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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA APRESENTAR QUESITOS, ACERCA...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:02:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA APRESENTAR QUESITOS, ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado para apresentar quesitos, acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial. (TRF4, APELREEX 0017252-86.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017252-86.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RENI DE AZEVEDO LEMOS
ADVOGADO
:
Ana Paula Verona
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA APRESENTAR QUESITOS, ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado para apresentar quesitos, acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular o processo, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790661v5 e, se solicitado, do código CRC D24FAEA1.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017252-86.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RENI DE AZEVEDO LEMOS
ADVOGADO
:
Ana Paula Verona
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 16/07/2008, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Postulou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 44-47.

Realizada a perícia judicial em 04/08/2012, foi o laudo acostado às fls. 82-83.

Proferida sentença de procedência (fls. 92-97), foi o INSS condenado a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER, em 16/07/2008, com correção monetária pelo IGP-DI e juros de 1% ao mês. Foi determinada a implantação do benefício, com prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários periciais de R$ 300,00 (trezentos reais), custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.

Da sentença apelou o INSS, postulando sua reforma. Pugnou pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, eis que não estariam presentes os pressupostos para a sua concessão. Arguiu a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, por não ter sido intimado da data da realização da perícia, nem intimado a apresentar quesitos e por não ter sido intimado para se manifestar acerca do laudo pericial. Além disso, alegou que não foram juntados aos autos a degravação ou cópia dos depoimentos tomados na audiência de instrução. Requereu a redução dos honorários periciais e anulação da multa aplicada para o caso de descumprimento da tutela, bem como a majoração do prazo que lhe foi concedido. Postulou a improcedência do pedido ou a reabertura da instrução processual ou, ainda, a fixação da DIB na data de apresentação do laudo. Por fim, requereu a aplicação da Lei nº 11.960/09 no que tange aos juros moratórios.

Apresentadas as contrarrazões.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela reforma da sentença.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Das Nulidades Processuais

Na presente demanda, a parte autora pretende obter a concessão de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (16/07/2008), e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Por meio da decisão das fls. 44-47, a julgadora a quo determinou: a) a citação do réu, para contestar; b) a realização de prova pericial, nomeando o Dr. Carlos Reimir Schreiner Maran como perito; c) a intimação do perito para a realização da perícia, com prazo de 15 dias para a entrega do laudo; d) a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos sendo-lhes facultada a apresentação de quesitos suplementares.

O perito, intimado, informou a data, o horário e o local da realização da perícia médica (fl. 55).

O INSS apresentou contestação às fls. 72-77.

Às fls. 82-83, foi juntado aos autos o laudo médico pericial, no qual constam respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e àqueles supostamente formulados pelo INSS.

Do referido laudo, foi intimado o procurador do autor (fl. 84).

Na sequência, foi proferida sentença de procedência (fl. 92-97).

O INSS interpôs apelação (fls. 113-125), na qual suscitou a nulidade do processo, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teria sido intimado para apresentar quesitos, nem para se manifestar acerca da data da realização da perícia, bem como não teria sido intimado do laudo pericial.

No que concerne à alegação de nulidade por ausência de intimação da Autarquia, tenho que merece acolhida a insurgência do INSS, pois, efetivamente, não há comprovação nos autos de que o Instituto tenha sido intimado para apresentar quesitos, tampouco acerca da data aprazada para a realização da perícia e da apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência da demanda.

Ademais, causa perplexidade o fato de o laudo pericial fazer referência aos quesitos supostamente apresentados pelo INSS, quando estes não foram localizados nos presentes autos.

Em caso similar, assim decidiu esta 6ª Turma, conforme acórdão que transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a decisão das fls. 38-9 - a qual deve ser aproveitada -, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-89.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 07/04/2015)

Assim, entendo que houve evidente cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser anulado para reabrir a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular o processo, reabrindo a instrução processual, possibilitando ao INSS a apresentação de quesitos e renovando-se a perícia judicial.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 23/09/2015 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017252-86.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007068320128160052
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RENI DE AZEVEDO LEMOS
ADVOGADO
:
Ana Paula Verona
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR O PROCESSO, REABRINDO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, POSSIBILITANDO AO INSS A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E RENOVANDO-SE A PERÍCIA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856990v1 e, se solicitado, do código CRC 7F88A888.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:40




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