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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13. 876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL. COMPET...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019 e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda. 3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos. 4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AC 5011396-07.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011396-07.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JOVENIL DA SILVA OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 23-05-2023, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da prolação da sentença e pelo prazo de 06 (seis) meses. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram rateados entre as partes.

Em suas razões, a parte autora postula, em síntese, a alteração do termo inicial do benefício, para que seja fixado a contar da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença em 17-09-2012.

O INSS, por sua vez, pugna pela isenção das custas processuais.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, esclareço que não há comprovação de que a moléstia que acomete a parte autora seja decorrente de acidente de trabalho, bem como inexiste documentação que demonstre a existência de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida.

Cumpre referir que o demandante postula o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário (NB 31/551.433.070-9), o qual foi percebido entre 16-05-2012 e 17-09-2012 (evento 6 - OUT2).

Não há, na petição inicial, qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho, constando somente a alegação de que o autor é portador de patologias cardíacas e ortopédicas, conforme segue (evento 1 - INIC1):

O autor é portador de patologias ortopédicase cardiológicas, tais como: CID M50 – Transtorno dos discos cervicais; CID M50.1 – Transtorno do disco cervical com radiculopatia; CID M54 –Dorsalgia; CID M54.5 – Dor lombar baixa; CID T91.1 – Seqüelas de fratura de coluna vertebral, Acentuação da cifose dorsal no terço médio da coluna dorsal, discos invertebrais na metade superior da coluna dorsal parcialmente desidratados, osteófitos marginais em L1, sobrecarga atrial esquerda, Limítrofe para bloqueio átrio-ventricular de primeiro grau e Alterações inespecíficas da repolarização ventricular. O que o torna incapaz de exercer suas atividades laborais, conforme atestados, exames e laudos médicos anexos.

[...]

EX POSITIS, requer de V. Exa.:

a) Seja deferido, o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença Previdenciário sob nº 551.433.070-9, considerando-se INAPTO o autor para as atividades do trabalho;

Sucede que a competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, conforme entendimento consolidado no STJ - o que não se verifica no presente caso.

Dessa forma, entendo que não se trata de benefício acidentário, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento do feito.

A presente ação foi ajuizada em 20-08-2020 perante a Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul.

A respeito da competência delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, assim dispunha a Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o citado dispositivo passou a contar com a seguinte redação:

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

O artigo em comento é regulamentado pela Lei nº 5.010/66, que assim estabelecia, na redação original:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

(...)

III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Após a edição da Lei nº 13.876/2019, cuja vigência no ponto teve início no dia 01-01-2020, a matéria passou a ser regulamentada da seguinte forma:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nºs 1351/2019 e 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, na qual estão incluídas, no Estado de Santa Catarina, apenas as Comarcas de Abelardo Luz, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Erê, Curitibanos, Ponte Serrada, Porto União, Rio do Campo, Santa Cecília, São Domingos, São Joaquim, São Lourenço do Oeste e Urubici.

A Comarca de Santa Rosa do Sul/SC não consta da Portaria nº 1.351/2019, vigente na data de ajuizamento da presente ação. De igual modo, embora a Portaria nº 453/2021 tenha ampliado o número de municípios com competência federal delegada, ressalta-se que novamente não houve sua inclusão. Consequentemente, é juízo incompetente para o julgamento do feito.

Considerando que a parte autora reside em São João do Sul/SC e que o juízo federal de Criciúma/SC possui jurisdição com relação ao município de domicílio do demandante, entendo como competente para processamento da demanda.

Tendo em vista a incompetência absoluta, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos, inclusive a sentença, devendo estes ser remetidos ao juízo federal de Criciúma/SC para o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos para o juízo federal competente, nos termos da fundamentação, prejudicado o apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004254167v4 e do código CRC 32056a79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:21:46


5011396-07.2023.4.04.9999
40004254167.V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011396-07.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JOVENIL DA SILVA OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. Comarca de santa rosa do sul. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019 e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.

3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos.

4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos para o juízo federal competente, nos termos da fundamentação, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004254168v3 e do código CRC 8c2bb23f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5011396-07.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JOVENIL DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO(A): MARIA ONDINA ESPINDOLA CALDAS (OAB SC014439)

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 937, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADO O APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:26.

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