| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010443-75.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARISONIA PRESTES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias médicas. Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, como não foi possível a intimação do autor para comparecer à perícia médica, em razão de não haver sido localizado no endereço informado, por eventual mudança, o que não restou suficientemente esclarecido, deveria o magistrado, no mínimo, ter oportunizado que o autor fosse intimado pessoalmente, com o esclarecimento por parte do procurador acerca da efetiva mudança de endereço, determinando-lhe o fornecimento do endereço atual. O posterior julgamento de improcedência da demanda, sem essa providência, configura cerceamento do direito de defesa da parte autora.
3. Apelação provida, para que a sentença seja anulada, a fim de possibilitar a intimação pessoal do autor, para que seja produzida perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010443-75.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação onde a parte postula a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento de auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de demonstração da incapacidade laboral.
Apela a parte autora sustentando cerceamento de defesa, uma vez que não houve a intimação da parte para comparecimento na perícia designada. A intimação da ora apelante deu-se exclusivamente por seu advogado, uma vez que o oficial de justiça não pode proceder a intimação pois não encontrou a postulante no local indicado. Argumenta que até mesmo a negligência do advogado não pode prejudicar a parte. O advogado relata dificuldade em localizar a autora, pois reside em local de difícil acesso, e nem mesmo a comunicação via celular é possível de forma satisfatória. Alega que deveria ter sido oportunizada a intimação pessoal da parte autora, que acabou não ocorrendo, logo teria restado configurado cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença, com reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova pericial, com intimação pessoal da autora ou assim não entendido que seja julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício de invalidez e/ou auxílio-doença.
Na petição inicial, o autor postulou, entre outras provas, a realização de perícia médica judicial.
Todavia, consoante relato do julgador, a perícia médica não pôde ser realizada devido a não intimação da parte autora, pois não teria sido localizada no endereço informado.
A sentença entendeu que era obrigação do advogado ter informado eventual mudança de endereço e, sabedor do dia da realização da perícia deveria ter avisado sua cliente. Deixou consignado que a ciência do causídico quanto ao fato de o não comparecimento na data designada, acarretar, por presunção, a desistência da prova, aliada à ausência de outra prova que demonstre a incapacidade, o desfecho possível da demanda seria a improcedência. Argumentou que não há cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a realização da perícia, que não se realizou exclusivamente em razão de sua desídia em comparecer ou justificar a ausência. Em razão desses fundamentos julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o autor pede a anulação da sentença, por ter havido cerceamento do direito de defesa e do contraditório.
Merece acolhida a insurgência.
Primeiramente, registro que, nos casos de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas.
Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora para a concessão do benefício postulado, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
No caso dos autos, como não foi possível a intimação da autora para comparecer à perícia médica, em razão de eventualmente, residir em outro endereço, o que, aliás, não ficou esclarecido, deveria o magistrado, no mínimo, ter determinado ao procurador que informasse a eventual troca de endereço, para que o autor fosse intimado pessoalmente, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual desejo de desistir da ação.
A ausência de manifestação judicial em relação ao fato da efetiva demonstração de alteração de endereço, com o posterior julgamento de improcedência da demanda, configura cerceamento do direito de defesa da parte autora.
Assim, entendo que houve evidente cerceamento de defesa ao autor, que ficou impossibilitado de produzir as provas por meio das quais pretendia comprovar o seu direito e que haviam sido expressamente requeridas na petição inicial, ou, ainda, que sequer foi intimado para se manifestar sobre eventual desejo de desistir da ação.
Assim, a apelação merece ser provida, para que a sentença seja anulada, a fim de possibilitar a intimação pessoal do autor, com o esclarecimento acerca do efetivo endereço de residência, mesmo que de difícil acesso como vagamente noticia o procurador, para que seja reaberta a instrução processual, com a produção de perícia médica.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010443-75.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002971020138240001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARISONIA PRESTES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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