| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003258-20.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SERGIO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, vencido em parte o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira no sentido de dar parcial provimento ao apelo da parte autora em maior extensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7875195v11 e, se solicitado, do código CRC F6A3E15C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 25/02/2016 13:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003258-20.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SERGIO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no que estabelece o art. 267, inc. V e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do demandado, os quais fixo em R$ 724,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, restando revogado o benefício da AJG, na forma fundamentada.
Condeno, outrossim, às penas de litigância de má-fé processual a parte autora - SÉRGIO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA - e os procuradores do mesmo escritório que firmaram as iniciais de ambas as ações - Dra. CARLA FABIANA WAHLDRICH, OAB/RS 79.400 e Dr. JORGE VIDAL DOS SANTOS, OAB/RS 31.850 -, na razão de 1% sobre o valor da causa para cada um, bem como indenização em 1% sobre o valor da causa, igualmente para ambos, tudo na forma do art. 18 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Encaminhe-se cópia da presente decisão e das fls. 52 e ss. à Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Rio Grande do Sul, para que adote as providências cabíveis."
A autora apela alegando da inexistência de coisa julgada, pois os processos relacionados possuem pedidos distintos. Aduz que o INSS cessou o benefício nº 536.568.514-4 indevidamente em julho/2010 (primeiro processo) em razão do não comparecimento do autor para reabilitação profissional. Relata que o autor estava recolhido ao presídio central e que a esposa do autor compareceu ao INSS para explicar a situação. Alega que o juízo a quo não apreciou o requerimento de emenda da inicial da presente demanda, houve cerceamento de defesa e impossibilidade do contraditório. Por fim, requer a anulação da sentença, julgando procedente o pedido constante na emenda da inicial ou, sucessivamente, afastamento das imposições das multas por litigância de má-fé, bem como dos ônus da sucumbência e das custas judiciais, a reversão do ônus da litigância de má-fé aos procuradores do INSS e o restabelecimento da gratuidade da justiça revogada na sentença.
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença para aplicar a indenização do art. 18 do CPC no percentual de 20% e honorários sucumbenciais de R$ 5.000,00.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Está correta a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Conforme documentação anexada às fls. 28-34, fls. 37-51 e fls. 57-79, em 06/06/2011 o autor ajuizou, no Juizado Especial Federal de Gravataí (RS), pedido de concessão de auxílio-doença referente ao requerimento nº536.568.514-4 cessado em 21/07/2010, alegando como causas da incapacidade moléstias oftalmológicas e psiquiátricas. O feito foi sentenciado em 09/08/2012 e transitou em julgado em 02/04/2013.
Esse processo tramitou no Juizado Especial Federal de Gravataí/RS, sob número 5001039-83.2011.404.7122, e foi realizada perícia médica em 06/03/2012, tendo o perito indicado moléstia de visão monocular OD zero OE 0,4 de correção que não o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, mas incapacita para as atividades profissionais que vinha exercendo. Relata a possibilidade de reabilitação para tarefas análogas à atividade habitualmente exercida:
"I - Acerca das atividades profissionais da parte autora:
Quesitos: Respostas
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo?
Operador de produção (atualmente esta preso )
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
Sem esforço físico
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral?
Já foi motorista
d) Caso esteja desempregado (a), qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la?
Está preso a 2 anos
e) Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida?
f) Qual é o seu grau de instrução?
2º grau completo
g) Possui CNH? Qual categoria e última renovação?
A2 B como monocular
II - Acerca do estudado incapacitante e da terapêutica adequada:
Quesitos: Respostas:
a) Apresenta o (a) autor (a) doença que o (a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Não (grifei)
b) Em caso negativo, apresenta o (a) autor (a) doença que o (a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Sim (grifei)
c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.
Não
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
Não
Em caso de resposta positiva a qualquer um dos quesitos a, b ou c, queira o Sr. Perito esclarecer:
Quesitos:
1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características. (grifei)
Visão monocular OD zero OE 0,4 sem correção
2. Qual a classificação do Código Internacional de Doenças?
H 54.4 e 52.2 (grifei)
3. Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
09/08/1992 Baixa hospitalar estabilizada
4. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (os exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
21/11/2007 Atestado médico
5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
Parcial Pode continuar a desenvolvê-la, com Maior esforço (grifei)
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
Ele pode trabalhar c/ visão monocular com maior esforço (grifei)
7. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era a idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça.
Houve agravamento porque ficou c/ visão monocular
8. Há divergências entre os laudos do INSS e as alegações e o histórico médico da parte autora? Esclareça.
Não há laudos do INSS
9. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa?
Não
10. A incapacidade detectada afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil?
Não
11. Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante?
Não para OD
12. O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação (ões) hospitalar (es)?
Sim já se submeteu Atualmente não
13. De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, há possibilidade erradicação do estado incapacitante? E qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração?
Não para olho direito
14. Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento?
Sim Sim"(grifei)
Com base nesse laudo foi proferida sentença de improcedência, ante o reconhecimento pelo perito judicial que a moléstia apenas limita o exercício profissional do autor.
A sentença foi objeto de recurso da parte autora, sendo confirmada pela 1ª Turma Recursal do RS, em 27/02/2013, e o trânsito em julgado certificado em 02/04/2013.
Em 01/08/2013, representado pelos mesmos procuradores, o autor ajuizou a presente demanda na Comarca de Cachoeirinha (RS), buscando o restabelecimento do benefício nº 536.568.514-4, cessado em 21/07/2010, ou, sucessivamente, o concessão do benefício nº 542.111.618-9, indeferido em 18/10/2010, por incapacidade decorrente de moléstias oftalmológicas e psiquiátricas.
Dessa forma, no ajuizamento, havia coisa julgada, porque já transcorridos todos os prazos recursais. Agiu bem a juíza da causa ao extinguir o feito sem resolução de mérito. Sem razão a insurgência da parte autora.
A coisa julgada é configurada pela tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
As partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo: concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. O argumento da autora de que a primeira demanda apenas mencionava um requerimento e a segunda mencionava pedidos sucessivos, entre os quais o mencionado na demanda anterior, não tem o condão de modificar a causa de pedir, como bem analisou a sentença. A perícia daquele feito foi realizada em 06/03/2012, ou seja, posteriormente ao requerimento agora pretendido. Logo, o Poder Judiciário já examinou todo o período compreendido até então.
Ademais, a sentença que transitou em julgado confirmou a existência de incapacidade somente para a sua atividade habitual com possibilidade de reabilitação para o desempenho outras funções análogas a habitualmente exercida ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência.
A alegação do autor que a cessação do benefício foi indevida em razão do não comparecimento do autor para reabilitação profissional, pois estava recolhido ao presídio central, não merece ser acolhida. Não vislumbrei nos autos quaisquer indícios que comprovassem que a esposa do autor compareceu ao INSS para na tentativa explicar o ocorrido ou para requerer outro benefício.
Descabida também a alegação que houve agravamento da moléstia existente. Vejo que não foram juntados aos autos novos documentos que indiquem tal situação. Tampouco houve comprovação do indeferimento de outros requerimentos neste ínterim.
Com razão, a juíza desta causa observou também a incidência da causa extintiva do art. 267, VI, do CPC, eis que, não havendo indeferimento administrativo posterior aos já julgados, a autora carece de interesse processual.
Como se vê, impõe-se a confirmação da sentença extintiva no presente feito, sem resolução de mérito, estando preclusa a possibilidade de discutir em juízo o requerimento pleiteado. Negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao ponto.
Da litigância de má-fé
Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé processual. Com relação ao ponto, transcrevo e adoto a fundamentação prolatada na sentença:
"Em verdade, diante da situação retratada nos autos, entendo ser caso de lide temerária, intentando a parte demandante contra a boa-fé processual, em afronta às diretrizes traçadas pelo art. 14 do Código de Processo Civil (como, ex vi, "expor os fatos em juízo conforme a verdade", "não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento", entre outras), incidindo, também, o disposto no art. 17, inc. I, II e III, do CPC. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO AO INSS. AFASTAMENTO. I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são
idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. II. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada. III. Afastada indenização no valor de 15% do valor da causa. (TRF4, AC 0017407-89.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 27/05/2014)
De se consignar que o presente caso, infelizmente, não é isolado nesta Comarca, compondo um acervo de dezenas de processos nos quais a parte autora, representada pelo mesmo procurador, deduz perante esta Justiça Estadual a mesma pretensão já julgada improcedente na Justiça Federal (provavelmente por inexistir o compartilhamento das informações acerca da distribuição processual), sem formular qualquer pedido administrativo posterior ou mesmo informar nos autos a existência da demanda anterior, buscando deslealmente melhor sorte do que aquela obtida na Justiça Especializada.
Em verdade, o simples ajuizamento de duas demandas idênticas pelo mesmo causídico já é considerado suficiente para a caracterização da má-fé processual segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora. (TRF4, AC 0005856-78.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/06/2014)
Sendo assim, a pena de litigância de má-fé processual (art. 14, inc. I, II e III e 17, inc. I, II e III, ambos do CPC) deve ser aplicada em desfavor da parte autora e dos procuradores do mesmo escritório que firmaram as iniciais de ambas as ações - Dra. CARLA FABIANA WAHLDRICH, OAB/RS 79.400 e Dr. JORGE VIDAL DOS SANTOS, OAB/RS 31.850 -, haja vista "a conduta ilícita adotada com extrema intensidade e estratagema do profissional do direito, em sonegar ao julgador as informações sobre o ajuizamento de ações em Comarcas diversas", visando a captação de benefícios previdenciários indevidamente em ações repetidas."
A sentença é confirmada no tópico, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé processual, nos termos do art. 18 do CPC, fixada em 1% sobre o valor da causa e indenização também em 1% sobre o valor da causa. Negado provimento ao recurso do autor e do INSS no ponto.
Quanto à responsabilização imediata dos advogados da parte autora, entendo necessária a apuração em processo autônomo, conforme precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 5010934-57.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
Nos termos do precedente acima, vejo que a juíza a quo determinou a expedição de ofício à OAB/RS para ciência do procedimento dos advogados que ajuizaram o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, após o insucesso da demanda no Juizado Especial Federal.
Recebe provimento o apelo do autor para afastar da imposição da multa por litigância de má-fé aos procuradores e nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
Revogação da gratuidade judiciária
No que toca à revogação da gratuidade judiciária, não deve haver reforma da sentença, pois o benefício não se coaduna com a litigância de má-fé, conforme uniformização da Terceira Seção desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (TRF4 5003240-69.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/07/2014)
Honorários sucumbenciais
Apela a parte autora requerendo o afastamento da sucumbência e o INSS requerendo a sua majoração para R$ 5.000,00. Tenho que os honorários sucumbenciais foram fixados de acordo com o que estabelece o §4º, art. 20 do CPC:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Nego provimento ao recurso da parte autora e do INSS no ponto.
Em conclusão, resta mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé e a revogação do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, sendo devidos os ônus sucumbenciais fixados. A sentença deve ser modificada com relação à condenação dos advogados, nos termos da fundamentação acima.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7875193v9 e, se solicitado, do código CRC 4B7F6BCC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 19/11/2015 14:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003258-20.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SERGIO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
VOTO-VISTA
Pedi vista para uma melhor análise dos autos e ratifico a divergência feita na sessão de 18-11-15 que foi a seguinte (fl. 148):
Divirjo exlcusivamente quanto ao reconhecimento de má-fé, apenas em casos em que, extreme de dúvidas, se comprove a intenção de buscar o que manifestamente não possa ser pretendido via judicial.
Não reputo configurada tal hipótese, mesmo que não faça jus quanto ao mérito, há espaço para a discussão acerca do direito pleiteado.
Como consequência viável o restabelecimento da AJG.
Assim, dou parcial provimento ao apelo da parte autora em maior extensão e nego provimento ao recurso do INSS.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora em maior extensão e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8032482v2 e, se solicitado, do código CRC 1F5C42BC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/01/2016 14:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003258-20.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00119121720138210086
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Carla Fabiana Wahlderch. |
APELANTE | : | SERGIO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1347, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 16/11/2015 17:05:31 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Divirjo exlcusivamente quanto ao reconhecimento de má-fé, apenas em casos em que, extreme de dúvidas, se comprove a intenção de buscar o que manifestamente não possa ser pretendido via judicial.Não reputo configurada tal hipótese, mesmo que não faça jus quanto ao mérito, há espaço para a discussão acerca do direito pleiteado.Como consequência viável o restabelecimento da AJG. Assim, dou parcial provimento ao apelo da parte autora em maior extensão e nego provimento ao recurso do INSS.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7989860v1 e, se solicitado, do código CRC AD5F49C1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/11/2015 15:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003258-20.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00119121720138210086
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SERGIO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105473v1 e, se solicitado, do código CRC 83455261. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 29/01/2016 18:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003258-20.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00119121720138210086
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | SERGIO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 27/01/2016 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:"PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.".
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156751v1 e, se solicitado, do código CRC C3EC2FB5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/02/2016 16:07 |
