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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. APRECIAÇÃO DO LABOR RURAL REMANESCENTE. INICIO DE PROV...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:54:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. APRECIAÇÃO DO LABOR RURAL REMANESCENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL IDÔNEA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto ao labor rurícola já decidido em outro feito, o trânsito em julgado impedi a sua rediscussão, sob pena de ofender a estabilidade e a segurança jurídica. Tenha-se que se encontra demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973), pois a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, sem que haja inovação probatória, ou seja, demonstrada a repetição de questão jurídica já resolvida em outro feito, impedindo nova tutela jurisdicional, sob pena de ofensa a coisa julgada e a pacificação social. 2.Referente ao tempo de serviço rural remanescente, a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento. 3.Quanto a reafirmação da DER tem sido admitida de forma excepcional por essa Corte até a data do ajuizamento da ação. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional. No caso, computando-se o interregno da DER até o ajuizamento da ação, não resultará em ganho de tempo de serviço suficiente para que venha a usufruir a Aposentadoria. 4. Incabível a concessão da Aposentadoria Laboral na DER ou no ajuizamento da ação (reafirmação da DER), impõe-se a averbação do tempo de serviço reconhecido nesse Acórdão, que deve se incorporar ao patrimônio da parte autora para fins de aproveitamento na seara previdenciária. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5027977-50.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027977-50.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
DIRLEI EDIR FLORES DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. APRECIAÇÃO DO LABOR RURAL REMANESCENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL IDÔNEA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto ao labor rurícola já decidido em outro feito, o trânsito em julgado impedi a sua rediscussão, sob pena de ofender a estabilidade e a segurança jurídica. Tenha-se que se encontra demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973), pois a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, sem que haja inovação probatória, ou seja, demonstrada a repetição de questão jurídica já resolvida em outro feito, impedindo nova tutela jurisdicional, sob pena de ofensa a coisa julgada e a pacificação social.
2.Referente ao tempo de serviço rural remanescente, a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
3.Quanto a reafirmação da DER tem sido admitida de forma excepcional por essa Corte até a data do ajuizamento da ação. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional. No caso, computando-se o interregno da DER até o ajuizamento da ação, não resultará em ganho de tempo de serviço suficiente para que venha a usufruir a Aposentadoria.
4. Incabível a concessão da Aposentadoria Laboral na DER ou no ajuizamento da ação (reafirmação da DER), impõe-se a averbação do tempo de serviço reconhecido nesse Acórdão, que deve se incorporar ao patrimônio da parte autora para fins de aproveitamento na seara previdenciária.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856219v3 e, se solicitado, do código CRC 165FC1C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 23/03/2017 14:11




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027977-50.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
DIRLEI EDIR FLORES DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e remessa oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto:
a) deixo de resolver o mérito do pedido quanto ao período de 01/01/1977 a 31/01/1983 (CPC, art. 267, inc. V);
b) indefiro a prescrição;
c) resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedentes (CPC, art. 269, inc. I), para condenar o INSS a averbar como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar o período de 01/10/1976 a 31/12/1976.

Tendo em vista que não foi reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pretendido, indefiro o pedido de antecipação de tutela (Evento 26).

Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) por outro lado, condeno o INSS ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), tudo considerando o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essas verbas são compensadas. O saldo remanescente, a cargo da parte autora, será atualizado pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009. A execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.

Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/1997 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352, de 26-12-2001)"
Nas razões da Apelação da parte autora, defendeu seja reconhecido o direito ao reconhecimento dos periodos de atividades rurais de 01/10/1976 até 31/01/1983, e consequentemente seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER,afastando assim a coisa julgada, em razão da presente ação impugnar ato administrativo e requerimento administrativo diverso, constituido de novos elementos de provas.

Sem contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação em que busca a parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), a contar da data do requerimento administrativo, mediante o cômputo de tempo de serviço rural na forma pleiteada, afastando-se a coisa julgada.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA COISA JULGADA E O EFEITOS.
Nesta ação, busca o autor o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/10/1976 até 31/01/1983. Com proficiência e sabedoria o colega Sentenciante, repudiou a análise do mérito de parte do labor rural postulado, reconhecendo a coisa julgada, nos seguintes termos:

"Parte do pedido formulado pelo autor na presente ação referente ao tempo rural já foi analisado no Processo nº 5046931-81.2011.404.7100. Conforme se verifica na inicial daquele feito (doc. INIC2 do Evento 11), o autor postulou o reconhecimento do lapso de '01/1977 a 01/1983', tendo a sentença julgado improcedente essa pretensão (vide fl. 6 do doc. SENT2 do Evento 3).
Assim, reconheço a coisa julgada com relação ao pedido de cômputo do tempo rural de 01/01/1977 a 31/01/1983, com fulcro no artigo 267, inc. V, do CPC.
Remanesce, ao autor, apenas a análise do tempo rural em regime de economia familiar de 01/10/1976 a 31/12/1976.
Quanto às demais alegações da autarquia na contestação acerca da coisa julgada, tenho que devem ser afastadas.
Primeiro, porque não procede a manifestação de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial e comum, visto que o demandante não pleiteia a análise do direito, mas sim, a inclusão do que já lhe foi reconhecido em outra ação na contagem do seu tempo de serviço/contribuição. Ademais, na presente demanda, o autor pretende a percepção de benefício requerido em 04/08/2011, ao passo que a demanda que transitou em julgado versou sobre aposentadoria com DER em 18/05/2007.
Por fim, quanto à alegada 'eficácia preclusiva da coisa julgada', é restrita à pretensão decidida no processo anterior, não alcançando atividades em períodos distintos somente aqui ventiladas, nos termos dos artigos 471 e 474 do CPC."

O decidido não merece reparos. O encaminhamento de novo pedido administrativo de Aposentadoria deve sofrer os efeitos da coisa julgada, estando o tempo de serviço ruricola afastado do patrimônio previdenciário da parte autora.

Ademais, os documentos juntados para a rediscussão do tempo de serviço rural, não representam elementos novos, que tragam informações substanciais ao reconhecimento do labor rural já discutido em outra demanda já citada. Naquela demanda, a improcedência foi gerada pela falta de início de prova material contemporâneo a época em que se busca o reconhecimento do labor rurícola. No presente feito, repete o mesmo arcabouço probatório, havendo um vácuo de provas do período de 1977 a 1983, a corroborar e impedir nova tutela jurisdicional sobre o tempo de serviço ruricola já julgado de forma definitiva.

A coisa julgada, prevista no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, 'causa petendi' e objeto do pedido.
Nesse contexto, confrontando os pedidos vinculados nas demandas em apreço, noto que está presente a ocorrência de coisa julgada, sendo que o atual feito deve se adequar ao já decidido em ação anterior que definiu os limites para a conversão do tempo de serviço especial.
Tenha-se que se encontra demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973), pois a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, já repudiado judicialmente diante da falta de provas, sem que houvesse inovação a respeito. Assim, trata-se de repetição de questão jurídica já resolvida em outro feito, impedindo nova tutela jurisdicional, sob pena de ofensa a coisa julgada, segurança jurídica e a pacificação social.
Portanto, mantenho a decretação da coisa julgada, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 01/01/1977 a 31/01/1983.

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, o período de tempo de serviço rural que não foi atingido pelos efeitos reflexos da coisa julgada, trata-se do lapso de 01/10/1976(12 anos de idade) a 31/12/1976.

Neste caso concreto, para a prova do trabalho rural no período acima indicado, o autor anexou diversos documentos aos autos, destacando-se:

a) certidão de casamento dos seus pais (senhores Dionysio Tomaz da Silva e Irene Carvalho Flores), constando a profissão de agricultor do seu genitor e informando que o casamento ocorreu em 21/07/1956 - doc. CERTANTCRIM4 do Evento 2;
b) certidão de óbito registrando o falecimento do pai do demandante, cuja profissão registrada era a de 'trabalhador rural aposentado', datada de 14-05-2001 - doc. CERTOBT5 do Evento 2;
c) ficha cadastral do pai do autor no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cachoeira do Sul (sem data - doc. OUT3 do Evento 2);
d) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira do Sul, informando que o senhor Dionysio Tomaz da Silva, esposa e filho fizeram parte da entidade de janeiro de 1990 a maio de 2000 (fl. 8 do doc. PROCADM14 do Evento 2);
e) histórico escolar do autor referente aos anos de 1973, 1975, 1976 e 1977 em instituição localizada na Várzea do Botucaraí, Município de Candelária/RS, vizinho de Cachoeira do Sul/RS (fls. 10-1 do doc. PROCADM14 do Evento 2);
f) certidão de batismo onde consta que o autor casou-se em 25/04/1987 (fl. 12 do doc. PROCADM14 do Evento 2);
g) comprovantes de contribuição sindical em nome do genitor do autor referentes aos anos de 1991 a 1995 (fl. 40 do doc. INF2 do Evento 29 e fl. 2 do doc. INF3 do Evento 29);
h) notas fiscais em nome do pai do demandante nos anos de 1985, 1987, 1989, 1991 e 1994 (fls. 4-11 do doc. INF3 do Evento 29);
i) comprovantes de pagamento de ITR constando o nome do pai do autor como contribuinte (anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995) - fls. 12 e 16 do doc. INF3 do Evento 29 e fl. 15 doc. INF4 do Evento 29);
j) declaração anual de informações para fins de ITR em nome do pai do autor referente ao ano de 1992 (fls. 13-4 do doc. INF3 do Evento 29);
k) matrícula do imóvel rural adquirido pelo pai do autor em 13/06/1989 na região de Botucaraí, Cachoeira do Sul (fl. 15 do doc. doc. INF3 do Evento 29) e;
l) carteira de sócio do pai do autor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais datada de 11/01/1995 (fl. 16 do doc. INF4 do Evento 29).
Desses documentos destacam-se o histórico escolar de escola no meio rural no período discutido e, apesar de mais recentes, as notas fiscais de produtor rural, guias de ITR e matrícula do imóvel evidenciando a vocação rural da família, os quais servem de início de prova material da qualidade de segurado especial.

Já a prova oral (representada pela Justificação Administrativa - fls. 45-7 do doc. INF8 do Evento 29) demonstrou o trabalho do autor e da sua família no meio rural, sem o auxílio de empregados, o qual era a única fonte de renda do grupo familiar.
Assim, deve ser reconhecido o tempo rural de 01/10/1976 a 31/12/1976.

Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família. Ademais, os documentos em nome do grupo familiar devem ser aproveitados a favor da parte autora, dadas as peculiaridades do labor rurícola em regime de economia familiar.

Assim, entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.

Consigno, outrossim, que eventuais imprecisões, desde que não significativas, em relação às datas dos fatos, podem ser tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória no que concerne ao tempo de acontecimento dos fatos, aliada ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada , muitas vezes sem instrução.

Assim, comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural em favor da parte autora. Ademais, encontra-se confortado em início de prova material, acompanhada por prova testemunhal idônea, impondo-se seja computado o tempo de serviço de 01/10/1976 a 31/12/1976, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.

DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO

O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.

Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:

Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91

Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

No caso concreto, computando-se os períodos reconhecidos como tempo de serviço rural, aos admitidos com força de coisa julgada referentes ao tempo de serviço especial, e somados aos lapsos já relacionados na via administrativa (Evento 20 -PROCADM1 - DER em 04/08/2011) noto que a parte autora não preenche o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER, e muito menos nos marcos anteriores como EC 20/98 e Lei n. 9.876/99. Da mesma forma, a reafirmação da DER no ajuizamento da ação(18/05/2012) não permite seja acrescido tempo de serviço suficiente para garantir a Aposentadoria Laboral.

Quanto a reafirmação da DER tem sido admitida de forma excepcional por essa Corte até a data do ajuizamento da ação. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional. No caso, computando-se o interregno da DER até o ajuizamento da ação, não resultará em ganho de tempo de serviço suficiente para que venha a usufruir a Aposentadoria.

Assim, incabível a concessão da Aposentadoria Laboral na DER ou no ajuizamento da ação (reafirmação da DER), impõe-se a averbação do tempo de serviço reconhecido nesse Acórdão, que deve se incorporar ao patrimônio da parte autora para fins de aproveitamento na seara previdenciária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sendo mantida a Sentença, deve ser ratificada a verba sucumbencial, no sentido de que

Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) por outro lado, condeno o INSS ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), tudo considerando o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essas verbas são compensadas. O saldo remanescente, a cargo da parte autora, será atualizado pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009. A execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.

CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a parte autora fica isenta das custas processuais.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA

O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço reconhecido nesse Acórdão, e expedição de CTC ou contagem para fins previdenciários, a ser efetivada em 45 dias.

CONCLUSÃO
Mantida a Sentença, sem direito a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER ou reafirmação da DER (ajuizamento da ação), sendo deferida somente a averbação do tempo de serviço rural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027977-50.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50279775020124047100
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
DIRLEI EDIR FLORES DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1044, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E A REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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