APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054850-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LISETE TERESINHA KREUTZ |
ADVOGADO | : | LAURO DA SILVA ESTIVALETE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não merece conhecimento parte da apelação, cujas razões estão no mesmo sentido da sentença ou dissociadas de seu conteúdo.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. O termo inicial deverá ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que as moléstias já causavam incapacidade laboral naquela data.
4. O benefício por incapacidade deve ser mantido até que a autarquia previdenciária promova perícia administrativa e conclua pela capacidade laboral do segurado.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
6. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
7. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Confirmada a sentença no mérito, majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, suprir omissão quanto aos honorários periciais e manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299817v11 e, se solicitado, do código CRC 56DC2B73. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 19/07/2018 16:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054850-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LISETE TERESINHA KREUTZ |
ADVOGADO | : | LAURO DA SILVA ESTIVALETE |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada na vigência do CPC/2015, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, concedo a liminar a fim de que a autarquia implante de imediato o benefício de auxílio-doença em favor da autora e julgo procedente o pedido formulado por Lisete Teresinha Kreutz em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para condená-lo ao pagamento à segurada do benefício de auxílio-doença, a contar de 10/09/2013, nos termos da fundamentação.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85 e parágrafos do NCPC, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
(...)
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista à autora para proceder ao cumprimento do julgado.
Em suas razões de apelação, o INSS alega a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, sustenta que o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a parte autora possui apenas incapacidade temporária, estimando um prazo de 2 anos para recuperação completa da capacidade laboral, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Aduz, ainda, que a autora não detinha a qualidade de segurada especial à época da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (14/07/2016). Caso mantida a condenação, requer a modificação do termo inicial do benefício, para que prevaleça a data apontada na perícia judicial, e determinada a cessação do benefício em 120 dias. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros de mora e correção monetária, bem como a isenção do pagamento das custas processuais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Prescrição quinquenal
Não há falar em parcelas prescritas, tendo em vista que o requerimento administrativo se deu em 10/09/2013 e o ajuizamento da ação ocorreu em 13/01/2014.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 23/08/2016, apurou que a parte autora, agricultora nascida em 01/03/1970, é portadora de gonartrose à direita (CID M71.1) e transtorno de disco lombar (CID M51), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho pelo período de 02 anos. Fixou o início da incapacidade em 14/07/2016, baseado em documento nosológico.
Em que pese o perito ter fixado a data de início da incapacidade em 14/07/2016, compulsando os autos eletrônicos verifico que há atestados médicos que comprovam a incapacidade da autora à época da DER (10/09/2013). O primeiro, datado de 10/09/2013 (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 8), já apontava a existência de incapacidade laborativa em decorrência de transtorno interno dos joelhos (M23), o que restou confirmado em atestado posterior, datado de 23/01/2014 (Evento 3, PET6, Página 2), que indicou a existência de gonartrose bilateral (artrose do joelho - CID M17.0) e a consequente limitação da autora para o desenvolvimento de suas atividades laborais.
Cabe referir, também, que o último benefício recebido pela autora se deu em razão de ferimento na perna (CID S81), entre 17/05/2013 e 25/06/2013.
Nesse contexto, considerando que o perito judicial confirmou a incapacidade da parte autora pelas mesmas moléstias apontadas nos atestados médicos contemporâneos à época do requerimento administrativo, é devido o auxílio-doença desde então.
Impende salientar que a autarquia previdenciária, no despacho decisório (Evento 4, ANEXOS PET4, Página 11), emitido em 11/09/2013, afirmou que a qualidade de segurada e carência restaram comprovadas, não tendo sido o benefício concedido apenas em razão da perícia administrativa, que não constatou incapacidade para o trabalho.
Desse modo, tendo o conjunto probatório permitido concluir que a autora está incapacitada temporariamente para a sua atividade habitual desde a DER (10/09/2013), agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença.
Por outro lado, não tendo o julgador singular concedido a aposentadoria por invalidez, não merece conhecimento a apelação no ponto em que afirma ser indevido referido benefício.
Termo Final
Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Nesse contexto, o benefício não poderá ser cancelado antes de efetivamente comprovada, mediante perícia médica administrativa, que houve efetiva melhora da doença incapacitante.
No caso dos autos, quanto ao termo final, vê-se que o perito apenas fez simples prognóstico de recuperação (período estimado de 2 anos), caso em que a cessação do benefício dependerá da efetiva constatação da recuperação da capacidade laboral, nas avaliações periódicas previstas em lei.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Assim, não merece provimento a apelação, no ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Não merecimento conhecimento a apelação em requerer a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de juros de mora, uma vez que assim já determinado na sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece provimento a apelação do INSS para isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento para isentar o INSS do pagamento das custas processuais
- suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais
- manter a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, suprir omissão quanto aos honorários periciais e manter a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299816v10 e, se solicitado, do código CRC 5831D902. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 19/07/2018 16:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054850-47.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002395220148210034
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LISETE TERESINHA KREUTZ |
ADVOGADO | : | LAURO DA SILVA ESTIVALETE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSE LIMITE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442846v1 e, se solicitado, do código CRC 7A07AA6D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/07/2018 12:48 |
