| D.E. Publicado em 29/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015972-80.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA TEREZINHA LEITE |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM CD. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, degravado nos autos.
Considerando as nulidades reconhecidas, anula-se o processo após a apresentação do laudo, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica, além do acesso à prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, para anular o processo após a apresentação do laudo pericial, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica, além do acesso à prova oral (seja via disponibilização do áudio, seja via degravação da prova), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7647533v3 e, se solicitado, do código CRC A5BF3CC8. | |
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| Data e Hora: | 23/07/2015 00:21 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015972-80.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 28/03/2012, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Postulou, ainda, a concessão do benefício antecipadamente e o pagamento das parcelas atrasadas.
A tutela antecipada foi deferida (fls. 33-37), para cumprimento em 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada a perícia judicial em 26/02/2013, foi o laudo acostado às fls. 96-99.
Proferida sentença de procedência (fls. 102-110), foi o INSS condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER, com correção monetária pelos índices oficiais e juros de 1% ao mês, aplicando-se, a partir de 01/07/2009, as alterações decorrentes da Lei nº 11.960/09. Foi determinada a implantação do benefício, com prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários periciais de R$ 300,00 (trezentos reais), custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Da sentença apelou o INSS, postulando sua reforma. Pugnou pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, eis que não estariam presentes os pressupostos para a sua concessão. Sustentou a nulidade do processo, requerendo a anulação do processo, por não ter sido intimado para se manifestar do laudo e por não ter sido oportunizado o acesso à gravação da audiência, o que impediu o exercício do direito de defesa, alem de não ter sido oportunizado prazo para a apresentação de alegações finais. Sustentou inexistir início de prova material a comprovar a qualidade de segurado especial. Requereu a revogação da multa imposta, a majoração do prazo para cumprimento da tutela antecipada e a redução dos honorários periciais. Alegou a ocorrência da prescrição quinquenal. Postulou a improcedência do pedido ou a reabertura da instrução processual ou, ainda, a fixação da DIB na data de apresentação do laudo.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Das Nulidades Processuais
Na presente demanda, a parte autora pretende obter a concessão de benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 28/03/2012, com a conversão em aposentadoria por invalidez, em decorrência de ser portadora de aneurisma aórtico de localização não especificada, sem menção de ruptura (I71.9) e insuficiência da valva aórtica (I35.1).
Por meio da decisão das fls. 33-37, a julgadora a quo determinou: a) a citação do réu, para contestar; b) a realização de prova pericial, nomeando o Dr. Carlos Reimir Schreiner Maran como perito; c) a intimação do perito para a realização da perícia, com prazo de 15 dias para a entrega do laudo; d) a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares aos quesitos apresentados pelo juízo; e) com o laudo médico, a manifestação das partes no prazo sucessivo de cinco dias.
Realizada a perícia, foi o laudo acostado às fls. 96-99, sendo os autos imediatamente conclusos para sentença (fl. 100). Na sequência, foi realizada audiência e proferida sentença de procedência (fls. 102-110).
Intimado da sentença, o INSS interpôs apelação, na qual suscitou a nulidade do processo, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teria sido intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, o qual apresentaria incorreções e contradições. Além disso, referiu que não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais e que não teve acesso à mídia da audiência.
No que concerne à alegação de nulidade por ausência de intimação da Autarquia, tenho que merece acolhida a insurgência do INSS, pois, efetivamente, não há comprovação nos autos de que o Instituto tenha sido intimado acerca do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência da demanda.
Em caso similar, assim decidiu esta 6ª Turma, conforme acórdão que transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a decisão das fls. 38-9 - a qual deve ser aproveitada -, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-89.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 07/04/2015)
Assim sendo, entendo que houve evidente cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser anulado após a apresentação do laudo (fl. 100 em diante), a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica.
No que tange ao acesso à mídia da audiência, tenho que, igualmente, assiste razão ao INSS.
Cumpre ressaltar que o processo em tela corre no meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Dessa forma, a aludida lei fez algumas alterações no Código de Processo Civil, dentre elas em relação ao art. 417 e §§, a seguir colacionados:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
O art. 11, § 6.º da Lei n.º 11.419/2006, também assevera, verbis:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
(...)
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Dessa forma, deveria ter sido disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que pudesse exercer a plenitude de sua defesa no curso processo, ou, no caso de impossibilidade, anexado degravação da prova testemunhal.
Portanto, tendo em vista o erro de forma do processo, restam eivado de nulidade os atos posteriores, mormente a sentença proferida pelo juízo "a quo", consoante as disposições do art. 243 a 250 do CPC.
Considerando as nulidades acima reconhecidas, entendo que houve evidente cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser anulado após a apresentação do laudo (fl. 100 em diante), a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica, além do acesso à prova oral (seja via disponibilização do áudio, seja via degravação da prova).
Com a reabertura da instrução processual, resta prejudicada a alegação de nulidade por ausência de intimação para apresentação de alegações finais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, para anular o processo após a apresentação do laudo pericial, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica, além do acesso à prova oral (seja via disponibilização do áudio, seja via degravação da prova).
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7647532v3 e, se solicitado, do código CRC 31685D04. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015972-80.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041087520128160052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA TEREZINHA LEITE |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR O PROCESSO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E ESCLARECIMENTOS SOBRE A PERÍCIA MÉDICA, ALÉM DO ACESSO À PROVA ORAL (SEJA VIA DISPONIBILIZAÇÃO DO ÁUDIO, SEJA VIA DEGRAVAÇÃO DA PROVA).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713409v1 e, se solicitado, do código CRC 4BD188A7. | |
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