| D.E. Publicado em 20/04/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017690-44.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JUDITE RAMOS |
ADVOGADO | : | Zoe Noily Dresseno |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | ARMELINDA RISCAROLLI |
ADVOGADO | : | Renato Rudolfo Becker e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA ACERCA DA PROVA PREVIAMENTE PRODUZIDA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A DECISÃO DA FL. 149.
1. Não havendo comprovação nos autos de que a litisconsorte passiva necessária tenha sido pessoalmente intimada para ratificar os atos instrutórios até então praticados ou se manifestar pela necessidade de renovação, como havia sido determinado pelo julgador singular, não poderia ter sido reputado como ocorrida sua concordância tácita com as provas já produzidas no processo, a configurar cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação do processo após a decisão da fl. 149.
2. Presentes os pressupostos legais, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo, mas com o pagamento da pensão por morte no percentual de 50%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, o processo após a decisão da fl. 149, manter a antecipação de tutela deferida em sentença, mas com o pagamento da pensão no percentual de 50%, e julgar prejudicadas a remessa oficial e as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120198v7 e, se solicitado, do código CRC EC3A2970. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017690-44.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JUDITE RAMOS |
ADVOGADO | : | Zoe Noily Dresseno |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Armelinda Riscarolli, nascida em 05/09/1957, ajuizou, em 27/01/2011, ação contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte do companheiro, Bruno Schwartz, que era aposentado por idade (n. 094.952.184-1, espécie 7, DIB em 19/12/2007 - fl. 26) e faleceu em 19/12/2007 (fl. 17), a contar da data do requerimento administrativo (28/03/2008 - fl. 31). Postulou, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela.
Na contestação, o INSS limitou-se a alegar que a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado não restou comprovada.
Em 25/10/2012, foi realizada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela demandante (fls. 81/85).
Às fls. 89/94, o INSS suscitou o litisconsórcio passivo necessário e a necessidade de citação da senhora Judite Ramos, que seria beneficiária da pensão por morte n. 154.964.483-9, na qualidade de esposa de Bruno Schwartz, desde 04/08/2011.
Citada, Judite Ramos contestou a ação, sustentando que foi casada com Bruno Schwartz, com quem teve um filho, mas que o falecido saiu de casa após alguns anos de casamento. Apesar disso, disse que ele sempre voltava para ver como estavam e trazia algum dinheiro. Visando comprovar suas alegações, a corré requereu a produção de todas as provas em Direito admitidas, em especial, a prova oral, já apresentando o respectivo rol de testemunhas (fls. 134/8).
À fl. 149, o magistrado a quo, considerando que a oitiva das testemunhas arroladas pela autora ocorreu anteriormente à inclusão da litisconsorte necessária no polo passivo da demanda e a fim de assegurar o devido processo legal, determinou a intimação de Judite Ramos para que, no prazo de dez dias, ratificasse os atos instrutórios até então praticados ou se manifestasse pela necessidade de renovação.
À fl. 151, foi certificado o decurso do prazo para o cumprimento do despacho da fl. 149, bem como determinada a intimação do "autor, na pessoa do seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito".
À fl. 153, foi novamente certificado o decurso do prazo para o cumprimento do despacho da fl. 149, bem como determinada a intimação de Judite Ramos, para, "pessoalmente, ratificar os atos instrutórios até então praticados, conforme despacho de fl. 149, no prazo de 10 (dez) dias".
À fl. 154, foi certificado o decurso do prazo para a requerida Judite Ramos ratificar os atos instrutórios, conforme despacho de fl. 149.
À fl. 155, o magistrado a quo, considerando a inércia da ré Judite (fl. 154), reputou ocorrida sua concordância tácita com as provas até então produzidas nos autos. Na sequência, deprecou a oitiva das testemunhas arroladas na fl. 138, pela ré Judite, determinando a intimação de sua procuradora para retirar a carta precatória no prazo de 5 dias e comprovar sua distribuição no Juízo Deprecado no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão da produção da prova requerida.
Devidamente intimado da decisão da fl. 155 (fl. 158), a procuradora da ré Judite deixou decorrer o prazo para efetuar a retirada da carta precatória da fl. 156 (fl. 159).
Sobreveio sentença de procedência, em que o magistrado deferiu a antecipação de tutela e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte do companheiro desde a data do requerimento administrativo (28/03/2008), determinando, ainda, o cancelamento do benefício de pensão por morte até então pago à corré Judite Ramos.
Judite Ramos apelou, alegando, primeiramente, não ter sido intimada pessoalmente para distribuir a carta precatória e, quando procurada por sua advogada para providenciar a distribuição, disse que estava viajando, razão pela qual não foi encontrada. Assim, não pôde comprovar, por meio da prova oral, sua dependência econômica em relação ao falecido esposo, de quem estava separada de fato. Pede a reforma da sentença, a fim de que seja mantido o benefício de pensão por morte do esposo de que era titular ou para que o benefício seja dividido com a autora.
O INSS também apelou, pugnando pela imediata cessação do benefício concedido à Judite Ramos em instância administrativa, o que não teria constado no dispositivo da sentença. Aduziu, outrossim, que não pode o Instituto arcar com os valores em atraso relativos à pensão deferida à autora, uma vez que foi a ré Judite Ramos quem induziu o INSS em erro, tendo agido de má-fé ao omitir que estava separada de fato do falecido há quase duas décadas. Em razão disso, deve a Autarquia pagar o benefício da autora somente a contar da cessação do benefício de Judite, cabendo a esta pagar à demandante todos os valores indevidamente percebidos a título da pensão n. 154.964.483-9. Por fim, pede a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
À fl. 185, o INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Mérito
Na presente ação, a autora Armelinda Riscarolli pretende a concessão do benefício de pensão por morte do companheiro, Bruno Schwartz.
Conforme relatório acima, verifica-se que, no curso do processo, foi determinada a citação de Judite Ramos, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, em razão de estar recebendo benefício de pensão por morte na condição de cônjuge de Bruno Schwartz.
Ao contestar a demanda, Judite Ramos esclareceu que foi casada com Bruno Schwartz, mas que estavam separados de fato e, não obstante isso, ele sempre voltava para ver a família e trazer dinheiro. Visando comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido, requereu a produção de todas as provas em Direito admitidas, em especial, a prova oral, já apresentando o respectivo rol de testemunhas.
O magistrado a quo, diligentemente, considerando que a oitiva das testemunhas arroladas pela autora ocorreu anteriormente à inclusão da litisconsorte necessária no polo passivo da demanda e a fim de assegurar o devido processo legal, determinou a intimação de Judite Ramos para que, no prazo de dez dias, ratificasse os atos instrutórios até então praticados ou se manifestasse pela necessidade de renovação.
Ocorre que, a partir de então, ocorreu uma sucessão de equívocos cartorários, os quais passo a analisar.
Primeiramente, é de ver-se que, após ter sido certificado, na fl. 151, o decurso do prazo para o cumprimento do despacho da fl. 149, foi determinada a intimação do autor, "na pessoa do seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito", quando, na verdade, deveria ter sido intimada a requerida Judite Ramos. Embora a intimação tenha saído em nome da advogada da requerida Judite Ramos (Zoé Noily Dresseno), o seu teor pode ter gerado confusão, pois determinava a intimação do autor, e não da requerida, para dar andamento ao processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Na sequência, foi determinada, na fl. 153, a intimação da requerida Judite Ramos, pessoalmente, para ratificar os atos instrutórios até então praticados, conforme decisão da fl. 149.
Ocorre que, sem que tenha havido a indigitada intimação pessoal determinada, foi certificado, à fl. 154, que "decorreu o prazo para a requerida Judite Ramos ratificar os atos instrutórios, conforme despacho de fl. 149".
Na sequência, o julgador a quo, considerando a inércia da requerida Judite para se manifestar sobre a decisão da fl. 149, reputou ocorrida sua concordância tácita com as provas até então produzidas nos autos (fl. 155).
Ora, tendo em vista que não houve a intimação pessoal da requerida Judite, que havia sido determinada pelo julgador singular, não poderia ter sido reputado como ocorrida sua concordância tácita com as provas já produzidas.
Entendo, pois, que houve evidente cerceamento de defesa à requerida e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser anulado após a decisão da fl. 149, a fim de possibilitar a efetiva manifestação da requerida sobre a prova produzida nos autos.
Antecipação de tutela
No que tange à antecipação de tutela requerida na petição inicial e deferida pelo juízo a quo, deve ser mantida, uma vez que presentes os pressupostos à sua concessão. Porém, o benefício da autora deve ser pago no percentual de 50%, para que não haja prejuízo à requerida Judite.
Com efeito, a verossimilhança do direito alegado pela parte autora restou demonstrada pela documentação juntada aos autos, que comprova que Bruno Schwartz faleceu em 19/12/2007 (fl. 17), era titular de aposentadoria por idade (n. 094.952.184-1, espécie 7, DIB em 19/12/2007 - fl. 26) e viveu em união estável com a autora por cerca de 19 anos até a data do seu falecimento, consoante afirmaram as testemunhas ouvidas em audiência (fls. 81/85) e indicam os documentos juntados às fls. 18/25 (contrato particular de convivência conjugal firmado em 1979; certidão de casamento religioso realizado em 01/07/1987; certidões de nascimento e de casamento de filhos em comum nascidos nos anos de 1983 e 1987).
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado pelo caráter alimentar do benefício e pelo fato de a autora, que já conta 58 anos de idade, não possuir outra fonte de renda.
De outro lado, entendo que a manutenção da antecipação de tutela concedida em favor da autora (no percentual de 50% da pensão) não representa ofensa ao eventual direito da requerida Judite Ramos à pensão por morte, uma vez que, embora se reconheça como devida a anulação do processo justamente para possibilitar a manifestação de Judite em relação à prova produzida nos autos e, se for o caso, para que se lhe oportunize comprovar as suas alegações de dependência econômica em relação ao de cujus, não é crível, ao menos em nível de cognição sumária, que Bruno, que era titular de aposentadoria no valor de um salário mínimo (fl. 108), pudesse prestar ajuda financeira à ex-esposa, de quem estava separado de fato há quase duas décadas, a qual também recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (fl. 112).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, o processo após a decisão da fl. 149, manter a antecipação de tutela deferida em sentença, mas com o pagamento da pensão no percentual de 50%, e julgar prejudicadas a remessa oficial e as apelações.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120197v7 e, se solicitado, do código CRC 8C18905B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017690-44.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001238820118240027
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JUDITE RAMOS |
ADVOGADO | : | Zoe Noily Dresseno |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | ARMELINDA RISCAROLLI |
ADVOGADO | : | Renato Rudolfo Becker e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, O PROCESSO APÓS A DECISÃO DA FL. 149, MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA, MAS COM O PAGAMENTO DA PENSÃO NO PERCENTUAL DE 50%, E JULGAR PREJUDICADAS A REMESSA OFICIAL E AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258125v1 e, se solicitado, do código CRC 12115D9D. | |
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