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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO. PREVENÇÃO. TRF4. 5006910-57.2015.4.04...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:30:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO. PREVENÇÃO. 1. A Lei nº 11.280/2006 deu nova redação ao inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil - CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do artigo 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por dependência das ações, em vista da prevenção do juízo, sob pena de negativa de vigência à norma do referido artigo. (TRF4, APELREEX 5006910-57.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006910-57.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
YURI ENDO
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO. PREVENÇÃO.

1. A Lei nº 11.280/2006 deu nova redação ao inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil - CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do artigo 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por dependência das ações, em vista da prevenção do juízo, sob pena de negativa de vigência à norma do referido artigo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, julgar prejudicado o exame da remessa oficial e cassar a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474588v3 e, se solicitado, do código CRC 420AFE2F.
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Data e Hora: 28/05/2015 19:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006910-57.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
YURI ENDO
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
YURI ENDO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 19/11/2012, objetivando a concessão do benefício assistencial, a partir do protocolo do primeiro requerimento administrativo.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente a demanda, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao autor, desde o requerimento administrativo datado de 09/10/1995. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.

O INSS recorre, sustentando, inicialmente, a incompetência absoluta devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial Federal de Paranavaí/PR, com a anulação de todos os atos decisórios. No mérito, alega a prescrição quinquenal e que não estão comprovados os requisitos para a concessão do benefício, querendo a reforma integral da sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006910-57.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
YURI ENDO
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
No caso dos autos, tendo o demandante ajuizado anteriormente demanda idêntica junto à Vara do Juizado Especial Federal de Paranavaí/PR, a qual foi julgada extinta sem o julgamento do mérito, aplicável o disposto no artigo 253, II, do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 11.280/2006:

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - (...)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

Ressalto tratar-se de regra de competência absoluta, conforme o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 471 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA.
1. Não há ofensa ao art. 471 do CPC na decisão do tribunal que, após julgar agravo de instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada, aprecia, em outro recurso, controvérsia a respeito de competência do juiz.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos "prova suficiente de ter agido de má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido homologado pedido de desistência da primeira ação".
3. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (grifei)
(REsp n. 819862/MA, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 31-08-2006)

No mesmo sentido, os seguintes julgamentos desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O art. 253, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; essa redação foi dada ao referido dispositivo pela Lei n. 11.280, publicada em 17-02-2006, que entrou em vigor noventa dias após a data de sua publicação. 3. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a prevenção do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada. Precedentes desta Corte. 4. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 5. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Xambrê-PR e declarada a competência, para o processamento e julgamento da causa, do Juizado Especial Federal de Umuarama-PR, com a consequente nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos pelo juiz incompetente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000168-72.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013, PUBLICAÇÃO EM 25/03/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PERANTE O JEF. REITERAÇÃO DO PEDIDO PERANTE A VARA FEDERAL COMUM. ART. 253, II, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. O art. 253, II, do Código de Processo Civil determina que distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
2. Ajuizada nova demanda e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, a nova ação deve ser distribuída por dependência ao processo extinto. Precedentes.
3. Hipótese em que a demanda deve tramitar perante o Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, sob pena de negativa de vigência à norma do art. 253, II, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5021837-23.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 09/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE UM PRIMEIRO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO. PREVENÇÃO.
1. A Lei nº 11.280/2006, deu nova redação ao inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil - CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do artigo 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes. (TRF4, AG 0006205-42.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2013)

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEFERIDO. NOVO AJUIZAMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO.
A teor do disposto no artigo 253, II, do CPC, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for ajuizada nova ação idêntica. (TRF4, AG 5009277-20.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/06/2012)

Assim, o caso dos autos trata-se de competência absoluta do Juizado Especial Federal de Paranavaí/PR, ainda que a demanda tenha sido proposta em Vara de competência delegada, sob pena de negativa vigência à norma do art. 253, II, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do juízo natural.

Desse modo, nos termos do art. 113, § 2º do CPC, deve ser anulada a sentença proferida e todos os atos decisórios praticados, devendo o feito ser remetido ao juízo competente, por dependência ao processo nº 2011.70.61.000697-6, na forma do art. 253, II, do CPC, para regular prosseguimento.

Por fim, nos termos da fundamentação, é de ser cassada a antecipação de tutela deferida.
Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, julgar prejudicado o exame da remessa oficial e cassar a tutela antecipada deferida, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006910-57.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00021162520128160167
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
YURI ENDO
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL E CASSAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581336v1 e, se solicitado, do código CRC EF337CE4.
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