| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005157-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARLEI AMÁLIA ALVES FEIJÓ |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos o Des. Federal João Batista Pinto Silveira e a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076435v6 e, se solicitado, do código CRC C1AEC638. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005157-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARLEI AMÁLIA ALVES FEIJÓ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no que estabelece o art. 267, inc. V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do demandado, os quais fixo em R$ 788,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, restando revogado o benefício da AJG, na forma fundamentada.
Condeno, outrossim, às penas de litigância de má-fé processual a parte autora - MARLEI AMALIA ALVES FEIJÓ - e a procuradora que firmou a inicial da presente ação previdenciária - Dra. CARLA FABIANA WAHLDRICH, OAB/RS 79.400 -, na razão de 1% sobre o valor da causa para cada um, bem como indenização em 1% sobre o valor da causa, igualmente para ambos, tudo na forma do art. 18 do CPC.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar da cessação. Requer o afastamento da decisão que extinguiu o processo de acordo com o art. 267, V do CPC. Refere que realizou diversos requerimentos administrativos. Alega que recorreu novamente ao judiciário em razão do agravamento de seu estado de saúde. Aponta que, após a perícia judicial realizada na ação que tramitou na Justiça Federal, seu quadro de saúde deteriorou. Reporta que o próprio INSS reconheceu sua incapacidade quando da concessão do auxílio-doença, NB 604.855.608-3, de 26/02/2014 a 05/01/2015. Transcreve julgados objetivando afastar a condenação por litigância de má-fé. Requer o restabelecimento da gratuidade da justiça.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
A hipótese dos autos é de extinção imediata do feito, sem resolução do mérito, pois presente um dos pressupostos negativos de desenvolvimento regular do processo.
Isso porque já houve sentença de mérito, com trânsito em julgado, em processo que tramitou no Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Porto Alegre (nº 5060257-40.2013.404.7100), no qual figuraram as mesmas partes e que teve o mesmo objeto - concessão de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - e a mesma causa de pedir.
É sabido, pois, que a coisa julgada material impede o julgamento de questão já decidida por sentença anterior transitada em julgado.
Naquela oportunidade, o Juízo Federal reconheceu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laborativa, julgando improcedente a demanda (fls. 86/87).
Não obstante, além de a parte autora nada mencionar acerca do aludido feito em sua petição inicial, a qual, gize-se, é idêntica à utilizada na Justiça Federal (fls. 84), ajuíza a presente demanda em menos de 02 meses após a prolação da sentença na referida ação no juízo federal (27/03/2014, fls. 83), contra o mesmo indeferimento administrativo (NB 5526344238) como causa de pedir, e objetivando a condenação do demandado a "Restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o indevido cancelamento da NB 5526344238, com o pagamento das parcelas pretéritas e vincendas (...)", ou "que seja convertido o auxílio doença em benefício de Aposentadoria por Invalidez" (fls. 04), o que é absolutamente descabido e se encontra abarcado pela coisa julgada material.
Em verdade, diante da situação retratada nos autos, entendo ser caso de lide temerária, intentando a parte demandante contra a boa-fé processual, em afronta às diretrizes traçadas pelo art. 14 do Código de Processo Civil (como, ex vi, "expor os fatos em juízo conforme a verdade", "não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento", entre outras), incidindo, também, o disposto no art. 17, inc. I, II e III, do CPC. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO AO INSS. AFASTAMENTO.
I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
II. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
III. Afastada indenização no valor de 15% do valor da causa. (TRF4, AC 0017407-89.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 27/05/2014)
De se consignar que o presente caso, infelizmente, não é isolado nesta Comarca, compondo um acervo de dezenas de processos nos quais a parte autora, representada pelo mesmo procurador, deduz perante esta Justiça Estadual a mesma pretensão já julgada improcedente na Justiça Federal (provavelmente por inexistir o compartilhamento das informações acerca da distribuição processual), sem formular qualquer pedido administrativo posterior ou mesmo informar nos autos a existência da demanda anterior, buscando deslealmente melhor sorte do que aquela obtida na Justiça Especializada.
Em verdade, o simples ajuizamento de duas demandas idênticas pelo mesmo causídico já é considerado suficiente para a caracterização da má-fé processual segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.(TRF4, AC 0005856-78.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/06/2014)
Sendo assim, a pena de litigância de má-fé processual (art. 14, inc. I, II e III e 17, inc. I, II e III, ambos do CPC) deve ser aplicada em desfavor da parte autora e da procuradora que firmou a inicial de ambas as ações - Dra. CARLA FABIANA WAHLDRICH, OAB/RS 79.400 -, haja vista "a conduta ilícita adotada com extrema intensidade e estratagema do profissional do direito, em sonegar ao julgador as informações sobre o ajuizamento de ações em Comarcas diversas", visando a captação de benefícios previdenciários indevidamente em ações repetidas.
Por fim, haja vista o reconhecimento da má-fé, deve ser revogado o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ante sua incompatibilidade com o instituto da litigância de má-fé, não devendo ser alcançado àqueles que se utilizam da deslealdade processual. Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 214 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG.
A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último.
A alegação de ausência de citação válida não socorre o réu que vem aos autos contestando o mérito da demanda (§1º do art. 214 do CPC).
Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG.
Quanto à alegação da parte autora referente à existência de outros vários requerimentos administrativos, após pesquisa no sistema CNIS, verifico que o INSS concedeu o NB 604.855.608-3 com DER em 26/02/2014 no período de 26/02/2014 a 05/01/2015. Não há, assim, razão no protesto da parte autora, pois verificando existência de incapacidade temporária (fl.58), o INSS concedeu o auxílio-doença. A propositura da presente ação (15/05/2014) é posterior à DER do NB 604.855.608-3, e versa sobre o NB 552.634.423-8 com DER em 06/08/2012, repetindo demanda proposta perante o Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Porto Alegre.
Em conclusão, resta mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Os honorários advocatícios, em R$ 788,00, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
No que toca à revogação da gratuidade judiciária, não deve haver reforma da sentença, pois o benefício não se coaduna com a litigância de má fé, conforme uniformização da Terceira Seção desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (TRF4 5003240-69.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/07/2014)
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005157-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARLEI AMÁLIA ALVES FEIJÓ |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor examinar a questão atinente à revogação da AJG nas hipóteses de reconhecimento de litigância de má-fé.
Tenho que o argumento trazido pela Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz de que o pressuposto para a concessão/manutenção da AJG é simplesmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo procede, logo sua revogação não guarda atrelamento a eventual reconhecimento de má-fé.
Embora a concessão da gratuidade judiciária à demandante não alcance a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)
Verifico que o precedente da Terceira Seção invocado pelo Relator, no corpo do voto, embora tenha havido condenação em despesas do processo, não houve debate sobre o cancelamento da AJG.
Ante o exposto, com a vênia do Relator, voto por dar parcial provimento à apelação exclusivamente para manter a AJG.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005157-19.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067050320148210086
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARLEI AMÁLIA ALVES FEIJÓ |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/08/2017 13:19:20 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Peço vênia ao ilustre relator para divergir tão-somente no que diz respeito à revogação da AJG. Parece-me ser uma pena imposta sem previsão legal, pois o pressuposto da AJG é simplesmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dessa forma, voto por dar parcial provimento ao apelo.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005157-19.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067050320148210086
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MARLEI AMÁLIA ALVES FEIJÓ |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13-12-2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005157-19.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067050320148210086
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MARLEI AMÁLIA ALVES FEIJÓ |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE E DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/08/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 18/10/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13-12-2017.
Voto em 06/12/2017 16:25:06 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho o Relator.
Comentário em 11/12/2017 11:12:09 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho o em. Relator
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