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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5035552-59.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:38:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos. (TRF4 5035552-59.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5035552-59.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 10ª VF de Curitiba

RELATÓRIO

Trata de conflito negativo de competência proposto pelo Juízo Substituto da 17ª Vara Federal de Curitiba em face da decisão do Juízo da 10ª Vara Federal da mesma Subseção que declinou da competência para processar e julgar o feito nº 50218833220114047000.

A parte autora apresentou pedido de aposentadoria perante o INSS em 02.09.10, o qual foi indeferido. Nos autos 5021883-32.2011.404.7000/PR, que tramitaram perante o Juízo Substituto da 17ª Vara Federal, pleiteou a concessão de aposentadoria especial. Houve enquadramento como especial dos períodos de 06.03.97 a 27.02.98, de 06.12.04 a 10.04.07, de 01.06.07 a 28.06.07, de 27.06.08 a 30.09.09 e de 13.10.09 a 02.09.10 e admitida possibilidade de conversão de tempo comum em especial de 01.06.77 a 30.03.79 com reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Quando do ajuizamento, os recursos ainda não haviam sido julgados no TRF.

Nos presentes autos, que tramitavam perante o Juízo Federal da 10ª Vara Federal, a parte autora pleiteia agora o reconhecimento da especialidade de 01.06.77 a 30.03.79 para fins de reconhecimento da aposentadoria especial na referida DER.

No evento 92, o Juízo da 10ª Vara Federal, argumentando que haveria conexão, determinou a redistribuição dos autos ao Juízo da 17ª Vara Federal com fundamento no art. 59 do CPC.

Importante destacar que, nos autos de 2011, já houve, inclusive, acórdão do TRF que afastou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. O demandante interpôs embargos de declaração, sendo aberto vista ao INSS.

Quando do ajuizamento da presente demanda (2016), os autos de 2011 se encontravam no Tribunal para julgamento de recursos desde 2014.

O Juízo Suscitante alega que não há falar em conexão, porquanto o art. 55, § 1º, do CPC é expresso em afastar a conexão quando uma das ações já foi sentenciada. Por conseguinte, o art. 59 do CPC não se aplica ao caso. Demais, defende que sequer haveria dependência, pois a situação não se enquadra em nenhuma das situações do art. 286 do CPC.

Deixo de dar vista do conflito ao MPF, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 951 do CPC.

É o relatório.

Apresento em mesa.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute a ocorrência, ou não, de conexão ou continência entre a ação nº a presente ação, proposta inicialmente perante a 10ª Vara Federal da Subseção de Curitiba/PR e a de nº 5021883-32.2011.404.7000/PR, proposta em 2011, que tramitou perante a 17ª Vara Federal da mesma Subseção e possui acórdão dos embargos de declaração publicado datado de 09.10.2018. (consulta processual efetuada em 11.10.2018).

Tenho que merece prosperar os argumentos apresentados pelo Juízo Suscitante.

O art. 55, § 1º, do CPC é expresso em afastar a conexão quando uma das ações já foi sentenciada. Por conseguinte, o art. 59 do CPC não se aplica ao caso.

Por seu turno, o artigo 286 ao estabelecer as regras de distribuição por dependência assim dispõe:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

Não se aplica o inciso II, pois, nos autos de 2011, foi julgado o que foi pedido (conversão de tempo comum em especial de 01.06.77 a 30.03.79).

Nos presentes autos, pretende o reconhecimento da especialidade desse período, ou seja, não se trata de reiteração de pedido julgado sem resolução de mérito.

Portanto, não se verifica a ocorrência de conexão ou continência, aptas ao deslocamento da competência. Apesar de idênticas as partes, as causas de pedir e os objetos (pedidos) das demandas em apreço são distintos, como se depreende da narrativa do Juiz Suscitante.

Nesse sentido, colaciono julgados análogos proferidos pela 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. 1. Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos. 2. A elaboração dos cálculos em ambas as ações independe do julgamento conjunto das demandas e a eventual revisão implantada no benefício seria informada pelo sistema de prevenção, o que afastaria a possibilidade de pagamento em duplicidade à segurada. 3. Com a suspensão dos processos cuja temática diz respeito à incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, determinada em sede de IRDR, as ações não podem tramitar conjuntamente. (TRF4 5056358-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/11/2017).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO E DE DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 1. Apesar de idênticas as partes, são distintos os pedidos e as causas de pedir das demandas nas quais se pleiteia desaposentação e revisão de beneficio ativo, não havendo, portanto, falar em conexão ou continência. Precedentes. 2. Declarada a competência do juízo suscitado. (TRF4 5016029-95.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, 10.07.2017).

Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 10ª VF de Curitiba para processar e julgar o feito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000729205v6 e do código CRC e508d58a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/10/2018, às 14:5:54


5035552-59.2018.4.04.0000
40000729205.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:38:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5035552-59.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 10ª VF de Curitiba

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.

Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 10ª VF de Curitiba para processar e julgar o feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000729206v4 e do código CRC ed91e377.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/10/2018, às 14:5:54


5035552-59.2018.4.04.0000
40000729206 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:38:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2018

Conflito de Competência (Seção) Nº 5035552-59.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 10ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 10ª VF de Curitiba para processar e julgar o feito.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:38:26.

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