Apelação Cível Nº 5010541-33.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR PROCOPIO ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade.
Sentenciando, em 19/02/2020, o MM(a). Juiz(a) julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVODiante de tudo o que fora exposto:a) com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de Aposentadoria por Invalidez formulada pela autora, e, de conseguinte, condeno o requerido a conceder-lhe o referido benefício, retroativo à data do requerimento administrativo (21.03.2016), porquanto, julgo extinto o processo com resolução do mérito.Em relação a correção monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E.Condeno, ainda, a autarquia-ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do STJ, sopesados a importância da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam probabilidade de direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, comprovadas após a fase probatória, com base no artigo 300, do CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação da tutela, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implante, em até 15 (quinze) dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, observados os parâmetros definidos na presente sentença. Intime-se diretamente à PFE/INSS por meio eletrônico – PROJUDI.Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Apela a parte ré, requerendo a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e a determinação de utilização da TR como índice de correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.9494/1997, na redação dada pela Lei nº 11960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
No silêncio da sentença, passo ao exame do cabimento da remessa necessária.
A sentença, proferida em 19/02/2020, julgou procedente o pedido para condenar o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros desde a DER, em 21/03/2016.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Importa destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora referido entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
(...)
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/10/2019)
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas aproximadamente 54 prestações, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Ante o exposto, forte no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço da remessa necessária.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ
Honorários Advocatícios
O anterior Código de Processo Civil (1973) em relação aos honorários advocatícios já previa a fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, a, b e c).
O atual Código de Processo Civil inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe destacar que tanto o CPC de 1973 (§ 4º), como o atual diploma processual (§ 3º, incisos I a V, do art. 85), estabeleceram critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura dos citados dispositivos legais. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão.
No caso vertente, trata-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, entendendo que a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim deve ser provida a apelação no ponto.
Consectários Legais - Correção monetária e juros de mora
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Opostos embargos de declaração por diversas fazendas públicas (federal e estaduais), o Plenário do STF, em 03/10/2019, julgou-os todos improcedentes, não efetuando qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, definiu os índices de correção monetária a serem aplicados de acordo com a natureza da condenação.
Assim, os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
No caso dos autos, não merece provimento a insurgência manifestada pela parte ré no ponto.
De ofício, entretanto, reformo a sentença para determinar a aplicação do INPC com índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária do valores, a incidir a contar da data do vencimento de cada prestação, e a aplicação de juros de mora que devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a incidir a contar da citação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte ré e, de ofício, determinar a aplicação do INPC com índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária do valores, a incidir a contar da data do vencimento de cada prestação, e a aplicação de juros de mora que devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a incidir a contar da citação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001872321v3 e do código CRC cabdd861.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010541-33.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR PROCOPIO ALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SÚMULAS TRF 4ª REGIÃO 76 E STJ 111. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS STF 810 E STJ 905.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte ré e, de ofício, determinar a aplicação do INPC com índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária do valores, a incidir a contar da data do vencimento de cada prestação, e a aplicação de juros de mora que devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a incidir a contar da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001872322v3 e do código CRC 1c5e030b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Apelação Cível Nº 5010541-33.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR PROCOPIO ALVES
ADVOGADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB PR030146)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC COM ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALORES, A INCIDIR A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, E A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CALCULADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, A INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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