APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057616-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SANDRO LUCIANO SANTOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | CAROLINA COLOMBO DE ATHAYDE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quando se trata de benefício por incapacidade, a adequação da instrução é fator determinado para uma análise do mérito. Além disso, irregularidades processuais devem ser, a todo custo superadas para que seja possível o exame da pretensão previdenciária efetivamente buscada pelo segurado.
2. Sentença anulada para que se possibilite a realização de nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057616-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SANDRO LUCIANO SANTOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | CAROLINA COLOMBO DE ATHAYDE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente em decorrência da redução da capacidade laboral após a consolidação da lesão.
A sentença foi de improcedência pela ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, considerando o não comparecimento na perícia designada.
Recorreu a parte autora, requerendo a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a realização de perícia médica judicial. Subsidiariamente, postula a extinção do feito sem a análise do mérito.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese, por não ter comparecido à perícia médica designa e após diligência negativa para localizar a parte autora, a ação foi julgada improcedente por falta de comprovação da seqüela limitadora do exercício laboral.
Inconformado, o autor pede a anulação da sentença, por ter havido cerceamento do direito de defesa e do contraditório.
Merece acolhida a insurgência.
Quando se trata de benefício por incapacidade, a adequação da instrução é fator determinado para uma análise do mérito. Além disso, irregularidades processuais devem ser, a todo custo superadas para que seja possível o exame da pretensão previdenciária efetivamente buscada pelo segurado.
Nessa esteira, o entendimento das turmas previdenciárias é no sentido de que a ausência do segurado em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdenciária, conforme precedentes abaixo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a parte autora à perícia médica, necessária sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5001311-25.2011.404.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, deve ser dada nova oportunidade para a realização da perícia médica judicial antes da prolação da sentença, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 4. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação das perícias médica e socioeconômica, mediante a intimação pessoal da parte autora. (TRF4, Apelação Cível Nº 5016898-34.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Justificada a ausência da autora na data designada para perícia médica judicial, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. A intimação para a nova data agendada deverá ser pessoal - precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5025796-36.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)
Assim, entendo que houve evidente cerceamento de defesa ao autor, que ficou impossibilitado de produzir as provas por meio das quais pretendia comprovar o seu direito e que haviam sido expressamente requeridas na petição inicial.
Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da sentença de improcedência amparada na ausência de prova da redução da capacidade laborativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057616-73.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014924720138210087
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | SANDRO LUCIANO SANTOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | CAROLINA COLOMBO DE ATHAYDE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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