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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:10:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO. 1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato. 2. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica. (TRF4, APELREEX 0016208-32.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016208-32.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DOLORES ODETE DE SOUZA
ADVOGADO
:
Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato.
2. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual de modo a facultar ao INSS a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7775479v2 e, se solicitado, do código CRC 782487E0.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 10:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016208-32.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DOLORES ODETE DE SOUZA
ADVOGADO
:
Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de atualização monetária pelo IGP-DI e juros de 1% ao mês, das custas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Da sentença apelou o INSS. Pugna pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, eis que não estariam presentes os pressupostos para a sua concessão. Em preliminar; alega a nulidade da sentença por ausência de contraditório e violação do princípio da ampla defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem que a Autarquia tenha sido intimada do laudo pericial juntado aos autos ou oportunizada a apresentação de alegações finais. Sustenta, também, a nulidade da perícia por não ter sido realizada por médico especialista. No mérito, alega que o autor não possui qualidade de segurado. Requer a revogação ou redução da pena de multa, aplicada para caso de descumprimento do prazo para implantação do benefício, e dos honorários periciais. Por fim, postula pela improcedência do pedido ou a reabertura da instrução processual ou, ainda, a fixação da DIB na data de apresentação do laudo e aplicação dos consectários na forma da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões e também por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Das Nulidades Processuais

Em sede de preliminar, o INSS sustenta incompetência do Juízo Cível de Barracão para o julgamento da ação e nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório decorrente da falta de sua intimação para apresentar quesitos e para se manifestar sobre a juntada do laudo pericial, bem como a nulidade do laudo porquanto elaborado por médico não especialista em psiquiatria.

Da prorrogação da competência territorial

O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.

Ademais, o INSS alega incompetência territorial, cuja natureza é relativa (art. 112 do Código de Processo Civil); assim, não pode dela o Juízo incompetente declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre das partes e se prorroga caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré no primeiro momento em que se manifestar nos autos (Súmula 33 do STJ).

Além disso, no caso dos autos, sequer há falar em Juízo incompetente, porquanto a ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da comarca em que reside a parte demandante (fl. 13/14), em estrita observância ao que determina o § 3º do art. 109 da CRFB/88. E mesmo eventual alteração posterior do domicílio da parte autora não teria o condão de deslocar a competência, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (art. 87, do CPC), do que não se trata no presente caso.
Falta de intimação para apresentar quesitos

Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão das fls. 25/26, a julgadora a quo determinou: a) a citação do réu, para contestar; b) a realização de prova pericial, nomeando o Dr. Carlos Reimir Schreiner Maran como perito; c) a intimação do perito para a realização da perícia, com prazo de 15 dias para a entrega do laudo; d) a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, além dos apresentados pelo juízo; e) com o laudo médico, a manifestação das partes no prazo sucessivo de cinco dias.

Expedido o mandado de citação (fl. 54), o INSS recebeu cópia da inicial e do despacho que a recebeu e deferiu a produção de prova conforme prova o aviso de recebimento de fls. 58/59, juntado aos autos em 23/05/2012 (fl. 57). Tanto é verdade que a Procuradoria Federal, representando a Autarquia em juízo, apresentou resposta sob forma de contestação às fls. 67/73, sem ter impugnado a nomeação do expert ou a data da perícia, que já havia sido agendada àquela altura.

Com efeito, nesse ponto, não vinga a alegação do INSS.

Nulidade do laudo elaborado por médico não especialista

Insurge-se a autarquia quanto à nomeação do médico perito, que é especialista em medicina do trabalho e não em psiquiatria o que, no seu entender, não seria o mais indicado para avaliar a patologia em questão - transtorno depressivo e psicose.
Compulsando os autos, observa-se que o perito foi nomeado em março de 2012 (fl. 49), já no despacho que recebe a inicial e determina a citação. O INSS, na primeira oportunidade em que se manifestou no processo, apresentou resposta sob forma de contestação (fls. 67/73), sem ter em nenhum momento questionado a especialidade do expert nomeado. Logo, o direito de arguir a suspeição do perito precluiu, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC.

No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO. 1. Caso em que o direito de arguir a suspeição do perito foi atingido pela preclusão, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC, visto que, somente após a juntada de conclusão desfavorável à autarquia, foi apresentada a exceção. 2. Ademais, o agravante não apontou qualquer irregularidade na perícia elaborada, não se vislumbrando razões suficientes para anular o trabalho realizado. (TRF4, AG 0004791-72.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 07/11/2014)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Ocorrendo a impugnação à perícia somente após a juntada do laudo pericial desfavorável e tendo em conta que a alegação para sua invalidade se deu somente com base no argumento de que destoa da prova juntada aos autos, nada referindo acerca de suposta suspeita do expert, não verifico base legal para acolher a realização de nova perícia. (TRF4, AG 0005962-64.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2015)

Outrossim, em rápida análise, não há flagrantes falhas ou irregularidades na perícia elaborada, capazes de determinar a realização de novo exame.

Logo, também neste tópico, não se acolhe a alegação do INSS.
Falta de intimação acerca da juntada do laudo pericial

Realizada a perícia, foi o laudo foi acostado às fls. 76/79. Intimada a parte autora (fls. 80 e 82), os autos foram conclusos e proferida sentença de procedência.

Intimado da decisão, o INSS interpôs apelação em que sustenta a nulidade da sentença em face de cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, uma vez que proferida a decisão sem que tenha sido intimado da juntada do laudo.

No que concerne a esta alegação, entendo que assiste razão à insurgência, pois, efetivamente, não há comprovação nos autos de que o Instituto tenha sido intimado acerca do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência da demanda.

Em razão dessa falha, não houve oportunidade para a Autarquia solucionar eventuais dúvidas mediante quesitos complementares ou mesmo impugnar o laudo produzido, em flagrante violação do princípio do contraditório.

Esta Corte, em apelação do mesmo Juízo, assim pronunciou:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a decisão das fls. 38-9 - a qual deve ser aproveitada -, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-89.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 07/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAl. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Uma vez apresentado laudo pericial, é defeso ao juiz proferir desde logo a sentença, devendo intimar as partes para que se manifestem sobre dito elemento probatório, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 2. Não tendo o laudo sido submetido ao contraditório inerente à instrução probatória e restando cerceado o direito de defesa do réu, é de ser reconhecida a nulidade do processo a partir do ato viciado, com a conseqüente baixa dos autos ao magistrado singular para que, após ser dada vista ao INSS da prova pericial, profira nova decisão.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017599-22.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2013)

Assim sendo, evidenciado o cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a sentença e o processo devem ser anulados após a apresentação do laudo, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica.

Ante o exposto, voto no sentido de provimento ao apelo e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual de modo a facultar ao INSS a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre o laudo pericial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016208-32.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006530520128160052
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DOLORES ODETE DE SOUZA
ADVOGADO
:
Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE MODO A FACULTAR AO INSS A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:38




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