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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001681-12.2012.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ZAURI BATISTA SIMÕES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora para a concessão do benefício postulado, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. O julgamento de improcedência, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
3. Sentença anulada para que se possibilite a realização de nova perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, mediante a realização de nova perícia médica, obedecidas as formalidades legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167310v8 e, se solicitado, do código CRC ABB3FC96. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001681-12.2012.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação onde a parte postula a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de demonstração da incapacidade laboral.
Apela a parte autora sustentando cerceamento de defesa, uma vez que não houve a sua intimação pessoal para comparecimento na perícia designada. Relata que a intimação se deu exclusivamente por seu advogado, uma vez que o oficial de justiça não encontrou o autor no local indicado. Argumenta que a negligência do advogado não pode prejudicar a parte. O advogado, ao seu turno, relata dificuldade em localizar a autora, pois reside em local de difícil acesso e que nem mesmo a comunicação via celular é possível de forma satisfatória. Requer a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual com designação de nova data de prova pericial, mediante intimação pessoal. Sucessivamente, entendendo pela existência de provas suficientes, requer seja julgada procedente a ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício de invalidez e/ou auxílio-doença.
Na petição inicial, o autor postulou, entre outras provas, a realização de perícia médica judicial.
Todavia, consoante relato do julgador, a perícia médica não pôde ser realizada devido a não intimação da parte autora, pois não teria sido localizada no endereço informado.
O Juízo a quo entendeu que era obrigação do advogado ter informado eventual mudança de endereço da parte autora e que, sabedor do dia da realização da perícia, deveria ter avisado seu cliente. Registrou a ciência do causídico quanto ao fato de que o não comparecimento à perícia acarretaria, por presunção, a desistência da prova. Argumentou que não há cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a realização da perícia, que não se realizou exclusivamente em razão da desídia do autor em comparecer ou justificar a ausência. Em razão desses fundamentos, bem como considerando a ausência provas outras que demonstrem a incapacidade da parte autora, julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o autor pede a anulação da sentença, por ter havido cerceamento do direito de defesa e do contraditório.
Merece acolhida a insurgência.
Nos casos de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora para a concessão do benefício postulado, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
De outra parte, o julgamento de improcedência, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, na linha dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA PERICIAL. NÃO-COMPARECIMENTO DO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REMARCAÇÃO DA PERÍCIA. CABIMENTO. Em se tratando de segurado residente em local de difícil acesso que deixou de comparecer ao exame pericial por ausência de notificação da data designada, imprescindível sua intimação pessoal para se manifestar sobre a subsistência do interesse no prosseguimento da ação e, eventualmente, na remarcação perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Restando manifesto o interesse no prosseguimento do feito, e em se tratando de prova indispensável ao reconhecimento do direito almejado, cabível a remarcação da prova pericial quando justificada a ausência de comparecimento do segurado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0003245-45.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (TRF4, AC 0003733-73.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 29/10/2015) Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito. Comunique-se ao R. Juízo a quo. Intime-se o INSS para resposta. (TRF4, AG 0000390-59.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 07/03/2016)
Assim, entendo que houve evidente cerceamento de defesa ao autor, que ficou impossibilitado de produzir as provas por meio das quais pretendia comprovar o seu direito e que haviam sido expressamente requeridas na petição inicial.
Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da sentença de improcedência amparada na ausência de prova da redução da capacidade laborativa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, mediante a realização de nova perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001681-12.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025605420098240001
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ZAURI BATISTA SIMÕES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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