| D.E. Publicado em 29/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015969-28.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDGAR SCHAFFER |
ADVOGADO | : | Eloir Cechini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a apresentação do laudo, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular o processo após a apresentação do laudo pericial, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7645737v4 e, se solicitado, do código CRC E933F676. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015969-28.2013.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 27/09/2012, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Postulou, ainda, a concessão do benefício antecipadamente e o pagamento das parcelas atrasadas.
A tutela antecipada foi deferida (fls. 27-31), para cumprimento em 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada a perícia judicial em 20/02/2013, foi o laudo acostado às fls. 116-119.
Proferida sentença de procedência, foi o INSS condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER, com correção monetária pelos índices oficiais e juros de 1% ao mês, aplicando-se, a partir de 01/07/2009, as alterações decorrentes da Lei nº 11.960/09. Foi determinada a implantação do benefício, com prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários periciais de R$ 300,00 (trezentos reais), custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Da sentença apelou o INSS, postulando sua reforma. Pugnou pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, eis que não estariam presentes os pressupostos para a sua concessão. Sustentou a nulidade do processo, requerendo a anulação da sentença, por não ter sido expedido ofício requisitando a juntada da cópia integral do processo administrativo, por não ter sido intimado para se manifestar do laudo e por não ter sido oportunizado prazo para a apresentação de alegações finais. Requereu a revogação da multa imposta e a majoração do prazo para cumprimento da tutela antecipada. Alegou a nulidade da perícia, por não ter sido realizada por médico especialista e por ter o perito se pautado em informações da demandante para estimar a data de início da incapacidade. Postulou a improcedência do pedido ou a reabertura da instrução processual ou, ainda, a fixação da DIB na data de apresentação do laudo.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Das Nulidades Processuais
a) Por ausência de expedição de ofício para a juntada da íntegra do processo administrativo.
Sustentou o INSS a nulidade do processo por não ter sido requisitado o processo administrativo junto à APS competente.
Não colhe a alegação do réu, porquanto o referido processo administrativo foi colacionado nestes autos em sua integralidade, conforme se observa às fls. 97-114, não restando maculado o direito de defesa da Autarquia.
b) Por falta de intimação acerca do laudo pericial, para alegações finais e ausência de especialidade do perito.
Na presente demanda, o autor pretende obter a concessão de benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 27/09/2012, com a conversão em aposentadoria por invalidez, em decorrência de ser portador de seqüelas de herniorrafia inguinal direita e urolitíase à direita - CID K40 e N20.
Em contestação, o INSS requereu que a perícia médica fosse realizada com perito especialista na doença que acomete a parte autora.
Por meio da decisão das fls. 27-31, a julgadora a quo determinou: a) a citação do réu, para contestar; b) a realização de prova pericial, nomeando o Dr. Carlos Reimir Schreiner Maran como perito; c) a intimação do perito para a realização da perícia, com prazo de 15 dias para a entrega do laudo; d) a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares aos quesitos apresentados pelo juízo; e) com o laudo médico, a manifestação das partes no prazo sucessivo de cinco dias.
Realizada a perícia, foi o laudo acostado às fls. 116-119, sendo os autos imediatamente conclusos para sentença (fl. 120). Na sequência, foi proferida sentença de procedência (fls. 122-129).
Intimado da sentença, o INSS interpôs apelação, na qual suscitou a nulidade do processo, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teria sido intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, o qual apresentaria incorreções e contradições. Além disso, referiu que não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais e impugnou a nomeação de médico não especialista.
No que tange à alegação de nulidade por ausência de especialidade do perito, tenho entendido que a designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar. No caso dos autos, em que se discute sequelas de herniorrafia inguinal e urolitíase, não verifico a necessidade de médico especialista.
Assim, neste tópico, não colhe a alegação do INSS.
No que concerne à alegação de nulidade por ausência de intimação da Autarquia, tenho que merece acolhida a insurgência do INSS, pois, efetivamente, não há comprovação nos autos de que o Instituto tenha sido intimado acerca do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência da demanda.
Em caso similar, assim decidiu esta 6ª Turma, conforme acórdão que transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a decisão das fls. 38-9 - a qual deve ser aproveitada -, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-89.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 07/04/2015)
Assim sendo, entendo que houve evidente cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser anulado após a apresentação do laudo (fl. 120 em diante), a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica.
Com a reabertura da instrução processual, resta prejudicada a alegação de nulidade por ausência de intimação para apresentação de alegações finais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular o processo após a apresentação do laudo pericial, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015969-28.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045227320128160052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDGAR SCHAFFER |
ADVOGADO | : | Eloir Cechini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR O PROCESSO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E ESCLARECIMENTOS SOBRE A PERÍCIA MÉDICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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