Apelação Cível Nº 5016460-66.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: DIANDRA ROSSI DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:
[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente previdenciário, observadas as regras do art. 86 da Lei n. 8.213/91, a partir da citação ( 18/12/2019 - evento 17), nos termos da fundamentação.
[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Postergo à definição quanto ao direito de recebimento das parcelas no período compreendido entre a cessação do benefício auxílio-doença (31/08/2017) até a citação para o cumprimento de sentença, a depender do trânsito em julgado do Tema 862 pelo STJ, devendo ser observado, no que couber, o teor da fundamentação desta decisão.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); a partir de 08/2006 pelo INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A), em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 11.960/09, no que toca à correção monetária pela TR, conforme recente julgado no Tema 810 do STF.
Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Custas pelo INSS, observada a isenção do art. 33, §1º da Lei Complementar n. 155/97, redação alterada pela Lei Complementar n. 729/2018.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).
O INSS apela sustentando, em síntese, que a autora era segurada individual à época do acidente, razão pela qual não faz jus ao benefício concedido. Subsidiariamente, alega que a ausência de requerimento administrativo após a cessação do benefício do auxílio-doença configura a falta de interesse de agir. Por fim, postula a reforma da sentença e o prequestionamento do dispositivos legais enfrentados na presente decisão.
A parte autora recorre requerendo, em síntese, a reforma da "sentença com o fim de conceder o benefício desde a data da cessação do auxílio-doença ou, alternativamente, suspender integralmente o feito até transito em julgado da decisão do Tema 862 pelo STJ, conforme determinado na afetação".
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Qualidade de segurado
Conforme documentação carreada aos autos, a parte autora sofreu acidente de trânsito, em 27/04/2017, oportunidade em que foi atropelada e sofreu fratura exposta no tornozelo direito, sendo necessária a realização de intervenção cirúrgica.
Em razão do acidente acima descrito, a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB: 618.523.933-0) de 27/04/2017 até 31/08/2017. O benefício foi cessado conforme limite médico estabelecido na perícia realizada em 29/05/2017.
De acordo com o CNIS, antes do acidente a parte autora esteve vinculada ao RGPS como empregada da empresa PLASZOM ZOMER INDÙSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. entre 23/05/2012 e 01/02/2016, desempenhando a função de auxiliar de impressão (evento 1, doc, OUT6, fl. 4, autos originários). O vínculo de emprego seguinte teve início em 19/11/2018.
Consta ainda um recolhimento como contribuinte individual para o mês 04/2017, realizado em 08/05/2017. A propósito disso, quando passou pela perícia administrativa para avaliação sobre incapacidade, em 29/05/2017, a autora disse ser "do lar", ou seja: não se trata de recolhimento relativo ao exercício de atividade remunerada como contribuinte individual.
Considerado, então, o recolhimento realizado em 08/05/2017 como de segurado facultativo, não pode ser computado para análise do direito ao benefício em 27/04/2017.
Por conseguinte, sem razão o INSS no ponto em que defende a impossibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, pois na data do evento a parte autora ainda mantinha o vínculo com o RGPS na condição de segurada empregada, estando no período de graça em decorrência da situação de desemprego involuntário.
Logo, tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período de graça, resta mantida a qualidade de segurado.
No mesmo sentido, cito precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA. CTPS. CNIS. TESTEMUNHAS. DEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos. 3. Dos precedentes transcritos, a prova do desemprego involuntário pode ser realizada por outros documentos como a CTPS, o registro no CNIS e o extrato de recebimento de seguro-desemprego, entre outros, provas estas documentais e que podem facilmente serem pré-produzidas. 4. O autor comprovou tanto pelas anotações na CTPS e CNIS, quanto pela prova testemunhal, sua condição de desemprego no período anterior ao acidente. Por conseguinte, a qualidade de segurado estava mantida até o prazo para recolhimento da contribuição do mês imediatamente posterior ao final do prazo de 24 meses. 5. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período de graça, resta mantida a qualidade de segurado. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5011939-89.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)
Desse modo, não resta dúvida a acerca da manutenção da qualidade de segurada da autora quando do acidente causador de sequelas parciais e permanentes, de acordo com laudo pericial produzido na instrução do presente feito, em face do que não merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao ponto.
Prévio Requerimento Administrativo
Como referido no tópica acima, a autora sofreu acidente de trânsito, em 27/04/2017, e recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB: 618.523.933-0) de 27/04/2017 até 31/08/2017. O benefício foi cessado conforme o limite médico estabelecido na perícia realizada em 29/05/2017.
Não houve pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou posterior pedido de concessão do auxílio-acidente.
Percebe-se, assim, que o INSS só tomou conhecimento da alegação da autora quanto à existência de sequela consolidada decorrente do acidente, bem como da pretensão de recebimento do auxílio-acidente, quando teve ciência da propositura desta demanda, em 09/12/2019.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 350, com repercussão geral, definiu:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. a 9. (...)
(STF, Pleno, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgamento: 03/09/2014, Publicação: 10/11/2014) - grifei.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 660, estabeleceu:
(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). (STJ, REsp 1369834/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado em 02/12/2014).
Tem-se, assim, em sede de repercussão geral (STF) e representativo de controvérsia (STJ) a clara orientação sobre a regra geral (imprescindibilidade de requerimento administrativo) e as exceções elencadas.
Definiu-se, em resumo, a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, salvo quando o entendimento administrativo for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, inclusive para as hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, quando sua análise depender de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
De outra parte, no que diz respeito ao benefício de auxílio-acidente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 862, conforme segue:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
A questão é saber: o direito do segurado à concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária dispensa o prévio requerimento administrativo, autorizando a formulação da pretensão diretamente em juízo?
A resposta é negativa. Não obstante o que estabelece o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, nas hipóteses em que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado pelo término do período previsto como suficiente para a recuperação, não tendo o segurado formulado oportuno pedido de prorrogação, que ensejaria a reavaliação médico-pericial, não há pretensão resistida da Administração quanto à concessão do auxílio-acidente.
O segurado, então, após período de recebimento de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente e uma vez consolidadas as lesões que, no seu entender, acarretam redução da capacidade laboral, poderá: a) requerer no momento próprio a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária e, assim, submeter-se à avaliação pericial; ou b) requerer, a qualquer tempo, a concessão do auxílio-acidente e, da mesma forma, ser submetido à avaliação pericial. Em qualquer dos casos, o reconhecimento do preenchimento dos requisitos necessários ao auxílio-acidente acarretará a concessão do benefício de forma retroativa à cessação do auxílio por incapacidade temporária, respeitada, se for o caso, a prescrição quinquenal.
Não se pode confundir a existência de interesse processual com o direito ao benefício desde a DCB do auxílio por incapacidade temporária, esta prevista na Lei 8.213/1991.
Seria o caso, então, de acolher o recurso do INSS, para julgar extinto o processo sem exame do mérito.
Observo, porém, que o processo foi regularmente instruído, inclusive com produção de prova técnica. O INSS, ainda que de forma genérica, contestou o mérito do pedido formulado na inicial. Submeter a autora, a esta altura, à apresentação de requerimento administrativo específico para o benefício seria contraproducente para ambas as partes, inclusive pela necessidade de realização de prova técnica naquele âmbito.
Em termos de resultado, de qualquer forma a segurada obteria, na linha do Tema 862, citado acima, a concessão do benefício desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Assim, a sentença que analisou o mérito do pedido formulado pela parte autora deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Data de Início do Benefício
A parte autora recorre a fim de que a DIB seja fixada em 01/09/2017, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária (NB: 618.523.933-0), tendo em vista que, ao prolatar a sentença, o juízo a quo diferiu a solução quanto ao marco inicial do benefício para a fase de cumprimento de sentença.
Com razão a parte recorrente.
Consoante já destacado acima, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
Assim, tendo cessado o auxílio por incapacidade temporária em 31/08/2017, no dia seguinte tem início o auxílio-acidente devido à autora, já que comprovada a existência de redução da capacidade laborativa desde então.
Honorários Recursais
Diante das circunstâncias acima referidas, relativas ao interesse processual, deixo de majorar a verba honorária estabelecida na sentença.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, a fim de fixar a DIB do auxílio-acidente em 01/09/2017.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003647740v23 e do código CRC 5a605c08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:13
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.
Apelação Cível Nº 5016460-66.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: DIANDRA ROSSI DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. segurado desempregado. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. tema 862. STJ.
1. O artigo 15, II, §2.° da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, para o segurado desempregado pelo prazo de 24 meses.
2. O direito do segurado à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, na linha do tema 862 do STJ, não dispensa o prévio requerimento administrativo. Inteligência dos temas 350 do STF e 660 do STJ.
3. Não obstante o que estabelece o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, nas hipóteses em que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado pelo término do período previsto como suficiente para a recuperação, não tendo o segurado formulado oportuno pedido de prorrogação, que ensejaria a reavaliação médico-pericial, não há pretensão resistida da Administração quanto à concessão do auxílio-acidente.
4. Hipótese em que o INSS contestou o mérito do pedido formulado na inicial e o processo foi devidamente instruído, indicando como descabida a extinção do processo pela ausência do prévio requerimento administrativo em fase recursal.
5. De acordo com o Tema 862/STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, a fim de fixar a DIB do auxílio-acidente em 01/09/2017, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003647741v4 e do código CRC da7dc48c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:13
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5016460-66.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DIANDRA ROSSI DA ROCHA
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO DOS SANTOS (OAB SC053225)
ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE FIXAR A DIB DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM 01/09/2017.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.