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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:55:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO. 1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato. 2. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica. (TRF4, APELREEX 0017601-89.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017601-89.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INES CHAVES BRUSTOLIN
ADVOGADO
:
Janderson de Moura
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato.
2. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual de modo a facultar ao INSS a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776356v2 e, se solicitado, do código CRC F0B21B4B.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 10:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017601-89.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INES CHAVES BRUSTOLIN
ADVOGADO
:
Janderson de Moura
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de atualização monetária pelo IGP-DI e juros de 1% ao mês, das custas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Da sentença apelou o INSS. Pugna pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, eis que não estariam presentes os pressupostos para a sua concessão. Em preliminar; alega a nulidade da sentença por ausência de contraditório e violação do princípio da ampla defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem que a Autarquia tenha sido intimada do laudo pericial juntado aos autos ou oportunizada a apresentação de alegações finais. Sustenta, também, a nulidade da perícia por não ter sido realizada por médico especialista. No mérito, alega que o autor não possui qualidade de segurado. Requer a revogação ou redução da pena de multa, aplicada para caso de descumprimento do prazo para implantação do benefício, e dos honorários periciais. Por fim, postula pela improcedência do pedido ou a reabertura da instrução processual ou, ainda, a fixação da DIB na data de apresentação do laudo e aplicação dos consectários na forma da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões e também por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Das Nulidades Processuais

Em sede de preliminar, o INSS sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Alegou o apelante que não foi analisado o seu pedido de juntada aos autos da cópia do processo administrativo; que não foi intimado da juntada do laudo pericial; e que não teve oportunidade de oferecer memoriais. Aduz, por todos esses motivos, que lhe foi violado o direito à defesa.

De início, cabe ressaltar que o direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida.

No tocante a não apreciação do pedido de expedição de ofício à Agência da Previdência Social para juntada do procedimento administrativo, formulado na contestação (fl. 53), tenho que cabe à parte instruir a inicial ou a defesa, conforme o caso, com os documentos necessários a comprovar as suas alegações, nos termos do art. 396 do CPC.

No caso em tela, a juntada do procedimento administrativo não depende de autorização ou determinação judicial, tampouco da expedição de ofício direto à Agência da Previdência Social. Conforme a Portaria Conjunta nº 83, de 4 de junho de 2012/PGF/INSS, a autarquia e o órgão responsável pela sua defesa judicial possuem meios internos de comunicação exatamente para fornecimento dos subsídios necessários à formulação da defesa, dispensando a intermediação do Poder Judiciário.

Com efeito, nesse ponto, não vinga a alegação do INSS.

Insurge-se a autarquia também quanto à nomeação do perito judicial, que é especialista em medicina do trabalho e não exatamente na área médica afeta à patologia alegada pela autora, o que, no seu entender, não seria o mais indicado para avaliar a incapacidade laboral.

Compulsando os autos, observa-se que o perito foi nomeado em fevereiro de 2012 (fl. 34), já no despacho que recebe a inicial e determina a citação. O INSS, na primeira oportunidade em que se manifestou no processo, apresentou resposta sob forma de contestação (fls. 47/53), sem ter em nenhum momento questionado a especialidade do expert nomeado. Logo, o direito de arguir a suspeição do perito precluiu, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC.

No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO. 1. Caso em que o direito de arguir a suspeição do perito foi atingido pela preclusão, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC, visto que, somente após a juntada de conclusão desfavorável à autarquia, foi apresentada a exceção. 2. Ademais, o agravante não apontou qualquer irregularidade na perícia elaborada, não se vislumbrando razões suficientes para anular o trabalho realizado. (TRF4, AG 0004791-72.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 07/11/2014)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015)

Outrossim, prima facie, não há flagrantes falhas ou irregularidades capazes de determinar a realização de novo exame. Logo, também neste tópico, não se acolhe a alegação do INSS.

De outra banda, verifica-se que, realizada a perícia judicial, o laudo foi acostado às fls. 58/61. Intimada a parte autora (fls. 62 e 63), que se manifestou às fls. 65/67, os autos foram conclusos e proferida sentença de procedência.
Intimado da sentença, o INSS interpôs apelação em que sustenta a nulidade processual em face de cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, uma vez que proferida a decisão sem que tenha sido intimado da juntada do laudo.

No que concerne a esta alegação, entendo que assiste razão à insurgência, pois, efetivamente, não há comprovação nos autos de que o Instituto tenha sido intimado acerca do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência da demanda.

Em razão dessa falha, não houve oportunidade para a Autarquia solucionar eventuais dúvidas mediante quesitos complementares ou mesmo impugnar o laudo produzido, em flagrante violação do princípio do contraditório.

Esta Corte, em apelação do mesmo Juízo, assim pronunciou:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a decisão das fls. 38-9 - a qual deve ser aproveitada -, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-89.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 07/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAl. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Uma vez apresentado laudo pericial, é defeso ao juiz proferir desde logo a sentença, devendo intimar as partes para que se manifestem sobre dito elemento probatório, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 2. Não tendo o laudo sido submetido ao contraditório inerente à instrução probatória e restando cerceado o direito de defesa do réu, é de ser reconhecida a nulidade do processo a partir do ato viciado, com a conseqüente baixa dos autos ao magistrado singular para que, após ser dada vista ao INSS da prova pericial, profira nova decisão.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017599-22.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2013)

Assim sendo, evidenciado o cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a sentença e o processo devem ser anulados após a apresentação do laudo, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual de modo a facultar ao INSS a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre o laudo pericial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776355v2 e, se solicitado, do código CRC AC5324FF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017601-89.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003465120128160052
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
INES CHAVES BRUSTOLIN
ADVOGADO
:
Janderson de Moura
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE MODO A FACULTAR AO INSS A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835810v1 e, se solicitado, do código CRC 6CA0D4DD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:38




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