| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012418-06.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DILSON OTAVIO MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Veronica Farias Costa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01/06/87 a 28/05/98, a questão não mais pode ser discutida, em face da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a existência de coisa julgada, prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9342692v4 e, se solicitado, do código CRC 5A5C0797. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012418-06.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | DILSON OTAVIO MARTINS DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Dilson Otávio Martins dos Santos ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 16/03/2011, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 18/01/2011, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais no período de 01/06/87 a 28/05/98.
Em 11/03/2013 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, julgo procedente a presente demanda movida por DILSON OTÁVIO MARTINS DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, requerido pelo autor, bem como ao pagamento retroativo da diferença a 18-01-2011, e para fins de atualização monetária e juros dos valores em atraso haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por fim, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, face Lei Estadual n º 13.471/2010 (exceto despesas processuais - face à ADIN nº 70038755864), condenando-o ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação sobre as prestações vencidas, já que, conforme Súmula nº 111, do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" (DJU, 13.10.94).
Havendo decisão proferida contra autarquia federal, por força do contido no art. 10 da Lei nº 9.469/97 combinado com o art. 475 do Código de Processo Civil, a sentença só transita em julgado se confirmada pelo Tribunal. Com isso, decorrido o prazo para o recurso voluntário, com ou sem apelação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS interpôs apelação, sustentando que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres, acima dos limites de tolerância, no período reconhecido na sentença. Aduziu que o uso do EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos, descaracterizando a atividade especial.
O autor peticionou (fls. 271/277), informando que realizou novo requerimento administrativo e teve concedido o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 04/06/2012.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
No presente processo o autor postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/06/87 a 28/05/98, com sua conversão em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 18/01/2011.
Na ação 2009.71.50.013177-2, ajuizada em 03/06/2009, o demandante postulou o reconhecimento da atividade especial no período 01/06/87 a 23/04/2009, com sua conversão em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 23/04/2009.
Na sentença proferida naqueles autos foi julgado improcedente o pedido (fls. 161/167), sendo que a ação transitou em julgado em 12/01/2011.
Como exposto, os autos nº 2009.71.50.013177-2 foram extintos com resolução do mérito. Significa dizer que pedidos e causa de pedir foram objeto de apreciação jurisdicional.
Assim, tenho que a análise da especialidade do interregno de 01/06/87 a 28/05/98 está acobertada pela coisa julgada, uma vez que foi objeto do pedido da ação anteriormente ajuizada, com sentença transitada em julgado.
Portanto, no presente caso, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, não sendo mais possível discutir o mérito desta ação.
Honorários advocatícios e Custas Processuais
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 937,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer a existência de coisa julgada, prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012418-06.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025299320118210018
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DILSON OTAVIO MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Veronica Farias Costa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400184v1 e, se solicitado, do código CRC 1CD86A10. | |
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