| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006257-43.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | THOMAZ PAULIN |
ADVOGADO | : | Elaine Bernardo da Silva |
: | Neuza Fatima de Nigro Bastos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para condenar a parte autora ao pagamento de multa, nos termos do art. 18 do CPC, fixada em 1% sobre o valor da causa e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006257-43.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | THOMAZ PAULIN |
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: | Neuza Fatima de Nigro Bastos |
RELATÓRIO
THOMAZ PAULIN, nascido em 31/08/1939, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista possuir todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
Em sentença (fls. 125-130), o Juiz a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, ante a presença de coisa julgada. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade judiciária (art.12 da Lei nº 1.060/50). Por fim, deixou de condenar a parte autora por litigância de má-fé.
Irresignado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que restou configurado o dolo da parte autora e de sua procuradora de se locupletarem às custas da autarquia federal, reproduzindo ação idêntica a outra que já havia sido julgada improcedente, agindo, dessa forma, com propósito manifestamente ilegal. Aduziu que já é prática reiterada da procuradora que atua nestes autos ajuizar ações que já foram julgadas pelo JEF de Umuarama. Nesse sentido, pugnou pela reforma da decisão recorrida, para o fim de ser decretada a condenação da autora e sua advogada, solidariamente, em litigância de má-fé.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Como se vê, corretamente decidiu o juízo a quo, uma vez que a parte autora ajuizou demanda idêntica requerendo a aposentadoria por idade rural perante o Juizado Especial Federal de Umuarama/PR e a 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, as quais foram julgadas improcedentes, caracterizando, assim, o referido instituto.
No caso, trata-se de decidir acerca do pedido de extensão da condenação à pena de litigância de má-fé à parte autora e sua procuradora, conforme postula o INSS, em apelação.
Com relação ao autor, tenho que este deve ser condenado por litigância de má-fé. Além de incidir nos incisos I, II e III do art. 17 do CPC, ficou caracterizada a conduta prevista no inciso V do mesmo artigo, pois a parte autora, ao repetir pela terceira vez o ajuizamento de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, sem trazer aos autos qualquer informação a respeito, procedeu de forma temerária, com o intuito de induzir o juízo em erro.
Nesse sentido, a sentença deve ser reformada, com a condenação do requerente ao pagamento de multa, nos termos do art. 18 do CPC, fixada em 1% sobre o valor da causa.
Quanto à responsabilização imediata da advogada da parte autora, esta deve ser apurada em processo autônomo, conforme precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 5010934-57.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014).
Nos termos do precedente acima, determina-se a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento da advogada que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária, após o insucesso da primeira demanda.
Portanto, com relação à condenação da procuradora do autor, deve ser negado provimento ao recurso do INSS.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para condenar a parte autora ao pagamento de multa, nos termos do art. 18 do CPC, fixada em 1% sobre o valor da causa e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006257-43.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011263820118160177
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | THOMAZ PAULIN |
ADVOGADO | : | Elaine Bernardo da Silva |
: | Neuza Fatima de Nigro Bastos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPC, FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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