| D.E. Publicado em 23/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017948-25.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANIR PEREIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | Eloir Cechini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CAPTURADO POR CÂMERAS. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato.
2. Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, em mídia de armazenamento como CD/DVD ou ainda degravação nos autos.
3. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual de modo a facultar ao INSS a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre o laudo pericial, bem como para dar-lhe acesso à prova oral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7782837v2 e, se solicitado, do código CRC EDA67C93. | |
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| Data e Hora: | 17/09/2015 10:51 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017948-25.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANIR PEREIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | Eloir Cechini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de atualização monetária pelo IGP-DI e juros de 1% ao mês, das custas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Da sentença apelou o INSS. Pugna pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, eis que não estariam presentes os pressupostos para a sua concessão. Em preliminar; alega a nulidade da sentença por ausência de contraditório e violação do princípio da ampla defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem que a Autarquia tenha sido intimada do laudo pericial juntado aos autos; que não teve acesso à prova oral; e que não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais. Sustenta, também, a nulidade da perícia por não ter sido realizada por médico especialista. No mérito, alega que o autor não possui qualidade de segurado. Requer a revogação ou redução da pena de multa, aplicada para caso de descumprimento do prazo para implantação do benefício, e dos honorários periciais. Por fim, postula pela improcedência do pedido ou a reabertura da instrução processual ou, ainda, a fixação da DIB na data de apresentação do laudo e aplicação dos consectários na forma da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões e também por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Em sede de preliminar, o INSS alega nulidades processuais, mormente por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Alegou que não foi analisado o seu pedido de juntada aos autos da cópia do processo administrativo; que não foi intimado da juntada do laudo pericial; que não teve oportunidade de oferecer memoriais; que não teve acesso ao depoimento da testemunha ouvida em audiência; e que laudo pericial é nulo porquanto elaborado por médico não especialista na patologia telada.
De início, cabe ressaltar que o direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo.
Nesse norte serão apreciadas as alegações da Autarquia.
Não expedição de ofício para juntar o processo administrativo
No tocante a não apreciação do pedido de expedição de ofício à Agência da Previdência Social para juntada do procedimento administrativo, formulado na contestação (fl. 58), tenho que cabe à parte instruir a inicial ou a defesa, conforme o caso, com os documentos necessários a comprovar as suas alegações, nos termos do art. 396 do CPC.
No caso em tela, a juntada do procedimento administrativo não depende de autorização ou determinação judicial, tampouco da expedição de ofício direto à Agência da Previdência Social.
Conforme a Portaria Conjunta nº 83, de 4 de junho de 2012/PGF/INSS, a autarquia e o órgão responsável pela sua defesa judicial possuem meios internos de comunicação exatamente para fornecimento dos subsídios necessários à formulação da defesa, dispensando a intermediação do Poder Judiciário.
Com efeito, nesse ponto, não vinga a alegação do INSS.
Nulidade do laudo elaborado por médico não especialista
No que tange à alegação de nulidade do laudo por ausência de especialidade do perito, este Regional tem entendido que a necessidade de especialidade na área médica correspondente à patologia discutida é necessária apenas em alguns casos. O aspecto a ser considerado deve ser o conhecimento técnico suficiente para a avaliação da incapacidade e adequada fundamentação e conclusão do laudo pericial.
A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar. No caso dos autos, em que a incapacidade é decorrente de tendinite e ruptura do tendão do supra-espinhoso direito, síndrome do manguito rotador e colisão de ombro direito, não verifico a necessidade de médico especialista, mormente porque o laudo foi bem fundamentado e claro em suas conclusões.
Logo, também neste tópico, não se acolhe a alegação do INSS.
Falta de intimação acerca da juntada do laudo pericial
Realizada a perícia judicial, o laudo foi juntado em 20/11/2012 às fls. 72/74.
No dia seguinte, em 21/11/2012, foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que se colheu a prova testemunhal e foi proferida a sentença de procedência em desfavor do INSS.
A seguir, o INSS interpôs apelação em que sustenta a nulidade da sentença em face de cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, uma vez que proferida a decisão sem que tenha sido intimado da juntada do laudo.
No que concerne a esta alegação, entendo que assiste razão à insurgência, pois, efetivamente, não há comprovação nos autos de que o Instituto tenha sido intimado acerca do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência da demanda.
Em razão dessa falha, não houve oportunidade para a Autarquia solucionar eventuais dúvidas mediante quesitos complementares ou mesmo impugnar o laudo produzido, em flagrante violação do princípio do contraditório.
Esta Corte, em apelação do mesmo Juízo, assim pronunciou:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a decisão das fls. 38-9 - a qual deve ser aproveitada -, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-89.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 07/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAl. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Uma vez apresentado laudo pericial, é defeso ao juiz proferir desde logo a sentença, devendo intimar as partes para que se manifestem sobre dito elemento probatório, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 2. Não tendo o laudo sido submetido ao contraditório inerente à instrução probatória e restando cerceado o direito de defesa do réu, é de ser reconhecida a nulidade do processo a partir do ato viciado, com a conseqüente baixa dos autos ao magistrado singular para que, após ser dada vista ao INSS da prova pericial, profira nova decisão.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017599-22.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2013)
Assim sendo, evidenciado o cerceamento de defesa a parte Ré, a sentença e o processo devem ser anulados após a apresentação do laudo, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica.
Da não disponibilização da prova oral colhida em audiência
À fl. 87, verifico que na audiência de instrução e julgamento, ausente o INSS, foi inquirida a testemunha Maria de Lurdes de Morais, constando que "o depoimento fora capturado por câmeras em audiência digital". Dos autos, porém, não consta a degravação da inquirição, nem qualquer mídia (CD / DVD) contendo as referidas imagens; ademais, não há qualquer informação para visualização desse conteúdo pela internet - como endereço eletrônico, chave/senha de acesso.
Cumpre ressaltar que o processo em tela corre no meio eletrônico, o qual está disciplinado pela Lei 11.419/2006, que alterou o CPC/73. Deste último, colacionados os seguintes artigos:
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. (...)
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (...)
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.
§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei.
Já o art. 11, § 6.º da Lei 11.419/2006, assevera, in verbis:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
(...)
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Dessa forma, deveria ter sido disponibilizado no meio eletrônico da internet pelo menos o áudio do depoimento testemunhal, para que a parte pudesse exercer a plenitude de sua defesa no curso processo, ou, no caso de impossibilidade, anexado degravação da prova testemunhal.
Portanto, tendo em vista o erro de forma do processo, restam eivado de nulidade os atos posteriores, mormente a sentença proferida pelo juízo a quo na própria audiência, consoante as disposições do art. 243 a 250 do CPC.
Com a reabertura da instrução processual, resta prejudicada a alegação de nulidade por ausência de intimação para apresentação de alegações finais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual de modo a facultar ao INSS a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre o laudo pericial, bem como para dar-lhe acesso à prova oral (seja via disponibilização do áudio, seja via degravação da prova).
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017948-25.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032642820128160052
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANIR PEREIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | Eloir Cechini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE MODO A FACULTAR AO INSS A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, BEM COMO PARA DAR-LHE ACESSO À PROVA ORAL (SEJA VIA DISPONIBILIZAÇÃO DO ÁUDIO, SEJA VIA DEGRAVAÇÃO DA PROVA).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835831v1 e, se solicitado, do código CRC C3855C4A. | |
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