Apelação Cível Nº 5011030-70.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SALETE MORETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Salete Moretto contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do Sr. Altamiro Pereira, falecido em 13-09-2018.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, pelas razões acima lançadas, considerando a decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 170.051/RS, com fundamento no art. 43, in fine, e no art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, e em aplicação analógica do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTA a demanda proposta por SALETE MORETTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo.
A recorrente postula pelo deferimento da antecipação de tutela, alegando que em sede de agravo a medida foi deferida por este Relator e que, com a extinção do feito em sentença, teria perdido sua eficácia. No mérito argumenta a apelante, in verbis:
Ocorre que, a modificação de competência promovida pela Emenda Constitucional 103/2019 e, pela Lei 13.876/2019, que alterou o artigo 15 da Lei 5.010/66, somente teve vigência a partir de 1o de janeiro do ano de 2020, não devendo, portanto, afetar os processos ajuizados antes de 01/01/2020, como é o caso da Apelante, que ajuizou a lide 25/06/2019.
Por fim, requer o imediato julgamento do feito ou o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento da ação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A respeito da competência delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, assim dispunha a Constituição Federal, na redação vigente da data de ajuizamento do feito:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Com a recente publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o citado dispositivo passou a contar com a seguinte redação:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
O artigo em comento é regulamentado pela Lei nº 5.010/66, que assim estabelecia, na redação original:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
(...)
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
Após a edição da Lei nº 13.876/2019, cuja vigência, no ponto, teve início no dia 01-01-2020, a matéria passou a ser regulamentada da seguinte forma:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
De fato, a Comarca de origem não consta da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Contudo, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, restando consolidada a competência delegada das demais varas da Justiça Estadual para o processamento dos feitos ajuizados antes dessa data.
Além disso, o Conselho da Justiça Federal - CJF disciplinou o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 por meio da Resolução nº 603/2019, da qual se extrai:
Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
A matéria em comento, inclusive, é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento, nestes termos (CC nº 170.051/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 947 DO CPC/2015). AFETAÇÃO AD REFERENDUM DA 1ª SEÇÃO DO STJ. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS DE REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária ajuizada por Eduardo Toldo Machado, representado por Maria Amélia Toldo Machado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guaíba/RS, que deferiu a gratuidade da justiça e medida antecipatória restabelecendo a aposentadoria por invalidez do autor. Após o trâmite do rito processual, o Juízo Estadual, com base na Lei nº 13.876/2019, que alterou o processamento das hipóteses de competência delegada, consignou que há vara da Justiça Federal na cidade de Porto Alegre, localizada a 30 quilômetros da cidade de Guaíba, onde tem domicílio o autor, declinou da competência para o Juízo Federal.
Os autos foram redistribuídos a 21ª Vara Federal de Porto Alegre, tendo o respectivo Juízo Federal suscitado o presente conflito de competência, amparado na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 4º prevê que as ações em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.
É o relatório.
O presente conflito negativo de competência trata de tema de absoluta relevância jurídica e repercussão social, relacionado ao exercício da jurisdição federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Com efeito, importante ressaltar que a competência federal delegada foi recentemente objeto de reforma constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a qual, entre outras modificações, deu nova redação ao referido dispositivo constitucional:
Art. 109. .(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Entretanto, o art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterou a redação do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que passou a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
A nova legislação também estabeleceu no art. 5º, I, que a modificação legal, prevista no art. 3º, somente terá vigência "a partir do dia 1º de janeiro de 2020".
Em face das referidas alterações legislativas, Juízos Estaduais que exercem jurisdição federal delegada no país, estão encaminhando aos Juízos Federais os processos respectivos que tratam do tema, o que tem proporcionado significativas discussões no âmbito jurídico, potencialmente capazes de originar milhares de conflitos de competência dirigidos ao STJ.
Em tal contexto, existe relevante questão de direito, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, que geram inequívoca repercussão social, no sentido de estabelecer se a referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na referida lei. Tal controvérsia jurídica deverá ser analisada por esta Corte Superior em Incidente de Assunção de Competência.
O incidente de assunção de competência esta previsto no art. 947 e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Por outro lado, importante ressaltar que o Regimento Interno do STJ regulamenta o procedimento do incidente de assunção de competência em seus arts. 271-B ao 271-G.
No caso dos autos, estão atendidos os requisitos do cabimento do incidente de assunção de competência no presente processo de competência originária, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema, por envolver milhares de processos em tal situação e que tratam de temas sensíveis à sociedade, tais como as causas previdenciárias.
Portanto, suscito, de ofício e ad referendum da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B, do RISTJ), a admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência, nos termos dos arts. 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, observadas as seguintes determinações e providências:
a) oportunamente, a inclusão em pauta de sessão de julgamento da Primeira Seção do STJ para analisar o interesse público reconhecido no conflito de competência, nos termos do art. 271-B, § 1º, do RISTJ, assim como os demais requisitos necessários à admissão do incidente de assunção de competência.
b) delimitação da tese controvertida (art. 271-C do RISTJ): "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".
c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
d) Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
e) Determino a expedição das comunicações necessárias, com cópia da presente decisão provisória de afetação, às seguintes autoridades do Poder Judiciário:
e.1.) aos Excelentíssimos Senhores Ministros Presidentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF);
e.2.) aos Excelentíssimos Senhores Ministros da Primeira Seção do STJ;
e.3) aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça para que, no âmbito da sua jurisdição, providenciem o efetivo cumprimento dos termos da presente decisão.
f) Determino a publicação nas vias de comunicação oficiais do STJ para ampla divulgação dos termos determinados.
g) Após as diligências, vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 271-B, § 3º, do RISTJ.
h) No caso concreto dos autos, objeto do presente conflito de competência, designo o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guaíba/RS, nos termos do art. 955 do CPC/2015, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes do processo.
Publique-se. Intimem-se.
Diante disso, tenho que a extinção do feito sem resolução de mérito com base em alegada incompetência do Juízo é despida de justificativa e deve ser modificada.
No mesmo sentido é o seguinte precedente: TRF4, AG 5000680-47.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 31/01/2020.
Quanto ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, em análise ao pedido formulado nos autos do Agravo 50303766520194040000, assim me manifestei:
Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:
A fim de comprovar a alegada união estável com o segurado falecido, a agravante juntou aos autos (evento 1 - ANEXO2):
a) certidão de óbito de Altamiro Pereira, lavrada em 13-09-2018, referindo como endereço a Rua Augusto Schwartz, 25, Residencial Park Jardim, apto 17, Centro, Salete/SC (p. 22);
b) fatura de energia elétrica em nome de Salete Moretto, emitida em 06-07-2018, referindo como endereço a Rua Luiz Bertoli, apto 17, Residencial Park Jardim, Schreiber, Salete/SC (p. 28);
c) fatura de telefone em nome de Salete Moretto, emitida em 19-06-2018, referindo como endereço a Rua Luiz Bertoli, 25, Apartamento Residencial Parque Jardim, Centro, Salete/SC, CEP 88196-000 (p. 30-31);
d) termo de encerramento da conta corrente nº 9531-1 da agência nº 2561-5 do Banco do Brasil S/A, em nome de Altamiro Ferreira (com endereço à Rua Alfredo Fregulia, 243) e de Salete Moretto (com endereço à Rua Germano Niehues, 338), sem assinaturas, datado de 29-11-2017 (p. 32-34);
e) fatura de telefone em nome de Altamiro Pereira, emitida em 07-09-2017, referindo como endereço a Rua Luiz Bertoli, 25, apto 17, Centro, Salete/SC, CEP 88196-000 (p. 35-36);
f) cadastro geral da Secretaria Municial de Saúde, impresso no dia 17-09-2018, indicando que Altamiro Pereira e Salete Moretto estão registrados na família nº 136 e têm como endereço a Rua Augusto Scwatz, nº 17, apto, no Bairro Scheiber (p. 37);
g) declaração emitida em 08-05-2019 por funcionária do Banco do Brasil dando conta de que Altamiro Pereira e Salete Moretto foram titulares da conta corrente nº 9531-1 da agência nº 2561-5, aberta em 02-06-2006 e encerrada em 29-11-2017 (p. 44);
h) extrato da movimentação da conta corrente nº 9531-1 da agência nº 2561-5 no mês de novembro de 2017, em nome de Altamiro Pereira e/ou Salete Moretto (p. 79);
i) contrato de locação de imóvel comercial, figurando Altamiro Pereira e Salete Moretto como locatários, datado de 25-05-2018, sem assinaturas (p. 80-82);
j) declarações de empresas e pessoas que conheciam Altamiro Pereira e Salete Moretto atestando que formavam um casal (p. 83-88).
Tenho que a documentação anexada ao presente recurso autoriza, indiciariamente, o reconhecimento de que a agravante e o falecido segurado mantiveram uma união estável, visto que residiram no mesmo endereço (Edifício Residencial Park Jardim, apto 17), mantiveram conta-conjunta por vários anos e constavam do cadastro da mesma família junto aos registros da Secretaria Municipal de Saúde.
Contudo, a divergência entre os endereços referidos no momento de encerramento da conta bancária que mantinham juntos, bem como o próprio encerramento da conta, a ausência de assinatura no contrato de locação comercial celebrado no ano de 2018, e o desconhecimento acerca da data da última atualização do cadastro mantido pela Secretaria Municipal de Saúde impossibilitam a confirmação, neste momento processual, de que tal condição foi mantida até o óbito do segurado.
Logo, por ora, inexiste a verossimilhança do direito invocado. No decorrer da instrução, poderá a agravante produzir outras provas - especialmente a testemunhal, devendo esclarecer a divergência entre os endereços constantes do cadastro bancário (evento 1 - ANEXO2 - p. 53) - que comprovem a alegada condição de dependente do segurado falecido, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Justificando o pedido para nova análise da tutela de urgência, a agravante juntou aos autos, no evento 15, os seguintes documentos:
a) petição inicial de ação traballhista movida pelo espólio do falecido segurado, representado pela agravante, e da respectiva procuração (INIC2 e PROC3);
b) declaração do proprietário do imóvel que seria alugado pelo casal, explicando os motivos da ausência de assinatura no documento e relatando a existência de contrato verbal anterior ao óbito do segurado (DECL4);
c) declaração assinada pela enfermeira chefe da UBS de referência do casal relatando que, até a data do seu falecimento, o sr. Altamiro vivia em união estável com a agravante, residindo no endereço constante do cadastro da família, cujas informações alega serem confirmadas e atualizadas mensalmente (DECL5 e INF6);
d) declaração pública assinada pela síndica do Edifício Residencial Park Jardim, situado na Rua Augusto Scwatz, nº 17, Bairro Scheiber, Salete/SC, afirmando que Altamiro Pereira e Salete Moretto formavam um casal, mantinham convivência pública e notória e residiam no apto 17 do mencionado edifício, onde a a agravante continua morando (ESCRITURA7);
e) notificação extrajucial emitida em 14-02-2020 por supermercado informando a existência de débitos pendentes em nome da agravante, bem como a suspensão do fornecimento de mercadorias até a sua regularização (NOT8);
f) informação prestada por farmácia relatando a existência de pendências financeiras em nome da agravante (INF9).
Diante dos novos documentos juntados ao presente recurso, associados à prova documental que já havia sido referida na decisão liminar, entendo possível o reconhecimento, neste momento processual, da verossimilhança das alegações da agravante de que mantinha uma união estável com o segurado Altamiro Pereira até a data do seu falecimento, ocorrido em 13-09-2018, bem como do risco na demora da prestação jurisdicional, especialmente diante dos dois últimos documentos referidos.
Outrossim, a qualidade de segurado do de cujus resta comprovada pelos documentos juntados aos autos originários, que demonstram que o companheiro da agravante era titular de aposentadoria por tempo de contribuição e mantinha vínculo de emprego até a data do seu falecimento (evento 1 - ANEXO2 - p. 59-60).
Saliento, finalmente, que a apreciação dos documentos juntados no evento 15 não configura supressão de instância porque, em consulta à movimentação do processo originário, constato que foram levados ao conhecimento do Juízo a quo, ensejando novo indeferimento da tutela provisória naqueles autos.
Assim, tenho por adequado rever o posicionamento inicialmente adotado e dar provimento ao presente recurso, para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da agravante.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder a tutela de urgência postulada, nos termos da fundamentação.
No caso dos autos tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, com anulação da sentença, é de ser mantida a decisão proferida nos Agravo 50303766520194040000, determinando a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da apelante.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença e determinando o imediato retorno dos autos para regular processamento do feito. Determinada, ainda, a imediata implantação do benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5011030-70.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SALETE MORETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. competência delegada da justiça comum. EC 103/2019. inaplicabilidade aos processos ajuizados antes da sua vigência. resolução cjf 603/2019.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
4. Determinado o imediato cumprimento da decisão que, nos autos do agravo 50303766520194040000, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença e determinando o imediato retorno dos autos para regular processamento do feito. Determinada, ainda, a imediata implantação do benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5011030-70.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SALETE MORETTO
ADVOGADO: JUNIOR FELDHAUS (OAB SC057105)
ADVOGADO: ANDREI GERBER (OAB SC046293)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1430, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DETERMINADA, AINDA, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:41.