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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13. 876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE SÃO JOSÉ. COMPETÊNCIA DEL...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:05:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE SÃO JOSÉ. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do artigo 15 da Lei nº 13.876/2019, e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nºs 1.351/2019 e 453/2021, listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, na qual estão incluídas, no Estado de Santa Catarina, as Comarcas de Abelardo Luz, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Erê, Curitibanos, Ponte Serrada, Porto União, Rio do Campo, Santa Cecília, São Domingos, São Joaquim, São Lourenço do Oeste e Urubici. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nºs 1.351/2019 e 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda. 3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos. 4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AC 5008225-76.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008225-76.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JAKSON BRUCHEZ DA ROZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 05-05-2022, na qual o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, sem condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, com fulcro no art. 129 da Lei n. 8.213/91.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual ou pedido de prorrogação para o processamento do feito.

Dessa forma, requer seja anulada a sentença para que ocorra o prosseguimento da instrução processual.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, esclareço que não há comprovação de que as moléstias que acometem a parte autora sejam decorrentes de acidente de trabalho, bem como inexiste documentação que demonstre a existência de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida.

Aliás, julgo importante salientar que o autor informa ter sofrido acidente de trânsito, sem qualquer referência a eventual acidente de trabalho (evento 1). Além disso, cumpre referir que o demandante foi amparado, no período de 11-04-2014 a 24-08-2014, através de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), e que o objeto de pedido nestes autos é a concessão de auxílio-acidente desde a cessação daquele benefício. Outrossim, no laudo administrativo consta que o demandante sofreu queda de moto, quando estava a lazer, fora do horário e trajeto do trabalho (evento 8 - OUT3 - fl. 02).

Dessa forma, levando em consideração a inexistência de comprovação de nexo causal, entendo que não se trata de benefício acidentário, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento do feito.

A presente ação foi ajuizada em 25-04-2022, perante a Justiça Estadual de Santa Catarina.

A respeito da competência delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, assim dispunha a Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o citado dispositivo passou a contar com a seguinte redação:

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

O artigo em comento é regulamentado pela Lei nº 5.010/66, que assim estabelecia, na redação original:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

(...)

III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Após a edição da Lei nº 13.876/2019, cuja vigência, no ponto, teve início no dia 01-01-2020, a matéria passou a ser regulamentada da seguinte forma:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

Em cumprimento à determinação constante do §2º do artigo 15 da Lei nº 13.876/2019, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nºs 1351/2019 e 453/2021, listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, na qual estão incluídas, no Estado de Santa Catarina, apenas as Comarcas de Abelardo Luz, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Erê, Curitibanos, Ponte Serrada, Porto União, Rio do Campo, Santa Cecília, São Domingos, São Joaquim, São Lourenço do Oeste e Urubici.

A Comarca de São José/SC não consta das Portarias nºs 1.351/2019 e 453/2021.

Cumpre salientar, ainda, que a parte autora reside na cidade de São José/SC, município este que não possui sede da Justiça Federal.

Consequentemente, a Comarca de São José/SC trata-se de juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito.

Considerando que a parte autora reside em São José/SC e que o juízo federal de Florianópolis/SC, possui jurisdição em relação ao município de domicílio do demandante, entendo como competente uma das Varas Federais de Florianópolis/SC com competência para processamento e julgamento de processos previdenciários.

Tendo em vista a incompetência absoluta, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos, inclusive a sentença, devendo estes ser remetidos ao juízo federal de Florianópolis/SC para o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos para o juízo federal competente, nos termos da fundamentação, prejudicado o apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322631v8 e do código CRC 42565326.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2022, às 22:14:59


5008225-76.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008225-76.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JAKSON BRUCHEZ DA ROZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. Comarca de SÃO JOSÉ. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do artigo 15 da Lei nº 13.876/2019, e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nºs 1.351/2019 e 453/2021, listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, na qual estão incluídas, no Estado de Santa Catarina, as Comarcas de Abelardo Luz, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Erê, Curitibanos, Ponte Serrada, Porto União, Rio do Campo, Santa Cecília, São Domingos, São Joaquim, São Lourenço do Oeste e Urubici.

2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nºs 1.351/2019 e 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.

3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos.

4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos para o juízo federal competente, nos termos da fundamentação, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322632v4 e do código CRC 5581956c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5008225-76.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JAKSON BRUCHEZ DA ROZA

ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 694, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:53.

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