| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023356-94.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LURDES TEREZINHA COSTA |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito, sem resolução de mérito, condenar a parte autora por litigância de má-fé, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9474788v5 e, se solicitado, do código CRC AF310333. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 09/12/2018 10:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023356-94.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LURDES TEREZINHA COSTA |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/15) que assim julgou a lide:
"(...)
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Lurdes Terezinha Costa na Ação Previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Sucumbente, a autora arcará com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Fixo honorários advocatícios ao Procurador do réu em R$ 800,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Em face da AJG concedida a autora, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou que o período de 03/03/1992 a 10/08/1995 deve ser considerado especial, e ter direito à revisão de benefício.
O INSS, nas contrarrazões, alegou (1) a incidência da coisa julgada em relação à ação 2009.71.57.004002-0, interposta na Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Caxias do Sul; e (2) a necessidade de multa por litigância de má-fé.
Após, vieram os autos a esta Corte.
Foi intimada a parte autora a manifestar-se sobre o alegado em sede de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Coisa julgada
Aduz o INSS, em sede de contrarrazões de apelo, ter havido, no caso, litigância de má-fé, em razão da interposição quase simultânea de ações judiciais na Justiça Federal e na Justiça Estadual envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, no caso o pleito de reconhecimento de especialidade dos períodos de 01/11/1976 a 05/03/1978, de 09/10/1979 a 21/07/1980, de 01/08/1980 a 29/06/1981, de 01/03/1983 a 01/04/1988, de 02/04/1988 a 25/04/1989, de 17/07/1989 a 14/03/1990, de 03/03/1992 a 10/08/1995 e de 05/06/2000 a 08/07/2008 e de revisão do benefício de aposentadoria presentemente percebido.
Com efeito, conforme se observa da leitura das peças ajuizadas junto à Vara do JEF Cível e Previdenciário de Caxias do Sul, em 27/07/2009, e junto à Comarca de São Marcos/RS, em 20/10/2009 (menos de um mês após o trânsito em julgado, em 02/10/2009, da ação precedente), as demandas propostas são exatamente iguais, inclusive envolvendo os mesmos períodos laborais.
Instada, pelo despacho de fl. 340, a manifestar-se sobre a questão, a parte autora restou silente.
Assim, entendo claramente caracterizada a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - e, por conseqüência, a incidência da coisa julgada, prevista na legislação processual então vigente (CPC/73), no seu art. 267, V, devendo ser extinto, de ofício, o processo, sem resolução de mérito.
Ainda, entendo ter havido, no caso, evidente litigância de má-fé, já que a mera observação das petições iniciais ajuizadas, ambas firmadas pelo mesmo procurador, demonstra que o texto usado foi o mesmo, sequer tendo havido o cuidado de redigir um novo. Portanto, deve ser revogada a AJG -benefício não se coaduna com a litigância de má fé -, e a parte autora condenada em multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, à parte ex adversa, conforme art. 18, caput e § 2º do CPC/73. Nesse sentido, o julgado desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (TRF4 5003240-69.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/07/2014)
Reconheço, assim, a coisa julgada em relação ao feito nº 2009.71.57.004002-0, e a litigância de má-fé, determino o pagamento de multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor atualizado da causa, extingo o processo sem resolução de mérito, e julgo prejudicado o apelo.
Determino, ainda, a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, após o insucesso da demanda no Juizado Especial Federal.
Reformada a sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Extinto o processo, sem resolução de mérito, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa.
Prejudicado o recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir, de ofício, o feito, sem resolução de mérito, condenar a parte autora por litigância de má-fé, e julgar prejudicado o recurso.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9474787v4 e, se solicitado, do código CRC CD11BAAE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 09/12/2018 10:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023356-94.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00086211920098210128
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | LURDES TEREZINHA COSTA |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 16/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENAR A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9482583v1 e, se solicitado, do código CRC 72115809. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/12/2018 13:16 |
