APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055923-54.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TEREZINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA A PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, como regra, firma sua convicção por meio das perícias médicas. Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, como não foi promovida a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica, deveria o magistrado, ter oportunizado que o autor fosse intimado pessoalmente não se tratando de incapaz ou representado legalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento ao recurso para anular a sentença para que seja reaberta a instrução e determinada a intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia médica, prejudicado o exame dos demais itens do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345871v5 e, se solicitado, do código CRC 4C6B767F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055923-54.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TEREZINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se do Recurso de Apelação constante no Evento 02 (PET88), interposto por TEREZINHA RODRIGUES diante da sentença constante do Evento 02 (SENT81), mediante a qual julgou IMPROCEDENTE o seu pedido de concessão de benefício previdenciário de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez, caso fosse reconhecida a sua invalidez permanente.
Controverte-se nos autos o direito à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez ou, sucessivamente, caso fosse reconhecida apenas a sua invalidez temporária, o deferimento do benefício de Auxílio-Doença, como se vê da inicial do Evento 02 (INIC1).
Determinou-se a realização de Perícia Judicial no Evento 2 (DEC13).
O INSS apresentou contestação no Evento 02 (PET17).
Na decisão constante no Evento 2 (DEC26), revogou-se parcialmente o despacho estampado no Evento 2 (DEC13), determinado-se que a prova pericial fosse produzida em audiência, na modalidade de "perícia integrada".
TEREZINHA RODRIGUES foi intimada da designação da perícia, na pessoa de sua filha, GRAZIELE RODRIGUES, conforme comprova Certidão juntada ao Evento 2 (CERT32).
No Evento 2 (PET36), TEREZINHA RODRIGUES comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que determinou a realização de perícia na modalidade integrada. O Recurso, autuado sob o número 0003340-75.2015.404.0000, foi convertido em Agravo Retido, em decisão monocrática trasladada no Evento 2 (OUT71, OUT72, OUT73 e OUT74).
Tendo em vista que Dr. NORBERTO RAUEN recusou o encargo de Perito, como indica à Certidão juntada ao Evento 2 (CERT41), nomeou-se, por meio do despacho constante no Evento 2 (DES42), o Dr. SHÁLAKO RODRIGUEZ TORRICO.
A Parte Autora interpôs Agravo de Instrumento da decisão que nomeou novo Perito. No recurso, cuja cópia da inicial consta no Evento 2 (OUT49, OUT50, OUT51, OUT52, OUT53, OUT54, OUT55 e OUT56), contestou a capacidade técnica do Médico designado, bem como a sua idoneidade para a realização de perícias, colacionando diversos julgados nos quais o Laudo realizado pelo profissional em questão foi anulado, em razão de supostamente não oferecer subsídios suficientes para esclarecer a real situação de saúde das partes demandantes.
O Agravo de Instrumento, autuado sob o número 0004000-69.2015.4.04.000, foi convertido em Agravo Retido em decisão monocrática trasladada no Evento 2 (OUT59, OUT60 e OUT61).
A audiência foi realizada em 24/08/2015, sem a presença da parte Autora, conforme indica o Termo de Audiência juntado no Evento 2 (AUDIÊNCI69) e posteriormente foi exarada a sentença, a qual, julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença formulado por TEREZINHA RODRIGUES. A seguir, foi interposto o Recurso de Apelação, pela autora TEREZINHA RODRIGUES no Evento 03 (PET88).
Com contrarrazões, subiram os autos, no Evento 3 (PET93).
É o relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever trecho do parecer do douto representante do Ministério Público, pois adequado a compreensão que possuo relativamente à nulidade pela não intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia, uma vez que não se trata de pessoa interditada ou incapaz, com o seguinte teor:
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Irresigna-se TEREZINHA RODRIGUES contra a sentença do Evento 2 (SENT81), a qual julgou IMPROCEDENTE o seu pedido de concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez ou, sucessivamente, caso não fosse reconhecida a sua invalidez permanente, o estabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio-Doença.
Sustenta a Parte Autora, ora Apelante, que deve ser anulada a sentença recorrida em razão dela não ter sido intimada pessoalmente para comparecer na perícia, o que teria motivado a sua ausência, impedindo a comprovação de sua incapacidade laborativa. Alega que a intimação de seu advogado, bem como a de sua filha, não supririam a necessidade de intimação pessoal para o comparecimento em audiência, dada a característica personalíssima do ato.
Defende, ainda, que a realização de perícia em audiência é incompatível com o rito processual ordinário, que teria como características a cognição exaustiva e o contraditório forte. Por fim, insurge-se quanto ao médico designado para a realização da perícia, o qual supostamente não seria especialista em ortopedia, assim como não realizaria com o devido zelo o seu trabalho.
Com parcial razão a Autora, ora Apelante. Vamos por partes, no entanto.
(...)
2. DA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA:
No que toca ao benefício previdenciário de Auxílio-Doença, pago pelos cofres do INSS, rege o instituto o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, transcrito abaixo:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez requer o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 42 da mesma Lei, devendo o segurado-requerente estar incapacitado e insusceptível de recuperação para o trabalho, como se vê:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição."
Destarte, é nítido que ambos os benefícios exigem que o segurado esteja incapacitado para o trabalho, diferindo ambos no tempo em que dura tal incapacidade: no Auxílio-Doença a incapacidade é temporária; e na Aposentadoria por Invalidez a incapacidade é definitiva.
No caso concreto, contudo, a capacidade laborativa da Autora, ora Apelante, não pôde ser aferida, tendo em vista que ela não esteve presente na audiência para a qual fora aprazada a perícia. A Autora, ora Apelante, sustenta que não compareceu à audiência em virtude de não ter sido informada de sua realização.
Compulsando aos autos, mais precisamente, à Certidão juntada no Evento 2 (CERT32), verifica-se que a intimação da Autora, ora Apelante, para comparecimento à perícia não foi pessoal, tendo sido realizada na pessoa de sua filha, GRAZIELE RODRIGUES.
Ora, sendo a Perícia Médica uma prova fundamental para o deslinde da causa e havendo evidências de que a Autora, ora Apelante, não tinha conhecimento a repeito designação da audiência, o adiamento do ato era medida que se impunha.
Realizada a audiência sem a presença da Parte Autora, tampouco apresentados os seus exames médicos, naquele ato judicial, resta patente o prejuízo à Parte Autora, ora Apelante.
É remansosa a jurisprudência desta Colenda Corte, no sentido de que a ausência de intimação de qualquer das partes, para o comparecimento na perícia judicial, implica cerceamento de defesa e na consequente nulidade da sentença. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO INTIMAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Não tendo sido o INSS intimado da nomeação do perito nem da designação da data da perícia judicial, é de ser anulada em parte a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia judicial por ortopedista, com prévia intimação da Autarquia." (TRF4, APELREEX 0020064-67.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/10/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. No caso de benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial é necessária para comprovação da alegada incapacidade e/ou existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa; e, embora o julgador não esteja adstrito à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. 2. A falta de ntimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato da perícia judicial implica cerceamento de defesa." (TRF4, AC 5029616-06.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA médica. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. anulação da sentença. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, deve ser dada nova oportunidade para a realização da perícia médica judicial antes da prolação da sentença, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 4. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação das perícias médica e socioeconômica, mediante a intimação pessoal da parte autora." (TRF4, AC 5016898-34.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias médicas. Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, como não foi possível a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica, deveria o magistrado, no mínimo, ter oportunizado que o autor fosse intimado pessoalmente, para informar de sua eventual desistência do pedido. O posterior julgamento de improcedência da demanda, sem essa providência, configura cerceamento do direito de defesa da parte autora. 3. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência, deferindo-se seja produzida perícia médica por especialista, dada a razoabilidade da pretensão sem evidência de dificuldades na nomeação por especialista." (TRF4, AC 0017014-62.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)
Quanto ao exame da apelação no que diz respeito às alegações de inviabilidade de perícia integrada e necessidade de perito especialista em ortopedia, julgo prejudicadas em razão do acolhimento do cerceamento de defesa com a determinação de nulidade da sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença para que seja reaberta a instrução e determinada a intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia médica, prejudicado o exame dos demais itens do apelo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055923-54.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002529320148240001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | TEREZINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS ITENS DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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