| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002724-08.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA DIAS e outro |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da falecida autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC/1973.
5. Não sendo caso de ação acidentária, é indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impondo-se a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade do pagamento.
6. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147187v11 e, se solicitado, do código CRC 8EB46B4D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002724-08.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA DIAS e outro |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 11-03-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Em suas razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da não realização da prova pericial por médico odontólogo e da audiência de instrução para oitiva de testemunhas. No mérito, alega presentes os requisitos necessários à concessão do benefício postulado na inicial.
O INSS, por sua vez, aduz, em síntese, que sendo vencedor na demanda e não tendo sido identificado nexo acidentário no benefício postulado, inaplicável à espécie a isenção estabelecida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo devido o reembolso dos honorários periciais por ele antecipados, ainda que a parte vencida seja beneficiária de AJG.
Apresentadas as contrarrazões, foi noticiado o falecimento da parte autora e habilitados seus sucessores, vindo os autos, posteriormente, a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, convém tecer algumas considerações a respeito da competência para o julgamento do feito, na medida em que a demanda foi processada como acidentária no primeiro grau de jurisdição, vindo a esta Corte por determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu não caracterizada ação dessa natureza (fls. 389-394).
In casu, em que pese conste do laudo pericial que o acidente de trânsito ocorreu enquanto a falecida autora e seu namorado deslocavam-se ao trabalho (fl. 98), a petição inicial não relata a ocorrência de acidente laboral ("No dia 06.12.2013, a autora sofreu um acidente de trânsito juntamente com seu amásio que veio a falecer...") nem apresenta pedido de benefício acidentário (postula a concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza). Outrossim, não há qualquer prova de que a falecida autora, no dia do infortúnio, estivesse de fato trabalhando, tendo em conta que o acidente se deu em data em que não consta qualquer vínculo laboral no CNIS (fl. 81).
Cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou posição no sentido de que a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa:
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual.
3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2016) (grifei)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes.
2. Mesmo que o julgador primevo tenha entendido, por meio da prova pericial, que é caso de benefício decorrente de acidente do trabalho, deve a ação prosseguir na justiça federal, competente para processar e julgar lides de natureza previdenciária em observância ao pleito inicial.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Presidente Prudente - SJ/SP.
(STJ, CC 107.514/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 30/11/2009) (grifei)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA POR SUCESSÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, NA JUSTIÇA FEDERAL. DISCUTE-SE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS, DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DE TODA E QUALQUER NATUREZA. (...) 4. O STJ possui entendimento de que a competência é definida com amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda. (...)
(STJ, CC 128.982/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013) (grifei)
Como se vê, não enseja declinação da competência à justiça comum estadual simples alegação, como a da autora de que estava a caminho do trabalho por ocasião do acidente, sem qualquer comprovação. Em face disso, a competência para o julgamento do presente feito é da Justiça Federal.
No mérito, controverte-se sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laborativa.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da falecida Luana Dias da Silveira, passa-se à averiguar a existência de redução da capacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva o deferimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, todavia, aos demais elementos de prova.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 30-06-2015 (fls. 97-101), da qual se extraem as seguintes informações:
(...)
HISTÓRICO DA DOENÇA
Alega ter sofrido acidente de trânsito em 06-12-2013 por volta das 6h30min, estava de carona na moto de seu namorado, colidiram com um carro. Refere que estava indo laborar, seu namorado era pedreiro e a autora ajudava.
Refere que no acidente seu namorado faleceu.
Refere que foi encaminhada até o Hospital Regional de São Miguel do Oeste (...), teve diagnóstico de fratura da diáfise da tíbia da perna esquerda e fratura da mandíbula.
Refere que fraturou também o hálux e 2º dedo do pé esquerdo.
Relata que fez cirurgia na mandíbula (...)
Relata que ficou internada 8 dias e foi realizado osteossíntese da tíbia esquerda. (...)
EXAME FÍSICO
(...)
Cicatriz de face anterior da perna E de 20 cm, fina; cicatriz transversa de 6 cm.
Força e tônus muscular de MMII normal;
Reflexos simétricos, vivos e preservados em MMII;
ADM (amplitude de movimentos) de quadril E normal, joelho E normal, tornozelo E e dedo do pé E normal;
Sem restrições, sem bloqueios articulares, sem crepitações, sem atrofias;
Deambula na ponta dos pés e calcâneos pé D e E;
Força dorsi flexão de pé e hálux pé D e E normal.
Pele das mãos finas e lisas.
CONCLUSÃO
A fratura da tíbia esquerda da perna esquerda da autora está consolidada. Não há redução funcional e/ou sequela em perna esquerda nos dias atuais. (...)
Atualmente não identificamos incapacidade laboral na autora.
RESPOSTA AOS QUESITOS
(...)
c) Qual a doença diagnosticada?
Sob o ponto de vista ortopédico, não há doenças diagnosticadas. A fratura de tíbia da perna esquerda da autora está consolidada. Não há redução funcional e/ou sequela na perna esquerda nos dias atuais.
d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão.
Não sob o ponto de vista ortopédico. Durante a perícia é realizado a anamnese e exame físico, visualizados os documentos do INSS, exames de imagem e atestados dos médicos assistentes para chegar à conclusão.
(...)
j) Se a parte autora não se encontra incapacitada, apresenta ela redução ou diminuição da sua capacidade laborativa? É possível mensurar o percentual ou fração dessa redução ou diminuição?
Não apresenta.
Do exame dos autos, ainda, constatam-se outros elementos sobre a finada. Vejamos:
a) idade na data do acidente: 19 anos (nascimento em 25-09-1995 - fl. 12);
b) profissão: ajudante de pedreiro (fl. 97);
c) histórico de benefícios: a autora não gozou de auxílio-doença;
d) BO de acidente de trânsito em 06-12-2013 (fls. 39-46);
e) exames datados de 2013 (fls. 25-30);
f) atestado de psiquiatra datado de 2014 (fl. 41);
g) laudo radiográfico datado de 2014 (fl. 21).
Ressalto que não há motivo para a anulação da sentença como requerem os apelantes, pois a realização da perícia odontológica foi dispensada nesta demanda em razão de já haver sido efetuada nos autos em que a falecida movia contra o espólio do seu namorado, buscando indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos, também em razão do acidente, acostando-se cópia do laudo pericial elaborado pelo cirurgião dentista, em 01-09-2015, naquele feito (fls. 120-122).
Na ocasião, o especialista afirmou:
Quesitos do Juízo
a) Qual a natureza e a gravidade da fratura sofrida pela autora?
A autora apresenta ausência de vários elementos dentais, sendo que alguns foram perdidos devido ao trauma físico ocasionado pelo acidente.
(...)
b) A lesão acarreta incapacidade total ou parcial para as atividades do dia-a-dia? Quais atividades?
A lesão acarreta incapacidade parcial. Dificuldade em cortar/mastigar alguns tipos de alimentos e no relacionamento do dia a dia com as pessoas, por tratar-se de dentes anteriores. No momento, a autora utiliza prótese parcial removível, que é uma opção de tratamento para casos de ausência dental.
(...)
Quesitos do Advogado
(...)
c) A autora sofreu fratura da mandíbula?
A autora, de acordo com os exames e laudos apresentados, não sofreu fratura de mandíbula. Laudo aponta fratura de processos alveolares da mandíbula, o qual, segundo avaliação foi tratado na ocasião com a utilização da Barra de Erich.
Como se percebe, em virtude dos problemas ortodônticos advindos do infortúnio, restou comprovado que Luana Dias da Silveira possuía dificuldade em mastigar alguns tipos de alimentos e problemas estéticos, mas não sequelas que tenham reduzido sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Também dispensável a realização de audiência para oitiva de testemunhas, pois como já referido, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, podendo o juiz, de acordo com o art. 130 do CPC/1973, indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Despesas de sucumbência
Objetiva o recurso do INSS garantir o reembolso dos honorários periciais antecipados no curso da ação.
Na espécie, a decisão que deferiu a prova pericial (fls. 59-60) estabeleceu que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelo Instituto Previdenciário. A sentença, por sua vez, deixou de condenar a parte autora ao seu pagamento porque "acobertada pela isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91", que estabelece o seguinte:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (sublinhei)
Como referido ao início do voto, a sentença incorreu em equívoco, uma vez que não se trata de ação acidentária. Desse modo, sendo indevida a isenção legal do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e julgada improcedente a demanda, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC/73, vigente na data da sentença:
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (...)
§ 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico.
Em consequência, devem os apelantes, vencidos na demanda, arcar com as despesas de sucumbência - custas, honorários advocatícios e honorários periciais - restando suspensa a satisfação respectiva pelo benefício da AJG, que ora lhes defiro.
Consigno, por fim, que, tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147186v15 e, se solicitado, do código CRC 86C11D06. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002724-08.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001771720158240002
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA DIAS e outro |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 652, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178732v1 e, se solicitado, do código CRC B38292D1. | |
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