| D.E. Publicado em 09/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017014-62.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOVELINA DA ROZA CROCHOVSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias médicas. Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, como não foi possível a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica, deveria o magistrado, no mínimo, ter oportunizado que o autor fosse intimado pessoalmente, para informar de sua eventual desistência do pedido. O posterior julgamento de improcedência da demanda, sem essa providência, configura cerceamento do direito de defesa da parte autora.
3. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência, deferindo-se seja produzida perícia médica por especialista, dada a razoabilidade da pretensão sem evidência de dificuldades na nomeação por especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064039v4 e, se solicitado, do código CRC 769CB5BB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/08/2017 15:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017014-62.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOVELINA DA ROZA CROCHOVSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação onde a parte postula a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comparecimento da parte autora à perícia.
Alega que foi procedia a intimação pessoal (fl. 84) acarretando presunção de desistência. Ademais seria incumbência do advogado informar acerca da perícia.
Apela a parte autora sustentando cerceamento de defesa, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte autora para comparecimento na perícia designada e que a assinatura do cunhado não supriria esta providência. A intimação da ora apelante deu-se exclusivamente por seu advogado e mesmo que este tivesse a obrigação de avisá-la, sua desídia não poderia prejudicá-la.
O advogado relata dificuldade em localizar a autora, pois reside em local de difícil acesso, e nem mesmo a comunicação via celular é possível de forma satisfatória. Ali os assentamentos distam 70 Km da sede, cuidando-se a autora de pessoa analfabeta. Alega que deveria ter sido oportunizada a intimação pessoal da parte autora, que acabou não ocorrendo, logo teria restado configurado cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença, com reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova pericial, com intimação pessoal da autora ou assim não entendido que seja julgado procedente o pedido.
Requer ainda a determinação de perícia não em audiência pois esta forma de realização da perícia também configuraria hipótese de cerceamento de defesa. Requer, seja realizada perícia judicial por especialista em ortopedia.
Manifestou-se o digno representante do MPF pela anulação da sentença, sustentando o direito à intimação pessoal da parte autora, cita farta jurisprudência desta Corte.
Oportunizada a juntada de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício de invalidez e/ou auxílio-doença.
Na petição inicial, o autor postulou, entre outras provas, a realização de perícia médica judicial por especialista.
Todavia, consoante relato do julgador, a perícia médica não pôde ser realizada devido ao não comparecimento da parte mesmo após intimada pessoalmente, conforme contaria da fl. 84.
Verifico que a fl. 84 há registro de que a intimação foi assinada pelo cunhado da autora e não pela autora, fato que foi resaltado pelo advogado antes da prolação da sentença.
A sentença entendeu que era obrigação do advogado ter informado o dia da perícia a sua cliente e que a perícia não se realizou exclusivamente em razão de sua desídia. O advogado refutando a alegação argumenta que sua eventual desídia não poderia prejudicar a parte hipossuficiente.
Merece acolhida a insurgência.
Primeiramente, registro que, nos casos de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas.
Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora para a concessão do benefício postulado, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
No caso dos autos, não foi promovida a intimação da autora para comparecer à perícia médica, e a assinatura por terceiro, não substitui a intimação da parte, aliás, sequer ficou esclarecido porque ela mesma não assinou a intimação ou se estava no local.
Assim, entendo que houve evidente cerceamento de defesa ao autor, que ficou impossibilitado de produzir as provas por meio das quais pretendia comprovar o seu direito e que haviam sido expressamente requeridas na petição inicial, ou, ainda, que sequer foi intimado para se manifestar sobre eventual desejo de desistir da ação.
Assim, a apelação merece ser provida, para que a sentença seja anulada, a fim de possibilitar a intimação pessoal do autor, mesmo que de difícil acesso como vagamente noticia o procurador, para que seja reaberta a instrução processual, com a produção de perícia médica.
Quanto à perícia integrada porém não merece acolhida o apelo .
Valho-me das razões expendidas pelo Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle quando do julgamento do AI nº 0014757-98.2010.404.0000 para, revendo novamente a minha posição, entender pela legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência'. Para evitar tautologia, passo a transcrever:
Questiona-se nos autos sobre a legalidade do procedimento pericial que vem sendo adotado em algumas comarcas do interior, denominado de "perícia integrada" ou de "perícia médica judicial concentrada em audiência". Tal procedimento surgiu e tem apresentado excelentes resultados nos Juizados Especiais Federais, razão pela qual tende a se espraiar para os demais juizados de conteúdo previdenciário.
Consiste no fato de que, após a apresentação de contestação pelo INSS, acompanhada do processo administrativo, e da réplica da parte autora, são as partes intimadas para a realização de audiência de instrução e julgamento onde será realizada a perícia médica, por profissional da confiança do Juízo, que poderá ser acompanhado por assistente técnico trazido pelas partes à audiência. No dia aprazado, suspensa a audiência, o perito judicial encaminha a parte para sala contígua, onde realiza o exame. Terminado este, retorna à sala de audiência, ocasião em que dita seu laudo, respondendo a quesitos básicos. Em caso de dúvida, tanto as partes como o Juiz formulam no ato quesitos complementares, que são de pronto respondidos pelo experto. Havendo dúvida do médico quanto a eventual aspecto técnico, declina-a ao Juízo, recomendando, neste caso excepcional, a complementação por outro médico especialista, se for o caso.
A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
Ainda que se reconheça as vantagens práticas de tal proceder, cumpre perquirir se esse procedimento fere as regras que disciplinam a realização da prova pericial perante o código instrumental, acarretando eventual cerceamento de defesa.
O código é minucioso neste particular: fixa prazo às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 421); fixa prazo ao perito e aos assistentes técnicos para a apresentação dos laudos (art. 433); faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares (art. 435).
Cumpre salientar que o próprio código já sinaliza uma possível flexibilização de tal iter, pela regra inserta no § 2º do art. 421: "quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado".
Pergunta-se: pode a formalidade descrita no código ser simplificada, sem que haja prejuízo às partes? Para responder a tal indagação, cumpre que se retorne à base, examinando a natureza jurídica das normas processuais. GIUSEPPE CHIOVENDA preleciona:
"As normas processuais nem sempre são absolutas ou cogentes, mas eventualmente dispositivas, seja porque, por vêzes, a lei pode ter em vista o interêsse individual, como no caso em que a derrogação de tais normas se afigure como a renúncia a um benefício, seja porque a lei pode, outras vêzes, ter em conta o conhecimento, pelas partes, das circunstâncias concretas da lide para deixá-las regular alguns pontos na relação processual. Não existe, pois, um processo convencional, quer dizer, ao juiz e às partes não é permitido governar arbitrariamente o processo; mas em certos casos é livre às partes desatenderem a norma processual, já por acôrdo expresso ou tácito, já deixando de assinalar-lhe a inobservância. Se as partes gozam ou não dessa liberdade, deve ressaltar dos têrmos expressos da lei ou do escôpo da norma determinada: na dúvida, as normas processuais devem reputar-se cogentes.
Verdadeiras normas processuais dispositivas são sòmente aquelas que - mesmo antes de sua aplicação - admitem em contrário um acôrdo das partes, obrigatório para o juiz. Assim certas normas sôbre a competência, quando prorrogável: como a competência territorial (art. 187, Cód. Proc. Civil)¹; como a competência por valor prorrogável a favor do juiz superior (art. 3º da Lei nº 1.287, de 15 de setembro de 1922); as normas sôbre prazos não peremptórios, que admitem uma prorrogação consensual (Cód. Proc. Civil, art. 47)². São, ao contrário, por sua natureza cogentes as normas concernentes à constituição da relação processual (formação e qualidade do juiz; composição do colégio judiciário; abstenção dos juizes; capacidade das partes; ministério obrigatório de procurador); as normas reguladoras da atividade do juiz e da atividade das partes com respeito ao juiz (oralidade, publicidade, meios de prova, sentenças). Em tudo isso, nada há de absoluto: uma norma pode transferir-se da categoria das dispositivas à das cogentes, e vice-versa, consoante as condições de tempo e de lugar e consoante o aprêço que lhe dá o legislador: as normas sobre forum rei sitae (Cód. Proc. Civil, art. 93) são derrogáveis segundo o nosso código, e absolutas segundo a lei germânica; a norma que obriga a testemunha ao juramento é absoluta para nós (art. 242) e derrogável no processo alemão.
(...)
As normas processuais podem ser, portanto:
1º - Normas dispositivas, em cuja inobservância as partes podem legitimamente consentir;
2º - Normas cogentes ou absolutas, cuja observância é obrigatória (...)" (Instituições de direito processual civil. Saraiva, SP, 1965, v. 1, pp. 74/75)."
Na doutrina nacional, não discrepa MOACYR AMARAL SANTOS:
"Ainda a natureza pública das normas de direito processual civil se põe em evidência quando se considera que elas, em geral, são inderrogáveis por vontade das partes, como o são as normas de direito púbico. Por outras palavras, as normas de direito processual civil, na sua quase totalidade, são cogentes, também ditas imperativas ou absolutas, e, assim, inderrogáveis por vontade dos interessados, que não poderão dispor quanto a elas nem subtrair-se às suas conseqüências. Sua observância é obrigatória, não só às partes, como aos órgãos jurisdicionais.
Todavia, não se pode olvidas que no processo, tanto no seu desenvolvimento, como no seu resultado, estão as partes interessadas. Por essa razão, a lei processual tem em vista, às vêzes, o interêsse individual das partes, como seja, por exemplo, permitindo-lhes a renúncia a algum benefício ou à sua composição, quanto a alguns atos processuais ou pontos da relação processual.
Quer dizer que as leis processuais, conquanto em regra absolutas, eventualmente são dispositivas, ou facultativas, isto é, podem ser derrogadas por vontade das partes. Exemplos de normas processuais civis de índole dispositiva, cuja observância está à disposição das partes, que poderão mesmo, sôbre essa observância, acordar expressa ou tacitamente, são, entre outras, as seguintes: a norma que admite a renúncia expressa ou tácita do foro do domicílio, que é a regra geral, propiciando assim, a prorrogação da jurisdição (art. 148, n. I, do Cód. Proc. Civil); a norma que permite a suspensão da instância por acôrdo das partes (art. 197, n. II, do Cód. Proc. Civil)
Efetivamente, as normas de direito processual civil, como normas de direito público, são cogentes e, pois, de aplicação obrigatória. Eventualmente, algumas daquelas normas estão ligadas ao princípio da disponibilidade processual, são dispositivas, e, como tais, revestem caracteres das normas de direito privado. Isso nos leva a dizer que o direito processual civil compreende um complexo de normas em que, predominando as de direito público, se entrelaçam, com freqüência, os elementos publicístico e privatístico"
(Primeiras linhas de direito processual civil. Max Limonad, São Paulo, v. 1, 3ª ed., pp. 46/4 7).
Ainda em reforço, PONTES DE MIRANDA:
"No direito processual civil, há regras jurídicas cogentes, que incidem sempre que lhes ocorram os pressupostos (= se lhe componha o suporte fáctico), razão para que as aplique o juiz quando lhes encontre o suporte fáctico, ainda que não haja a conseqüência da inexistência, ineficácia ou individualidade dos atos processuais que as infrinjam. E há as regras jurídicas provocáveis, que são aquelas que podem ser observadas, mas deixam às partes poderem afastar-se delas, ou ao juiz permitem certa margem de arbítrio."
(Comentários ao código de processo civil. Forense, São Paulo, 1974, t. 1, pp. 36/37).
Com base em tais ensinamentos, não vislumbro ilegalidade ou eventual cerceamento de defesa na adoção da perícia integrada, como vem sendo empregada. Ao contrário, vislumbro real benefício às partes e concretização criativa do ideal de efetividade do processo.
Cumpre acrescentar que não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a parte autora é portadora.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017906-73.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, reputando suficientes os pareceres técnicos ou documentos apresentados pelas partes, o Juiz pode dispensar a realização de prova pericial (art. 427 do CPC), permitindo ainda o referido Diploma a realização de perícia mediante inquirição do perito e dos assistentes por ocasião da audiência de instrução e julgamento (art. 421, § 2º, do CPC). Ademais, mesmo quando realizada prova pericial, o julgador a ela não está adstrito, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 436 do CPC). 2. Não sendo a realização da perícia medida impositiva, não há porque recusar a possibilidade de adoção de medidas tendentes a facilitar sua realização, ou a levá-la a efeito com mitigação das exigências processuais, principalmente nos casos de benefícios por incapacidade, em que a prova técnica consiste basicamente em anamnese, exame clínico e análise de documentos, prontuários e exames pelo perito. 3. Não há ilicitude na realização de perícia integrada, mesmo porque a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, pois ele pode ser questionado pelo Juiz e pelas partes. Como também facilita o esclarecimento da situação a presença do próprio segurado, que pode expor diretamente seus problemas e, auxiliado pelo Advogado, esclarecer dúvidas, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem, a propósito, ao princípio da imediatidade. 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos. 5. Hipótese em que não restou demonstrada situação excepcional a demandar designação de especialista, devendo ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002394-74.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/07/2013)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERITO JUDICIAL NÃO-ESPECIALISTA E PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008801-72.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2013)
No caso, da pretensão de perícia por especialista tenho que procede o pedido dada a razoabilidade da pretensão que apenas não poderia ser atendida diante de impossibilidade ou dificuldade de nomeação de perito por ausência de especialista na localidade, por exemplo, o que não restou demonstrado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença devendo os autos retornar ao juízo de origem para o que proceda a regular instrução do processo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064038v3 e, se solicitado, do código CRC 6B41231. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/08/2017 15:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017014-62.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005473320148240001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JOVELINA DA ROZA CROCHOVSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DEVENDO OS AUTOS RETORNAR AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O QUE PROCEDA A REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115119v1 e, se solicitado, do código CRC 5E6DEAD2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 02/08/2017 19:55 |
