| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-89.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BALDUINO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a decisão das fls. 38-9 - a qual deve ser aproveitada -, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, para anular o processo após a decisão das fls. 38-9, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258061v5 e, se solicitado, do código CRC 2F5A4F74. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 26/03/2015 16:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-89.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BALDUINO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
RELATÓRIO
Balduíno Pereira da Silva ajuizou, em 13-12-2011, ação previdenciária contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (10-11-2011), e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, a magistrada a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez ao autor a contar da data do requerimento administrativo. Determinou, outrossim, a implantação do benefício em 20 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, por força do disposto no art. 461, § 5º, do CPC.
Às fls. 103-5, o INSS comprovou a implantação do benefício em favor do autor.
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. Postulou, outrossim, a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela no corpo da sentença. Arguiu, ainda, a nulidade do processo, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Instituto não teria sido intimado para se manifestar acerca da data da realização da perícia, bem como não teria sido intimado do laudo pericial, o qual apresentaria incorreções e contradições. Além disso, referiu que não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais. Postulou, pois, a anulação do processo, para que seja realizada nova perícia, oportunizando-se ao INSS o contraditório. Na hipótese de manutenção da sentença, pleiteou a redução dos honorários periciais, bem como a exclusão da fixação de multa para o caso de descumprimento da tutela antecipada. No mérito, impugnou o laudo pericial produzido nos autos e sustentou que não restaram comprovadas a incapacidade laboral do demandante e a sua qualidade de segurado. Por fim, pediu a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Da remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
Na presente demanda, o autor pretende obter a concessão de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (10-11-2011), e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Requereu, na petição inicial, "a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, consoante o disposto no art. 332 do Código de Processo Civil, notadamente a realização de Perícia com Médico Especialista designado para responder os Quesitos abaixo citados, e a oitiva das testemunhas ora arroladas" (fl. 22).
Por meio da decisão das fls. 38-9, a julgadora a quo determinou: a) a citação do réu, para contestar; b) a realização de prova pericial, nomeando o Dr. Carlos Reimir Schreiner Maran como perito; c) a intimação do perito para a realização da perícia, com prazo de 15 dias para a entrega do laudo; d) a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares aos quesitos apresentados pelo juízo; e) com o laudo médico, a manifestação das partes no prazo sucessivo de cinco dias.
O perito, intimado (fl. 41), informou o valor dos honorários periciais, bem como a data, horário e local da realização da perícia médica (fl. 44).
A parte autora, intimada acerca da data da perícia designada, manifestou ciência (fls. 45-9).
O INSS, intimado da decisão das fls. 38-9 (fl. 42), apresentou contestação às fls. 51-7.
A parte autora impugnou a contestação do INSS (fls. 61-4).
Às fls. 66-9, foi juntado aos autos o laudo médico pericial, no qual constam respostas aos quesitos formulados pelo Juízo (fl. 38) e àqueles supostamente formulados pelo INSS.
Do referido laudo, foi intimado o procurador do autor (fls. 70-1), tendo este se manifestado às fls. 74-5.
À fl. 77, foi juntado AR dirigido à Advocacia Geral da União, com data de 10-02-2012, cujo conteúdo não restou identificado.
Na sequência, foi proferida sentença de procedência (fls. 80-4).
Após ter sido certificado o trânsito em julgado, bem como determinado o arquivamento dos autos, foi constatado que a parte autora e o INSS não haviam sido intimados da sentença proferida. Em razão disso, foram determinadas: a invalidação da certidão de trânsito em julgado, o desarquivamento dos autos e a intimação das partes acerca do inteiro teor da sentença (fls. 110-16).
Intimado da sentença (fl. 118), o INSS interpôs apelação (fls. 120-34), na qual suscitou a nulidade do processo, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teria sido intimado para se manifestar acerca da data da realização da perícia, bem como não teria sido intimado do laudo pericial, o qual apresentaria incorreções e contradições. Além disso, referiu que não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais.
Merece acolhida a insurgência do INSS, pois, efetivamente, não há comprovação nos autos de que o Instituto tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência da demanda.
Ademais, causa perplexidade o fato de o laudo pericial fazer referência aos quesitos supostamente apresentados pelo INSS, quando estes não foram localizados nos presentes autos.
Assim sendo, entendo que houve evidente cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser anulado após a decisão das fls. 38-9 - a qual deve ser aproveitada -, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, para anular o processo após a decisão das fls. 38-9, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258060v8 e, se solicitado, do código CRC 81282F07. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 26/03/2015 16:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-89.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00040856620118160052
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BALDUINO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR O PROCESSO APÓS A DECISÃO DAS FLS. 38-9, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A RENOVAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445165v1 e, se solicitado, do código CRC 7E171BCB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:13 |
