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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TRF4. 5003674-38.2018.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo. (TRF4, AC 5003674-38.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003674-38.2018.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003674-38.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JARVIS GAIDZINSKI FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE DE MEDEIROS PAIS NETO SOMMARIVA (OAB SC036929)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por JARVIS GAIDZINSKI FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a CONCEDER a aposentadoria por invalidez ao autor, desde o início da incapacidade, em 01.05.2017.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante, perfaz, até 08/2019, R$ 151.177,04.

RMI da aposentadoria por invalidez e da RM, nos seguintes valores, respectivamente: R$ 5.015,68 e R$ 5.239,07.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”) - R$ 15.117,70.

Por fim, fica o INSS condenado ao ressarcimento dos honorários periciais.

Os cálculos da Contadoria Judicial - evento 69 - fazem parte do presente julgado, devendo ser questionados nesse momento processual.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, (a) que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir; e (b) que a DIB deve ser fixada na data da citação do INSS.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao interesse processual, se faz presente, porquanto, uma vez que o INSS contesta o mérito da ação, configurada está a pretensão resistida.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. REMESSA. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. CPC/2015. 1. Não há falar em falta de interesse em revisão de benefício, por suposta falta de prévio requerimento, quando há contestação do mérito. 2. não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. (TRF4, AC 5017959-33.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em relação aos períodos de 14-12-1981 a 07-07-1987 e 01-09-1988 a 14-10-1991, considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. Assim, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo, a recusa judicial do INSS ao pedido confere interesse de agir à parte autora. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14-12-1981 a 07-07-1987 e 01-09-1988 a 14-10-1991, quando a análise destes era imprescindível, e sem qualquer apreciação acerca das provas necessárias ao deslinde do feito, configura cerceamento de defesa, ensejando assim a nulidade da sentença. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença. (TRF4 5000057-54.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

Acerca da questão relativa ao termo inicial, concluo que a sentença não merece reparos.

Por elucidativo, peço licença para reproduzí-la, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

No caso, como se observa, ficou demonstrado que, a contar de maio de 2017 o autor encontra-se incapacitado totalmente para o trabalho, de forma definitiva, sem possibilidade de reabilitação.

Dessa forma, faz o autor jus à concessão da aposentadoria por invalidez a contar de 01.05.2017, considerando que a incapacidade restou comprovada a contar de então.

Saliente-se que mesmo a DER do benefício sendo em abril/2017, o benefício é devido desde maio/2017, já que a perícia adminstrativa do INSS foi realizada em 12/05/2017 (evento 25, LAUDO1), quando já havia incapacidade.

Enquanto não decidida a questão pelo STF, aplico aos juros moratórios e correção monetária a integralidade dos critérios da redação da Lei n. 11.960/09, remetendo à execução a aplicação do Tema 810 do STF, após seu trânsito em julgado.

Uma vez que, quanto ao ponto, acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607116v6 e do código CRC 75f39d61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:16:44


5003674-38.2018.4.04.7204
40001607116.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003674-38.2018.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003674-38.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JARVIS GAIDZINSKI FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE DE MEDEIROS PAIS NETO SOMMARIVA (OAB SC036929)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.

Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607117v5 e do código CRC 8c7be814.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:16:44


5003674-38.2018.4.04.7204
40001607117 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5003674-38.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JARVIS GAIDZINSKI FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE DE MEDEIROS PAIS NETO SOMMARIVA (OAB SC036929)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 852, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:30.

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