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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5056358-52.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:52:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. 1. Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos. 2. A elaboração dos cálculos em ambas as ações independe do julgamento conjunto das demandas e a eventual revisão implantada no benefício seria informada pelo sistema de prevenção, o que afastaria a possibilidade de pagamento em duplicidade à segurada. 3. Com a suspensão dos processos cuja temática diz respeito à incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, determinada em sede de IRDR, as ações não podem tramitar conjuntamente. (TRF4 5056358-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/11/2017)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5056358-52.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Criciúma
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 2ª VF de Criciúma
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
SIMONE PEREIRA DA SILVA CORNEO
ADVOGADO
:
ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
1. Não havendo identidade entre as causas de pedir e os objetos das demandas, tampouco estando um pedido abrangido pelo outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo a reunião dos feitos.
2. A elaboração dos cálculos em ambas as ações independe do julgamento conjunto das demandas e a eventual revisão implantada no benefício seria informada pelo sistema de prevenção, o que afastaria a possibilidade de pagamento em duplicidade à segurada.
3. Com a suspensão dos processos cuja temática diz respeito à incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, determinada em sede de IRDR, as ações não podem tramitar conjuntamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o presente conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da 2ª VF de Criciúma), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204407v3 e, se solicitado, do código CRC EAA0C7BC.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5056358-52.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Criciúma
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 2ª VF de Criciúma
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
SIMONE PEREIRA DA SILVA CORNEO
ADVOGADO
:
ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Criciúma (JEF) em razão da decisão do Juízo Federal da 2ª VF (JEF) desse mesmo Município que declinou da competência em razão da conexão com a ação sob o rito do Juizado Especial Federal nº 5007320-90.2017.4.04.7204 utilizando-se dos seguintes fundamentos: a tramitação em separado da presente demanda e dos Autos nº 5007320-90.2017.4.04.7204 poderia resultar em pagamentos em duplicidade à parte autora, com prejuízo aos cofres públicos. Ademais, o Código de Processo Civil (art. 55, § 3º) autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto "mesmo sem conexão entre eles". (evento 12 - DESPADEC1, originário)

O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu pela inexistência de conexão entre as ações referidas (as causas de pedir e os pedidos são diferentes: em uma pede a revisão do benefício nº 178.243.945-2 mediante exclusão do fator previdenciário e, na outra, a revisão do mesmo amparo para que seja considerada a soma das contribuições nos meses de atividades concomitantes), bem assim pela impossibilidade de proferir decisões contraditórias (evento 15 - DESPADEC1, originário).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal por não se tratar de hipótese prevista no artigo 178 do Código de Processo Civil (artigo 951, parágrafo único, do CPC).

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5056358-52.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Criciúma
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 2ª VF de Criciúma
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
SIMONE PEREIRA DA SILVA CORNEO
ADVOGADO
:
ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de determinar a reunião do presente feito com a ação sob o rito do Juizado Especial Federal nº 5007320-90.2017.4.04.7204 em razão da conexão.

São as seguintes as razões do Juízo Suscitante (evento 15 - DESPADEC1):
Trata-se de ação oriunda da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que reconheceu a conexão desta demanda com a de nº. 5007320-90.2017.4.04.7204.
Na presente ação, a parte autora postula a revisão do benefício nº 178.243.945-2 mediante a exclusão do fator previdenciário.
Já na ação 5007320-90.2017.4.04.7204 requereu a revisão do mesmo benefício para que seja considerada como atividade principal a soma das contribuições feitas nos meses em que se encontra dupla/triplicada contribuição (atividade principal e secundária), em face da ocorrência de atividades concomitantes.
Proferi decisão no evento 7, determinando a devolução dos autos para a 2ª Vara Federal, por entender inexistir conexão entre as ações referidas, bem como a impossibilidade de proferir decisões contraditórias, consoante abaixo transcrito:
Em que pese tratar-se de pedidos revisionais do mesmo benefício, entendo que inexiste a conexão estabelecida no artigo 55 do CPC entre ambas as demandas, haja vista que as causas de pedir e os pedidos são diferentes, conforme se pode verificar acima.
Acrescente-se sobre tema:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO E DE DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 1. Apesar de idênticas as partes, são distintos os pedidos e as causas de pedir das demandas nas quais se pleiteia desaposentação e revisão de beneficio ativo, não havendo, portanto, falar em conexão ou continência. Precedentes. 2. Declarada a competência do juízo suscitado. (TRF4 5016029-95.2017.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2017)
Ademais, o processo remetido pelo Juízo declinante se refere á exclusão do fator previdenciário do calculo da RMI da aposentadoria da autora. Este Juízo está suspendendo as ações nas quais há tal pedido, consoante determinação contida na decisão proferida em 12/06/2017, pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 5032523-69.2016.4.04.0000/SC, fixando a seguinte tese jurídica para julgamento: Se é devida, ou não - e, se for, em que termos -, a incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor (espécie 57). Tal fato afasta ainda mais eventual conexão ou apensamento dos autos para julgamento conjunto, sendo, inclusive, possível que a parte demandante tenha separado os pedidos em ações autônomas sabendo que aquela referente à exclusão do fator previdenciário seria suspensa, o que impediria o julgamento do outro pedido caso fizesse parte da mesma ação.
Além disso, frise-se que para o cálculo das revisões postuladas não há necessidade de serem julgadas concomitantemente, pois estes podem ser elaborados individualmente em cada processo de acordo com o postulado e se procedentes forem os pedidos.
Saliente-se, por fim, que, nos termos do § 3º do artigo 55 do CPC, inexiste possibilidade de se proferir decisões contraditórias, por se tratarem de pedidos distintos.
Desta forma, determino a devolução dos autos ao Juízo Federal da 2ª Vara desta Subseção Judiciária.
No evento 12, a 2ª Vara Federal devolveu novamente os autos a este Juízo com os seguintes fundamentos:
Em que pesem os judiciosos fundamentos da decisão do Evento 7, tenho que a tramitação em separado da presente demanda e dos Autos nº 5007320-90.2017.4.04.7204/SC poderia resultar em pagamentos em duplicidade à parte autora, com prejuízo aos cofres públicos. Ademais, o Código de Processo Civil (art. 55, § 3º) autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto "mesmo sem conexão entre eles".
De qualquer forma, uma vez que este Juízo já reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento da presente ação (Evento 3), a hipótese é de conflito de competência (art. 66, inc. III, do CPC), a ser suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Criciúma/SC (art. 66, parágrafo único, do CPC).
Isso posto, determino a devolução dos autos àquele Juízo.
Não se vislumbra, no caso, a possibilidade de pagamento em duplicidade à parte autora, como referido na decisão supra da 2ª VF, porquanto conforme já mencionado, a elaboração dos cálculos em ambas as ações independe do julgamento conjunto das demandas. Além disso o sistema de prevenção informa a existência de ações em nome da parte autora, o que é observado pela Secretaria e pela Contadoria Judicial, além de consulta ao sistema PLENUS do INSS para verificar eventual revisão implantada no benefício do requerente.
Ressalte-se, ainda, que com a suspensão dos processos que discutem a incidência de fator previdenciário na aposentadoria do professor, determinada em sede de IRDR, aliás, as ações não tramitariam conjuntamente, como ficou claro na decisão acima citada.
Dessa forma, considerando o disposto no parágrafo único do art. 66 do CPC/2015, considerando que o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Criciúma já reconheceu sua incompetência para processar e julgar a presente demanda por duas vezes (eventos 3 e 12), suscito conflito negativo de competência ao Egrégio TRF da 4ª Região.

Quanto à questão da modificação de competência, dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

No caso concreto, não se verifica a ocorrência de conexão ou continência, aptas ao deslocamento da competência. Apesar de idênticas as partes, as causas de pedir e os objetos das demandas em apreço são distintos, como se depreende da narrativa do Juiz Suscitante acima transcrita.

Outrossim, a elaboração dos cálculos em ambas as ações independe do julgamento conjunto das demandas e a eventual revisão implantada no benefício da requerente seria informada pelo sistema de prevenção, o que afastaria a possibilidade de pagamento em duplicidade à parte autora.

Por fim, com a suspensão dos processos cuja temática diz respeito à incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, determinada em sede de IRDR, as ações não poderiam tramitar conjuntamente.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher o presente conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da 2ª VF de Criciúma).
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5056358-52.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50073217520174047204
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Criciúma
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 2ª VF de Criciúma
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
SIMONE PEREIRA DA SILVA CORNEO
ADVOGADO
:
ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O PRESENTE CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 2ª VF DE CRICIÚMA).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259223v1 e, se solicitado, do código CRC E2449099.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 28/11/2017 18:37




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