| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000817-66.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSVALDO DA SILVA LUNA |
ADVOGADO | : | Nilo Martins de Avila |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não tendo sido oportunizada a complementação da perícia médica judicial, como postulado pelo Instituto réu, resta configurado o cerceamento de defesa, a ensejar a anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação, para anular a sentença, possibilitando-se a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401622v7 e, se solicitado, do código CRC 63907719. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000817-66.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (01-08-2009), determinando sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial (20-10-2011), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto. No mérito, pede a anulação da sentença, para que seja complementada a prova pericial.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Osvaldo da Silva Luna, nascido em 05-02-1960, ajuizou, em 03-01-2011, ação previdenciária contra o INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que percebia na esfera administrativa e, que, posteriormente, foi cessado pela Autarquia (conforme extrato do sistema Plenus, o qual determino a juntada aos autos), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
À fl. 133, o julgador a quo determinou a produção de prova pericial, para verificar a persistência - ou não - de incapacidade da parte autora para o trabalho, determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico.
Realizada a prova pericial em 22-08-2011, à fl. 147 foi acostado o laudo médico. Após, o julgador a quo determinou a intimação das partes para que se manifestassem a respeito (fls. 148 e 153).
A autora manifestou-se às fls. 149-152, ocasião na qual requereu a intimação do perito para responder aos quesitos complementares juntados, bem como ratificou o pedido de deferimento de antecipação de tutela.
O INSS, por sua vez, manifestou-se às fls. 154-155. Na oportunidade, sustentou que concordava com a parte autora no sentido de ser necessária a complementação da perícia judicial. Nesse sentido, também acostou seus quesitos.
À fl. 156, foi enviado e-mail ao expert, com a seguinte redação: "Pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria os quesitos complementares para serem respondidos, com relação à ação previdenciária nº 007/1.11.0000024-0, sendo o autor Osvaldo da Silva Luna e réu o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, sendo que a perícia médica foi realizada em 22-08-2011, às 14:00 horas, e o laudo pericial foi entregue em 20-10-2011".
Tendo em vista que não houve retorno do perito judicial quanto ao e-mail a ele enviado (fl. 156), enviou-se, então, novo e-mail, reiterando-se os termos do primeiro documento (fl. 157).
À fl. 158, foi acostada a resposta do expert, a qual transcrevo: "Senhor Juiz, em virtude de já se passarem 15 meses da perícia médica realizada e como nos novos quesitos existem solicitações não dignas de perícia médica, como o quesito que pergunta se a parte autora tem CNH, não disponho de dados para respondê-los".
À fl. 159, as partes foram intimadas do conteúdo do e-mail do perito judicial.
O Instituto réu, à fl. 160, insurgiu-se contra a manifestação do expert, e argumentou que os quesitos deveriam ser respondidos, sob pena de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Dessa forma, ante a recusa do perito em responder o que lhe foi solicitado, postulou pela realização de nova perícia, com outro profissional.
O julgador a quo, à fl. 161, indeferiu o pedido da Autarquia Previdenciária e deferiu o pedido de antecipação de tutela postulado pelo demandante.
Às fls. 162-164, o INSS interpôs agravo sob a forma retida, alegando que houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de complementação do laudo pericial fora indeferido. Requereu a reforma da decisão agravada a fim de viabilizar a complementação da perícia.
O julgador a quo, à fl. 165, recebeu o agravo retido e manteve a decisão agravada.
Às fls. 167-169, foram juntadas as contrarrazões ao agravo retido.
A seguir, o julgador a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido da parte autora e assim decidiu, conforme dispositivo que transcrevo abaixo:
"Isso posto, confirmou a antecipação de tutela deferida e julgo PROCEDENTE a ação para restabelecer em favor da parte autora OSVALDO DA SILVA LUNA (CPF: 374.894.020-34) o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 01-08-2009, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (20-10-2011), com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS".
Em sede de apelação, o INSS postula, dessa forma, a apreciação do agravo retido interposto às fls. 162-164.
In casu, entendo que o Instituto réu está com a razão, conforme passo a explanar.
Observo que os quesitos complementares foram enviados, via e-mail, ao expert (fl. 156) e, posteriormente, seu envio foi reiterado (fl. 157). Ainda, vislumbro que o perito respondeu, também via e-mail, que não dispunha de informações suficientes para complementar, assim, o laudo pericial (como, por exemplo, quesito enviado pelo INSS se a parte autora possuía CNH). Não obstante a justificativa do perito judicial, verifico que ele deixou de responder os demais quesitos, essenciais ao deslinde da demanda e atinentes à incapacidade laboral do autor.
Em razão disso, entendo que houve evidente cerceamento de defesa à Autarquia Previdenciária, uma vez que não lhe foi possibilitada a complementação da perícia médica judicial postulada, a qual, inclusive, embasou o julgamento de procedência da ação. Ressalto, ainda, que tais quesitos complementares seriam relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no tocante ao início da incapacidade laborativa do demandante.
Por tais razões, merece ser anulada a sentença, possibilitando-se a reabertura da instrução processual.
Por oportuno, saliento que fica mantida a antecipação de tutela concedida, uma vez que estão presentes os pressupostos para seu deferimento, tendo em vista que o expert, na perícia judicial, constatou doença no coração do demandante e afirmou que este está incapacitado para o exercício de "atividades que necessitam esforços físicos" (fl. 147).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação, para anular a sentença, possibilitando-se a reabertura da instrução processual.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000817-66.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00000307220118210007
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, POSSIBILITANDO-SE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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