator, voto por dar parcial provimento à apelação exclusivamente para manter a AJG.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002135-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055957120148210052
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIA LUCIANE SOUZA FELICIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/08/2017 13:20:57 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Peço vênia ao ilustre relator para divergir tão-somente no que diz respeito à revogação da AJG. Parece-me ser uma pena imposta sem previsão legal, pois o pressuposto da AJG é simplesmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dessa forma, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, em menor extensão.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135668v1 e, se solicitado, do código CRC A4C0F2F7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002135-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055957120148210052
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIA LUCIANE SOUZA FELICIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13-12-2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002135-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055957120148210052
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
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APELADO | : | CLAUDIA LUCIANE SOUZA FELICIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE E DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/08/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 18/10/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13-12-2017.
Voto em 06/12/2017 16:25:25 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho o Relator.
Comentário em 11/12/2017 11:12:50 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho o Em. Relator
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