APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019084-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA GLORIA SALVEGO |
ADVOGADO | : | AMÉLIA FERNANDA AVELI NO GOUVEIA |
: | MARIA APARECIDA AVELINO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. EXTENSÃO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7650857v4 e, se solicitado, do código CRC E83BA0C2. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença (ev. 23) que julgou extinto o feito em face do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, em que, para tanto, buscou o demandante o reconhecimento do exercício de atividades campesinas em idênticos períodos em ambos os processos; houve condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé, fixando-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária alegou que a pena de litigância de má-fé deve ser estendida aos procuradores da parte autora, uma vez que estes patrocinaram ambas as ações.
Com contrarrazões (ev. 42), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:
(...) Preliminarmente, verifica-se que foi proposta neste juízo duas ações idênticas, ou seja, que apresentam mesmas partes, mesma causa de pedir (preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade rural, no mesmo período controvertido) e mesmo objeto (concessão de aposentadoria por idade rural).
Da análise dos autos, tem-se, ainda, que a primeira das ações propostas já possui acórdão com trânsito em julgado, caracterizando, assim, a coisa julgada.
Em que pese a afirmação da parte autora de que houve a propositura da ação de forma errônea, devendo ter sido proposta ação rescisória frente a novas provas, as alegações não merecem prosperar, já que seque há na inicial indicativa de que já tivesse sido proposta ação anterior.
Assim, uma vez proposta ação com violação da coisa julgada, deve ser reconhecida a litigância de má-fé. Veja-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EFEITO TRANSLATIVO. LITIGÂNCIA DE M Á - F É CONFIGURADA. Resta configurada a coisa julgada material, que impede seja rediscutido o tema em qualquer outro processo. A possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica em razão de dívida foi reconhecida em ação anterior. Segunda demanda semelhante a esta já fora extinta pela coisa julgada. Descabe reiterar o debate (terceiro processo). Deve ser extinto o processo na origem pela coisa julgada, em decorrência do efeito translativo do agravo de instrumento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O ajuizamento anterior de duas ações discutindo a mesma matéria, a segunda delas já com reconhecimento da coisa julgada,
configura patente má-fé. Aplicação dos arts. 17, V e 18 do CPC. Obrigação não abrangida pela AJG deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO PELO EFEITO TRANSLATIVO. (Agravo de Instrumento Nº 70055031595, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 31/07/2013) (TJ-RS - AI:70055031595 RS , Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 31/07/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/08/2013) Assim, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, bem como ser reconhecida a litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, nas penas relativas à litigância de má-fé, aplicando multa no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 17, inciso V e 18, ambos do Código de Processo Civil. (...)
Como se vê, corretamente decidiu o juízo a quo, uma vez que a autora ajuizou demanda idêntica na mesma comarca de Joaquim Távora/PR, sob o nº 2008.70.99.003067-3, com o mesmo pedido, ou seja, a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de boia-fria, o qual foi julgado improcedente, caracterizando, claramente, a ocorrência da coisa julgada.
No caso, trata-se de decidir acerca do pedido de extensão da condenação à pena de litigância de má-fé aos procuradores da parte autora, conforme postula o INSS, em apelação.
Conforme precedente desta Corte, a responsabilidade dos advogados da parte autora deve ser apurada em processo autônomo:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 5010934-57.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
Nos termos do precedente acima, determina-se a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento das advogadas que ajuizaram o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária, após o insucesso da primeira demanda.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso do INSS.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019084-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009857920138160102
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA GLORIA SALVEGO |
ADVOGADO | : | AMÉLIA FERNANDA AVELI NO GOUVEIA |
: | MARIA APARECIDA AVELINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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