| D.E. Publicado em 29/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018040-03.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE RIBEIRO PAZ COMUNELLO |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular o processo, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7647980v3 e, se solicitado, do código CRC 98B4F315. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018040-03.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 19/09/2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Postulou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 06/02/2012, foi o laudo acostado às fls. 67-72.
Proferida sentença de procedência (fls. 80-85), foi o INSS condenado a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a DER, com correção monetária pelo IGP-DI e juros de 1% ao mês. Foi determinada a implantação do benefício, com prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários periciais de R$ 300,00 (trezentos reais), custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Da sentença apelou o INSS, postulando sua reforma. Pugnou pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, eis que não estariam presentes os pressupostos para a sua concessão. Alegou a nulidade do processo, requerendo a anulação da sentença, por não ter sido intimado a apresentar quesitos e por não ter sido intimado da apresentação do laudo pericial. Além disso, requereu a anulação do laudo, por não ter sido realizado por médico especialista. Requereu a redução dos honorários periciais e da multa aplicada para o caso de descumprimento da tutela, bem como a majoração do prazo que lhe foi concedido. Postulou a improcedência do pedido ou a reabertura da instrução processual ou, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação da DIB na data de apresentação do laudo. Por fim, requereu a aplicação da Lei nº 11.960/09 no que tange aos juros moratórios.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Das Nulidades Processuais
Na presente demanda, a parte autora pretende obter a concessão de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (19/09/2011), e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Por meio da decisão das fls. 32-33, a julgadora a quo determinou: a) a citação do réu, para contestar; b) a realização de prova pericial, nomeando o Dr. Carlos Reimir Schreiner Maran como perito; c) a intimação do perito para a realização da perícia, com prazo de 15 dias para a entrega do laudo; d) a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares aos quesitos apresentados pelo juízo; e) com o laudo médico, a manifestação das partes no prazo sucessivo de cinco dias.
O perito, intimado, informou a data, o horário e o local da realização da perícia médica (fl. 42).
A parte autora, intimada acerca da data da perícia designada, manifestou ciência (fl. 47).
O INSS apresentou contestação às fls. 52-58.
A parte autora impugnou a contestação do INSS (fls. 62-65).
Às fls. 67-70, foi juntado aos autos o laudo médico pericial, no qual constam respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e àqueles supostamente formulados pelo INSS.
Do referido laudo, foi intimado o procurador do autor (fls. 73-74), tendo este se manifestado às fls. 76-77.
Na sequência, foi proferida sentença de procedência (fls. 80-85).
Intimado da sentença (fl. 90), o INSS interpôs apelação (fls. 101-117), na qual suscitou a nulidade do processo, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teria sido intimado para se manifestar acerca da data da realização da perícia, bem como não teria sido intimado do laudo pericial, além de não ter sido realizado por médico especialista.
No que tange à alegação de nulidade por ausência de especialidade do perito, tenho entendido que a designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar. No caso dos autos, em que se discute quadro ortopédico, não verifico a necessidade de médico especialista.
Assim, neste tópico, não colhe a alegação do INSS.
No que concerne à alegação de nulidade por ausência de intimação da Autarquia, tenho que merece acolhida a insurgência do INSS, pois, efetivamente, não há comprovação nos autos de que o Instituto tenha sido intimado acerca da data aprazada para a realização da perícia, tampouco da apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência da demanda.
Ademais, causa perplexidade o fato de o laudo pericial fazer referência aos quesitos supostamente apresentados pelo INSS, quando estes não foram localizados nos presentes autos.
Em caso similar, assim decidiu esta 6ª Turma, conforme acórdão que transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a decisão das fls. 38-9 - a qual deve ser aproveitada -, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-89.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 07/04/2015)
Assim, entendo que houve evidente cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser anulado para reabrir a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular o processo, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018040-03.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038726020118160052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE RIBEIRO PAZ COMUNELLO |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR O PROCESSO, REABRINDO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, POSSIBILITANDO AO INSS A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E RENOVANDO-SE A PERÍCIA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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