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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRF4. 50313...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:17:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 5031348-84.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031348-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALDEVINO LEMES DA SILVA
ADVOGADO
:
IVAR LUCIANO HOFF
:
PATRICIA MARA GUIMARAES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantida a condenação à pena de litigância de má-fé, determinando seja oficiada a OAB/PR para as providências que entender cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7755943v7 e, se solicitado, do código CRC 378003F0.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031348-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALDEVINO LEMES DA SILVA
ADVOGADO
:
IVAR LUCIANO HOFF
:
PATRICIA MARA GUIMARAES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Valdevino Lemos da Silva contra sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada, em ação que objetivava concessão de aposentadoria por idade a partir de labor rural.
A parte autora, também, foi condenada ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Argumenta ter incorrido em erro a sentença em função de a causa de pedir e o pedido serem diversos da primeira ação, o que afastaria a ocorrência de coisa julgada. Também, que foram juntados novos documentos, bem como o fato de estarem os tribunais, no que refere à matéria previdenciária, flexibilizando o instituto da coisa julgada.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
A parte autora, em 09/02/2009, protocolou pedido administrativo junto ao INSS requerendo aposentadoria por idade rural, pedido este que resultou indeferido ao argumento de não comprovação do labor rural no período de carência.
Insurgindo-se contra a decisão, ajuizou ação (2011.70.55.000340-0) junto ao Juizado Especial Previdenciário de Cascavel, julgada improcedente, por sentença de 12/09/2011. Interposta apelação à Turma Recursal, foi a sentença mantida por acórdão de 26/03/2012, decisão esta confirmada em julgamento de embargos de declaração em 29/06/2012.
Tal processo transitou em julgado e foi baixado definitivamente em 24/08/2012.
Antes do trânsito em julgado deste processo, em 15/05/2012 - efetivamente, pouco mais de um mês após ter interposto embargos de declaração junto a referido processo, ainda não julgados, ingressa com novo pedido administrativo pleiteando o mesmo benefício (aposentadoria rural por idade), que resultou novamente denegado.
Contra este segundo indeferimento administrativo a presente ação, ajuizada na Comarca de Capitão Leônidas Marques, no Estado do Paraná, atuando em competência delegada.
A apelação defende a inocorrência de coisa julgada ao argumento de que, nesta ação, a causa de pedir e o pedido seriam diversos, isto é, "o segundo processo judicial tem outro número de processo administrativo 160.375.603-2 e outra DER 15/05/2012".
É de ser mantida a sentença.
Em ambos os processos é defendido o mesmo período de labor rural, inclusive com a utilização de mesma prova material inicial (e.g., notas fiscais relativas à venda de leite, Termo de Responsabilidade CAD/PRO No. 95293070-28 e Instrumento Particular de Contrato de Comodato, entre outras, constantes dos eventos 1, petição inicial e 10, cópia da primeira ação judicial juntada aos autos pelo INSS).
É de se observar que não se trata de pedido de aposentadoria com base em labor rural anteriormente averbado somado a períodos de trabalho posteriores ao primeiro indeferimento judicial. Trata-se de repetição de pedido de reconhecimento do mesmo período de trabalho rural já analisado judicialmente em duas instâncias em decisão trânsita em julgado.
Consideradas as circunstâncias desta segunda ação, onde renovado pedido administrativo ainda no curso de processo judicial, como acima narrado, e considerando-se que a existência da primeira ação não foi trazida aos autos do segundo processo (a afastar a tese de flexibilização da coisa julgada), fica mantida, também, a condenação à pena de litigância de má-fé nos termos em que definidos na sentença.
Em face da atuação temerária dos causídicos, determino, também, seja expedido ofício à OAB/PR, para as iniciativas que julgar apropriadas. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 5010934-57.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a condenação à pena de litigância de má-fé, determinando seja oficiada a OAB/PR para as providências que entender cabíveis.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7755942v25 e, se solicitado, do código CRC 13B6B4F7.
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Data e Hora: 03/09/2015 15:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031348-84.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008119320138160062
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
VALDEVINO LEMES DA SILVA
ADVOGADO
:
IVAR LUCIANO HOFF
:
PATRICIA MARA GUIMARAES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 775, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A CONDENAÇÃO À PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DETERMINANDO SEJA OFICIADA A OAB/PR PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812033v1 e, se solicitado, do código CRC EDC38FEB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:46




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