| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005923-09.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MOACIR FRANCISCO ALVES |
ADVOGADO | : | Vanda Poletti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005923-09.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MOACIR FRANCISCO ALVES |
ADVOGADO | : | Vanda Poletti |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, V do CPC, por acolhimento da alegação de coisa julgada. Condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor sustenta que foi incorreto o reconhecimento da coisa julgada pelos seguintes motivos: a) a sentença transitada em julgado foi prolatada em processo ajuizado após a presente demanda; b) a causa de pedir e o pedido são outros porque neste processo o autor pede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por AVC e hemiplegia espástica, e no outro pedia auxílio-doença por transtorno afetivo bipolar e sequelas de isquemia; c) a sentença do outro processo seria nula porque o juízo da comarca de Sarandi, tendo promovido a citação primeiro, estaria prevento e tornaria qualquer outro juízo incompetente. No mérito, clamando pelo princípio da dignidade da pessoa humana, sustenta que a perícia judicial comprovou a incapacidade e que a decisão deve ser reformada para a concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa em 31/10/2012.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Está correta a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O autor ajuizou a presente demanda em 30/07/2013 na Comarca de Sarandi (RS), buscando o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário NB 548.836.432-0, cancelado administrativamente em 31/10/2012 (fl. 94), com conversão em aposentadoria por invalidez, afirmando que a incapacidade derivava de AVC sofrido em outubro de 2011, e da consequente hemiplegia espástica.
Conforme documentação anexada à contestação (fls. 82-88), em 26/09/2013, representado por outro procurador, o autor ajuizou, na 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo (RS), pedido de restabelecimento de benefício referente ao mesmo cancelamento administrativo do NB 548.836.432-0, alegando como causas da incapacidade transtorno afetivo bipolar e sequelas de isquemia.
A segunda demanda, embora ajuizada dois meses após a primeira, recebeu sentença em data anterior, transitando em julgado em 23/05/2014 (fl. 82).
Ao tomar conhecimento dos fatos demonstrados pelo réu, a juíza da presente demanda acolheu a alegação de coisa julgada, contra o que o autor se insurge, sem razão.
A coisa julgada é configurada pela tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
As partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo: restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença cancelado administrativamente em 31/10/2012, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Observo que os benefícios por incapacidade são fungíveis entre si, de forma que pode ser concedido o benefício cujos requisitos legais forem preenchidos, independentemente de ter sido pedido de forma cumulativa, alternativa ou sucessiva.
A causa de pedir é a existência de incapacidade para o trabalho, suporte fático do pedido de benefícios por incapacidade. O fato de a doença alegada pela parte ser diversa não altera a causa de pedir, pois é a prova técnica que determinará o diagnóstico e, via de regra, a perícia judicial é realizada por médico capacitado a comprovar a incapacidade laboral com relação a qualquer patologia, salvo casos específicos em que o próprio perito sugere nova perícia com especialista.
Conforme o art. 474 do CPC, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Não é possível reabrir a discussão a respeito de pretensão a benefício por incapacidade já declarada improcedente, pela simples alegação de que a moléstia tem natureza diversa da sustentada na primeira ação que foi julgada. A propósito, com relação à alegada diversidade de doenças, saliento que, no processo demandado no JEF, a prova técnica foi realizada por especialista em neurologia (fls. 86-87), que avaliou o AVC isquêmico - I64, ou seja: o diagnóstico que se quer diferente já foi analisado em perícia judicial no outro processo.
Em decisão prolatada no ARE 690796/MG (STF - data de julgamento: 09/08/2012, data de publicação: DJe-161 DIVULG 15/08/2012 PUBLIC 16/08/2012), o Min. RICARDO LEWANDOWSKI asseverou que A finalidade da coisa julgada é evitar que, em um novo processo, se possa desconhecer ou diminuir o gozo de um bem reconhecido ao vencedor no processo anterior.
Assim, em atendimento à finalidade da coisa julgada, ligada à estabilidade dos atos estatais e à segurança jurídica, agiu bem a magistrada ao extinguir o presente processo, ainda que protocolado em data anterior à ação que fez coisa julgada. Indiferente o fato de aquele ajuizamento ser posterior: a sentença de mérito sobre demanda idêntica que primeiro transita em julgado impede o novo julgamento daquilo que ela decide.
Pelo mesmo motivo, sem razão a alegação de nulidade da sentença transitada em julgado, que teria sido prolatada por juízo incompetente porque o juízo de Sarandi estava prevento. Descabe pleitear a prevenção após o julgamento de uma das causas, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Prevenção. Ação cautelar em curso. Precedente da Corte. 1. Como assentado em precedente da Corte, a prevenção não ocorre se uma das causas já foi julgada. 2. Não pode o Tribunal, sem que tenha sido julgada a ação cautelar, que, portanto, ainda tramita, decidir que a mesma deveria ser extinta porque não intentada a ação principal após oito meses do ajuizamento daquela. Tal decisão malfere o sagrado princípio processual do duplo grau de jurisdição. 3. O fato de ter havido decisão do Juiz da Vara para a qual foi remetido o feito em razão do despacho agravado declinando de sua competência para outro Juízo da Comarca da Capital, decisão em fase de recurso, segundo o Acórdão recorrido, não autoriza a manutenção da competência na Vara originária. 4. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 194479 RJ 1998/0083069-3, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 16/08/1999, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/09/1999 p. 97)
Como se vê, impõe-se a confirmação da sentença extintiva no presente feito, sem resolução de mérito, estando preclusa a possibilidade de discutir em juízo o restabelecimento do benefício pleiteado. Subsiste, entretanto, para o autor, a possibilidade de intentar a rescisão da decisão de improcedência, única forma de desconstituir a coisa julgada:
COISA JULGADA - ENVERGADURA - MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA - RESCISÓRIA. A coisa julgada, ato jurídico perfeito e acabado por excelência, porque emanado do Judiciário, apenas é mitigada pelo texto constitucional, no que prevista a ação rescisória.
(STF - RE: 838906 RS , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Resta mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados, negado provimento ao apelo da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005923-09.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032960720138210069
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MOACIR FRANCISCO ALVES |
ADVOGADO | : | Vanda Poletti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1115, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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