APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022951-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMADO SALVADOR DA COSTA |
ADVOGADO | : | MARCELO SENEFONTES MOURA |
: | CARINE ENDO OUGO TAVARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INDISPENSABILIDADE DA PROVA ORAL. PEDIDO DO INSS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso em apreço, embora o INSS tenha postulado, em duas ocasiões, a oitiva, como testemunhas, do declarante constante na certidão de óbito e dos filhos da de cujus referidos no mesmo documento, cujos endereços deveriam ser fornecidos pelo autor, o magistrado a quo não se manifestou a respeito de tal pleito, proferindo sentença de procedência, com base na prova oral produzida no processo, na qual foram ouvidas apenas as testemunhas arroladas pela parte autora.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa ao INSS, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8250267v5 e, se solicitado, do código CRC 8C06723C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022951-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMADO SALVADOR DA COSTA |
ADVOGADO | : | MARCELO SENEFONTES MOURA |
: | CARINE ENDO OUGO TAVARES |
RELATÓRIO
Amado Salvador da Costa, nascido em 04/04/1942, ajuizou, em 21/05/2015, ação contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte da companheira, Terezinha Assunção Silva, que era aposentada (n. 087.117.682-3, espécie 41, DIB em 12/11/1993) e faleceu em 21/10/2012. Postulou, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em suma, que não restou comprovada a alegada união estável. Pediu a tomada de depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva de Aldemir Tomazi - declarante registrado na certidão de óbito - e dos filhos da falecida Valdecir, Aparecido e Maria, cujo endereço deveria ser fornecido pelo autor (evento 14).
O autor impugnou a contestação (evento 18).
As partes foram intimadas para especificar as provas que desejavam produzir (evento 19).
O autor postulou a produção de prova testemunhal (evento 23).
O INSS reiterou o pedido formulado em contestação de que fosse tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas, como testemunhas, o senhor Aldemir Tomazi - declarante registrado na certidão de óbito - e os filhos da falecida Valdecir, Aparecido e Maria, cujo endereço deveria ser fornecido pelo autor (evento 25).
A magistrada a quo, em despacho saneador, deferiu a produção de prova documental e oral, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2014, determinando, ainda, que as partes deveriam apresentar rol de testemunhas em até 20 dias, sob pena de preclusão (evento 27).
O autor apresentou o rol de testemunhas (evento 32).
Foram expedidos mandados de intimação para o autor e para as testemunhas por ele arroladas, para comparecimento à audiência designada (eventos 37 a 41 e 44 a 46).
A audiência foi realizada na data agendada, tendo sido tomado o depoimento do autor e ouvidas duas de suas testemunhas. O INSS não estava presente (evento 47).
Na sequência, foi proferida sentença de procedência (em 13/04/2015), que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte da companheira, a contar da data do requerimento administrativo (30/04/2013) - evento 59.
Inconformado, o INSS apela, suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgador a quo sequer se manifestou sobre o pedido de oitiva de testemunhas apresentado pelo Instituto em contestação e reiterado no evento 25. Alega, também, que o processo deve ser anulado, por falta de composição do polo passivo da ação pelos filhos da falecida, que seriam beneficiários da pensão. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da união estável. Na hipótese de manutenção da condenação, pede seja evitado o pagamento em duplicidade, autorizando-se a consignação de descontos na parcela do benefício pago a Leonardo Arruda da Costa, que estaria recebendo a pensão como filho da instituidora. Por fim, pede a aplicação da Lei 11.960/09 na atualização monetária das diferenças.
Com as contrarrazões, nas quais o autor sustenta que houve, por parte do INSS, renúncia ao prazo de indicação das testemunhas e preclusão lógica, vieram os autos a esta Corte para julgamento, também por força de reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário de pensão por morte de segurada que percebia aposentadoria por idade rural, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 27 prestações mensais, devidas entre 30/04/2013 (DER) e a data da publicação da sentença (14/04/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa
No presente processo, o autor objetiva a concessão do benefício de pensão por morte da companheira, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
A controvérsia dos autos restringia-se à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que o óbito e a qualidade de segurada da instituidora eram incontroversos, e a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007). Por consequência, a prova oral é imprescindível para esclarecer os fatos do processo, com a oitiva de testemunhas que tenham presenciado, no dia a dia, a união estável supostamente havida entre o autor e a de cujus, de forma a possibilitar a solução da lide, obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
No caso concreto, conforme relatado anteriormente, o INSS postulou, em sede de contestação, a produção de prova oral, na qual deveria ser tomado o depoimento pessoal do autor e deveriam ser ouvidas, como testemunhas, o declarante da certidão de óbito - Aldemir Tomazi - e os filhos da de cujus Valdecir, Aparecido e Maria, cujos nomes também constaram na certidão de óbito. Requereu, ainda, que o endereço de tais pessoas fosse fornecido pelo autor.
No evento 19, as partes foram intimadas para especificar as provas que desejavam produzir, tendo o autor postulado a produção de prova testemunhal (evento 23) e o INSS reiterado o pedido formulado em contestação de que fosse tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas, como testemunhas, Aldemir Tomazi - declarante registrado na certidão de óbito - e os filhos da falecida Valdecir, Aparecido e Maria, cujo endereço deveria ser fornecido pelo autor (evento 25).
A magistrada a quo, no despacho saneador (evento 27), deferiu a produção das provas documental e oral, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2014, determinando, ainda, que as partes deveriam apresentar rol de testemunhas em até 20 dias, sob pena de preclusão. Todavia, deixou de se manifestar acerca do pedido formulado pelo INSS em contestação e reiterado no evento 25, no sentido de que fossem ouvidos, como testemunhas, o declarante constante na certidão de óbito e os filhos da de cujus referidos no mesmo documento, cujos endereços deveriam ser fornecidos pelo autor, pedido este, diga-se, dotado de toda lógica, pois se trata de pessoas referidas na certidão de óbito da instituidora da pensão e, portanto, é evidente que, por ser o alegado companheiro da falecida, o autor deveria dispor de tais informações.
Na sequência, o autor apresentou rol de testemunhas (evento 32), as quais foram devidamente intimadas para a audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 07/05/2014. Na ocasião, foram ouvidas duas das três testemunhas arroladas pelo demandante.
Em 13/04/2015, foi proferida sentença de procedência, na qual sequer foi referido o pedido formulado pelo INSS no sentido de que fossem ouvidos o declarante constante na certidão de óbito e os filhos da de cujus referidos no mesmo documento, cujo endereço deveria ser fornecido pelo demandante.
Entendo, pois, que houve evidente cerceamento de defesa ao INSS, o qual sequer teve os pedidos já referidos apreciados pelo julgador a quo, a justificar a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
Por oportuno, registro que o fato de o Instituto não ter-se manifestado após o despacho saneador (evento 27) não indica que tenha renunciado a qualquer prova ou que tenha havido desídia ou preclusão lógica, como defende o demandante nas contrarrazões, mas apenas significa que já havia se pronunciado anteriormente, em duas ocasiões, formulando pedido, o qual, repita-se, não foi, em momento algum, apreciado pelo julgador a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022951-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029576820138160075
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMADO SALVADOR DA COSTA |
ADVOGADO | : | MARCELO SENEFONTES MOURA |
: | CARINE ENDO OUGO TAVARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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