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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:58:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO. 1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato. 2. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica. (TRF4, APELREEX 0016553-95.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016553-95.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JURACI CAMPOS DESSBESEL
ADVOGADO
:
Janderson de Moura
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato.
2. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual de modo a facultar ao INSS a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7774339v2 e, se solicitado, do código CRC CC4AC61E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 10:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016553-95.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JURACI CAMPOS DESSBESEL
ADVOGADO
:
Janderson de Moura
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de atualização monetária pelo IGP-DI e juros de 1% ao mês, das custas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Da sentença apelou o INSS. Pugna pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, eis que não estariam presentes os pressupostos para a sua concessão. Em preliminar; alega a nulidade da sentença por ausência de contraditório e violação do princípio da ampla defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem que a Autarquia tenha sido intimada do laudo pericial juntado aos autos ou oportunizada a apresentação de alegações finais. No mérito, alega que o autor não possui qualidade de segurado e não comprova a incapacidade. Requer a revogação ou redução da pena de multa, aplicada para caso de descumprimento do prazo para implantação do benefício, e dos honorários periciais. Por fim, postula pela improcedência do pedido ou a reabertura da instrução processual ou, ainda, a fixação da DIB na data de apresentação do laudo.
Com contrarrazões e também por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Das Nulidades Processuais

Em sede de preliminar, o INSS sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Alegou o apelante que não obteve acesso às provas testemunhais pelo motivo de não estarem acostadas ao processo; que não teve oportunidade de oferecer memoriais; que não foi analisado o seu pedido de juntada aos autos da cópia do processo administrativo; e que não foi intimado da juntada do laudo pericial. Aduz, por todos esses motivos, que lhe foi violado o direito à defesa.

De início, cabe ressaltar que o direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida.

No tocante a não apreciação do pedido de expedição de ofício à Agência da Previdência Social para juntada do procedimento administrativo, formulado na contestação (fl. 46), tenho que cabe à parte instruir a inicial ou a defesa, conforme o caso, com os documentos necessários a comprovar as suas alegações, nos termos do art. 396 do CPC.

No caso em tela, a juntada do procedimento administrativo não depende de autorização ou determinação judicial, tampouco da expedição de ofício direto à Agência da Previdência Social. Conforme a Portaria Conjunta nº 83, de 4 de junho de 2012/PGF/INSS, a autarquia e o órgão responsável pela sua defesa judicial possuem meios internos de comunicação exatamente para fornecimento dos subsídios necessários à formulação da defesa, dispensando a intermediação do Poder Judiciário.

Com efeito, nesse ponto, não vinga a alegação do INSS.

De outra banda, verifica-se que, realizada a perícia judicial, o laudo foi acostado às fls. 54/57. Intimada a parte autora (fls. 58 e 60), que se manifestou às fls. 62/63, os autos foram conclusos e proferida sentença de procedência.

Intimado da sentença, o INSS interpôs apelação em que sustenta a nulidade da sentença em face de cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, uma vez que proferida a decisão sem que tenha sido intimado da juntada do laudo.

No que concerne a esta alegação, entendo que assiste razão à insurgência, pois, efetivamente, não há comprovação nos autos de que o Instituto tenha sido intimado acerca do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência da demanda.

Em razão dessa falha, não houve oportunidade para a Autarquia solucionar eventuais dúvidas mediante quesitos complementares ou mesmo impugnar o laudo produzido, em flagrante violação do princípio do contraditório.

Esta Corte, em apelação do mesmo Juízo, assim pronunciou:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a decisão das fls. 38-9 - a qual deve ser aproveitada -, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-89.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 07/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAl. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Uma vez apresentado laudo pericial, é defeso ao juiz proferir desde logo a sentença, devendo intimar as partes para que se manifestem sobre dito elemento probatório, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 2. Não tendo o laudo sido submetido ao contraditório inerente à instrução probatória e restando cerceado o direito de defesa do réu, é de ser reconhecida a nulidade do processo a partir do ato viciado, com a conseqüente baixa dos autos ao magistrado singular para que, após ser dada vista ao INSS da prova pericial, profira nova decisão.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017599-22.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2013)

Assim sendo, evidenciado o cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a sentença e o processo devem ser anulados após a apresentação do laudo, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica.

Prejudicado o exame das demais alegações.

Ante o exposto, voto no sentido de provimento ao apelo e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual de modo a facultar ao INSS a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre o laudo pericial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016553-95.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006557220128160052
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JURACI CAMPOS DESSBESEL
ADVOGADO
:
Janderson de Moura
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE MODO A FACULTAR AO INSS A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835809v1 e, se solicitado, do código CRC 9025C844.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:38




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