| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016623-15.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCOS ANTONIO PAGLIARINI |
ADVOGADO | : | Ana Paula Verona |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo a instrução processual, renovando-se a perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular o processo, reabrindo a instrução processual, renovando-se a perícia judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7860810v3 e, se solicitado, do código CRC 3B24FF16. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016623-15.2013.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 15/09/2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Postulou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 65/69.
Realizada a perícia judicial em 24/03/2012, foi o laudo acostado às fls. 57/59.
Proferida sentença de procedência (fls. 65/69), foi o INSS condenado a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER, em 15/09/2011, com correção monetária pelo IGP-DI e juros de 1% ao mês. Foi determinada a implantação do benefício, com prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários periciais de R$ 300,00 (trezentos reais), custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Apelou o INSS, postulando a reforma da sentença, bem como a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela. Além da falta de interesse de agir, arguiu cerceamento de defesa, requerendo a nulidade do processo, por não ter sido intimado da data da realização da perícia, para se manifestar sobre o laudo pericial, e também por não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais. Requereu a redução dos honorários periciais e anulação da multa aplicada para o caso de descumprimento da tutela, bem como a majoração do prazo que lhe foi concedido. Postulou a improcedência do pedido ou a reabertura da instrução processual para nova perícia que deverá ser realizada por especialista na área da moléstia da autora ou, ainda, a fixação da DIB na data de apresentação do laudo. Alegou, ainda, a não comprovação da qualidade de segurada da parte autora. Por fim, requereu a aplicação da Lei nº 11.960/09 no que tange aos juros moratórios (fls. 93/110).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 118/120).
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou, preliminarmente, pela declaração de nulidade do processo a partir da realização da perícia judicial e, quanto ao mérito, pela reforma da sentença e cassação da tutela antecipada.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Das Nulidades Processuais
Na presente demanda, a parte autora pretende obter a concessão de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (15/09/2011), e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Por meio da decisão das fls. 44-47, a julgadora a quo determinou: a) a citação do réu, para contestar; b) a realização de prova pericial, nomeando o Dr. Carlos Reimir Schreiner Maran como perito; c) a intimação do perito para a realização da perícia, com prazo de 15 dias para a entrega do laudo; d) a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos sendo-lhes facultada a apresentação de quesitos suplementares.
O perito, intimado, informou a data, o horário e o local da realização da perícia médica (fl. 37).
O INSS apresentou contestação às fls. 45/51.
Às fls. 57/59, foi juntado aos autos o laudo médico pericial, no qual constam respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e àqueles supostamente formulados pelo INSS.
Do referido laudo, foi intimado o procurador do autor (fl. 60).
Na sequência, foi proferida sentença de procedência (fl. 65/69).
O INSS interpôs apelação (fls. 93/110), na qual suscitou a nulidade do processo, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teria sido intimado da data da realização da perícia, para se manifestar sobre o laudo pericial, e também por não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais.
No que concerne à alegação de nulidade por ausência de intimação da Autarquia, tenho que merece acolhida a insurgência do INSS, pois, efetivamente, não há comprovação nos autos de que o Instituto tenha sido intimado da data aprazada para a realização da perícia e da apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência da demanda. Ademais, verifico que o laudo pericial faz referência a quesitos supostamente apresentados pelo INSS, quando estes sequer constam dos autos.
Em caso similar, assim decidiu esta 6ª Turma, conforme acórdão que transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a decisão das fls. 38-9 - a qual deve ser aproveitada -, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-89.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 07/04/2015)
Assim, entendo que houve evidente cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser anulado para reabrir a instrução processual, renovando-se a perícia judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular o processo, reabrindo a instrução processual, renovando-se a perícia judicial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016623-15.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037850720118160052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCOS ANTONIO PAGLIARINI |
ADVOGADO | : | Ana Paula Verona |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR O PROCESSO, REABRINDO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RENOVANDO-SE A PERÍCIA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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