| D.E. Publicado em 18/02/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016679-14.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DOS SANTOS COUTO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por este Tribunal, de ser concorrente a competência do juízo estadual do domicílio do autor, do juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do juízo federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE nº 293.246/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJU de 02/04/2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4ª Região). 2. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 3. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 4. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016679-14.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do trabalho rural como boia-fria, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e acrescidas de juros de mora de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança; de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante sustentou, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo, ao argumento de que, após a edição da Resolução nº 85/2003 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as ações sujeitas à competência delegada de Congonhinhas passaram a ser da competência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Ibaiti.
Apontou o recorrente, ainda, a ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que não teve acesso à mídia com os depoimentos das testemunhas para formular suas razões recursais.
No mérito, alegou a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Premilimares
Incompetência
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de ser concorrente a competência do juízo estadual do domicílio do autor, do juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do juízo federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31/10/2012)
Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, o juizado especial federal tem competência absoluta somente quando instalada vara do juizado especial no foro, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A Resolução nº 85/2003 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região criou a unidade avançada de atendimento da justiça federal em Ibaiti-PR, com competência para o processamento e julgamento de ações ajuizadas também no município de Congoinhas-PR. Tal competência, contudo, não é absoluta, uma vez que, nos termos do supramencionado §3º do artigo 3º da lei dos juizados especiais federais, somente em relação ao município de Ibaiti-PR se verifica a incidência de competência absoluta da unidade avançada da justiça federal, devendo prevalecer, em relação a todos os outros municípios referidos no artigo 2º do normativo, a opção feita pelo segurado.
Cerceamento de defesa
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos hábeis a essa comprovação, o rol não é exaustivo.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora, razão pela qual o acesso aos depoimentos das testemunhas pelo apelante não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa.
Registro que o fato de o procurador do INSS haver, ou não, participado da audiência em que foi produzida a prova testemunhal, é indiferente para a solução da questão ora deduzida, na medida em que o inteiro teor dos depoimentos deve, de qualquer maneira, constar dos autos, seja mediante a juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
No caso, o processo foi remetido ao TRF da 4ª Região antes do término do prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpor o recurso - fl. 240.
Assim, considerando que o apelante não teve acesso à prova oralmente realizada para a formulação de suas razões recursais, houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa em relação ao respectivo objeto, de reconhecimento do tempo de atividade rural.
Deve ser acolhida, portanto, a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa, com a reabertura do prazo às partes para a apresentação de recurso.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016679-14.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010497920138160073
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DOS SANTOS COUTO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 897, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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