APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001054-15.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES TOMADON GUIRELLI |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e
(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal."
3. No caso em apreço, não se cuida de hipótese em que a Autarquia sistematicamente se nega a protocolar o pedido de benefício, não há comprovação de que a parte autora tenha provocado a manifestação do réu relativamente ao pedido veiculado em Juízo, assim como não houve resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão vestibular. Portanto, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir; comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais; o resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001054-15.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES TOMADON GUIRELLI |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
Maria de Lourdes Tomadon Guirelli, nascida em 09-06-1958, ajuizou, em 07-11-2013, ação contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural em razão do exercício do labor agrícola em regime de economia familiar.
Em contestação, o INSS arguiu a falta de interesse de agir da demandante ante a ausência de prévia postulação do benefício na via administrativa.
Na sentença (21-10-2014), o magistrado a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da citação, bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros.
Em suas razões recursais, o INSS reiterou a preliminar de falta de interesse de agir da demandante, ante a ausência de prévia postulação do benefício na esfera administrativa, pleiteando, em razão disso, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Discute-se nos presentes autos sobre a necessidade de prévio pedido na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
No voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso, modulando os efeitos da decisão, apresentou fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e
(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal."
No caso em apreço, não se cuida de hipótese em que a Autarquia sistematicamente se nega a protocolar o pedido de benefício, não há comprovação de que a parte autora tenha provocado a manifestação do réu relativamente ao pedido veiculado em Juízo, assim como não houve resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão vestibular. Portanto, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição acima transcrita.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir; comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais; o resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001054-15.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00025689820138160167
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES TOMADON GUIRELLI |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, O QUAL DEVERÁ INTIMAR A PARTE AUTORA A DAR ENTRADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR; COMPROVADA A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA, O JUIZ DEVERÁ INTIMAR O INSS PARA QUE, EM 90 DIAS, COLHA AS PROVAS NECESSÁRIAS E PROFIRA DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO COMO DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO A DATA DO INÍCIO DA AÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS; O RESULTADO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA SERÁ COMUNICADO AO JUIZ, QUE APRECIARÁ A SUBSISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE EM AGIR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445314v1 e, se solicitado, do código CRC B281FFF9. | |
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