Apelação Cível Nº 5018545-51.2019.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018545-51.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VILMAR AMADEU DOMINGOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JESSICA WELLEM DA SILVA REIS (OAB SC042752)
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
INTERESSADO: TELMA TEREZINHA ROBINSON (Curador)
ADVOGADO: JESSICA WELLEM DA SILVA REIS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Vilmar Amadeu Domingos, representado por seu curador, postulando a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu pai, AMADEU DOMINGOS, indeferido administrativamente sob o argumento de que “não houve apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente. (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito)”.
Juntou documentos, inclusive cópia do processo administrativo.
A parte autora foi intimada a apresentar emenda à inicial e deferido o benefício da justiça gratuita. Foi postergada a apreciação da antecipação de tutela, determinada a realização de perícia médica e designada audiência.
A parte autora apresentou emenda e embargos de declaração quanto a determinação de realização de perícia médica cuja designação foi mantida por este juízo.
Citado, o INSS apresentou contestação.
A parte autora apresentou quesitos e foi realizada a perícia médica
O Ministério pública apresentou parecer
A audiência de instrução doi cancelada por orientação da Corregedoria restando o processo aguardando nova data para realização.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado, decido.
O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, AMADEU DOMINGOS, desde a data do óbito (16/11/2018);
Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido:
Número do Benefício | 190.581.642-9 |
Espécie | Pensão por morte - 21 |
Ação | Concessão |
DIP | 01/11/2020 |
DIB | 16/11/2018 (data do óbito) |
RMI | X |
b) PAGAR as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação.
Deferida a antecipação de tutela, requisite-se à APSADJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais) a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa, o dia 01/11/2020.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, foram esses acolhidos apenas para suprir omissão no tocante à tese de ausência de interesse processual do autor.
O INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo que não há pretensão resistida no caso concreto, uma vez que a contestação apresentada pela autarquia não impugnou o mérito da causa. Além disso, aponta que o verdadeiro motivo para o indeferimento do benefício na seara administrativa foi o não comparecimento do autor à perícia. Cita o julgamento do Tema 350 STF. Caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse processual, pugna que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data em que teve ciência da incapacidade do autor ou, pelo menos, a contar da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos.
A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela manutenção da concessão do benefício, requerendo, ainda:
a) o redirecionamento dos valores pretéritos devidos ao autor/apelado à Vara da Infância e da Juventude e Anexos da Comarca de São José/SC (processo nº. 0300577-97.2019.8.24.0064);
b) a cientificação ao referido Juízo Estadual a respeito do percebimento mensal de
benefício de pensão por morte por parte do autor/apelado.
Após, diante da notícia de que houve a substituição do curador do autor, conforme termo de compromisso firmado na esfera cível, diante do óbito do curador anterior, foi determinada a retificação da autuação do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida em sede de embargos de declaração assim examinou a questão atinente ao interesse processual do autor (
):Sobre o tema, cumpre registrar que o não comparecimento do autor em perícia administrativa não é óbice para o prosseguimento do feito, uma vez que houve a contestação judicial, demonstrando a resistência à pretensão.
O INSS alega que, na contestação, não impugnou o mérito da causa.
Pois bem.
Em contestação (
), o INSS limitou-se a alegar:a) a ausência de interesse processual, uma vez que o requerimento administrativo foi deficientemente instruído e
b) a "prescrição quinquenal quanto à impugnação do ato administrativo".
Especificamente no que diz respeito à tese de "prescrição quinquenal", a peça defensiva traz a seguinte fundamentação:
Nos casos em que a se busca a revisão do ato administrativo após cinco anos do indeferimento, incide a prescrição quanto à impugnação do ato administrativo.
O STJ vem reconhecendo, nestes casos, a prescrição, em que a parte não mais poderá discutir aquele ato administrativo específico, tendo que formular novo requerimento administrativo perante o INSS. Neste sentido:
(...)
Igualmente colhe-se de recente decisão do e. TRF5:
(...)
A doutrina mais abalizada também é adepta da prescrição em questão. Vejamos as lições de Leonardo José Carneiro da cunha em seu clássico “A Fazenda Pública em Juízo” (2016, p.66):
“A prescrição quinquenal, não custa acentuar, incide sobre qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, sendo conveniente reportar-se ao teor da súmula 107 do TFR, que assim enuncia: ‘A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Dec.-lei 20.910/32’.”
Assim, requer-se seja julgados improcedentes os pedidos face a prescrição, no que se refere a todos os pedidos administrativos anteriores a um quinquídio do ajuizamento desta ação.
Subsidiariamente o INSS requer sejam declaradas prescritas as parcelas eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da presente ação, com fundamento no Decreto nº. 20.910/32 e art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. (Grifado.)
Infere-se que, em contestação, o INSS deduziu defesa relacionada à tese de "prescrição do fundo de direito", pugnando pelo julgamento de improcedência da ação.
Apenas subsidiariamente é que a autarquia deduziu a prescrição tão somente das prestações vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Ora, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. (Grifado.)
Ela (a prescrição) tampouco encontra-se no rol das matérias que, caso acolhidas pelo julgador, levam à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos do artigo 485, do CPC.
Em verdade, a prescrição é matéria que, caso acolhida pelo julgador, de ofício ou por provocação da parte contrária, enseja a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Logo, considerando os termos em que deduzida a defesa do INSS, não se pode afirmar que não houve contestação de mérito, na forma da legislação processual civil.
O fato de não ter havido impugnação específica quanto ao preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão da pensão por morte não altera esse quadro.
Destaca-se, novamente, o pedido do julgamento de improcedência da ação, sob a alegação de "prescrição do fundo de direito".
Em assim sendo, a premissa da qual parte o apelante não se sustenta.
Consequentemente, verifica-se a presença de pretensão resistida.
Em face disso, são irrelevantes os motivos pelos quais deu-se o indeferimento do benefício na seara administrativa.
De resto, cumpre invocar os seguintes julgados da Turma:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DELINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie. 2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada a pretensão resistida. 4. Diante da imprescindibilidade da produção da prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5005555-76.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021 - grifado.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo. 2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 5001559-13.2019.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
Com esses fundamentos, mantenho a sentença no ponto em que afastou a preliminar de ausência de interesse processual.
Resta examinar o pedido sucessivo, atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Observa-se que a sentença condenou o apelante ao pagamento das prestações vencidas desde o óbito do instituidor da pensão, em 16/11/2018, "uma vez que entre a DER e a data do falecimento não transcorreu lapso temporal superior a 90 dias".
No ponto, o INSS pugna que esses sejam fixados em um desses marcos:
a) na data em que teve ciência da incapacidade do autor ou
b) pelo menos, a contar da citação (11/12/2019).
Embora o INSS não indique precisamente a data em que teve ciência da incapacidade do autor, essa deve ser considerada na data em que foi intimado da juntada do laudo pericial judicial aos autos, ou seja, em 12/02/2020 (evento 51), tendo em vista que não houve comparecimento do segurado à perícia na seara administrativa.
Pois bem.
A questão atinente ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, em casos semelhantes, diz respeito ao Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos.
A questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça é a seguinte:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
Ocorre que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros cuida-se de questão acessória, de sorte que a afetação da matéria ao Tema 1124 STJ não deve servir como impeditivo ao regular processamento na fase de conhecimento.
À semelhança do que esta Turma vinha decidindo em face do Tema 1005 STJ (prescrição) e do Tema 810 STF (índice de correção monetária), é possível diferir, para a fase de cumprimento de sentença, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Assim, enquanto pendente a solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, é cabível determinar que o cumprimento de sentença seja iniciado fixando-se, provisoriamente, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data mais próxima, dentre aquelas alegadas pelo INSS (período incontroverso).
No caso concreto, a data mais próxima, dentre aquelas alegadas pelo INSS, é a data em que teve ciência da juntada aos autos do laudo pericial atestando a incapacidade da parte autora (12/02/2020).
Saliente-se que, embora esse marco não conste, expressamente, da redação da questão jurídica submetida ao Tema 1124 STJ, não se pode afastar a possibilidade de que a Corte Superior venha a adotá-lo, por ocasião do julgamento de mérito dos recursos especiais paradigmáticos.
Portanto, no caso concreto, para fins de cumprimento do julgado quanto às prestações vencidas e, inclusive, de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, deve ser considerado, por ora, como marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, a data de 12/02/2020, reservando-se para momento posterior ao julgamento do Tema 1124 STJ a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido termo inicial diverso.
Consequentemente, a apelação resta prejudicada no ponto.
Por fim, as cautelas requeridas pela Procuradoria Regional da República em seu parecer dizem respeito ao cumprimento do julgado, de sorte que devem ser requeridas diretamente ao juízo de primeiro grau, competente para a execução.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, diferindo sua definição para a fase de cumprimento de sentença, e, na porção remanescente, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003141978v4 e do código CRC 89923e44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:14:12
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:57.
Apelação Cível Nº 5018545-51.2019.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018545-51.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VILMAR AMADEU DOMINGOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JESSICA WELLEM DA SILVA REIS (OAB SC042752)
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
INTERESSADO: TELMA TEREZINHA ROBINSON (Curador)
ADVOGADO: JESSICA WELLEM DA SILVA REIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO. DEFESA DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. DIFERIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PROVISÓRIO.
1. A tese de prescrição, deduzida em sede de contestação, é matéria atinente ao mérito da causa, à luz dos artigos 330, 485 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. No caso, ao apresentar contestação, o INSS suscitou a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal, pugnando, inclusive, pelo julgamento de improcedência do pedido, de sorte que não se pode afirmar que não houve contestação de mérito, na forma da legislação processual civil.
3. O fato de não ter havido impugnação específica quanto ao preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão do benefício buscado pela parte não altera esse quadro.
4. Consequentemente, a premissa da qual parte o apelante não se sustenta, restando caracterizada a presença de pretensão resistida, independentemente dos motivos pelos quais deu-se o indeferimento do benefício na seara administrativa.
5. A questão atinente ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, em casos semelhantes ao dos presentes autos, diz respeito ao Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos, no bojo do qual foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em grau recursal.
6. Tratando-se, porém, de questão acessória, a afetação da matéria ao Tema 1124 STJ não deve servir como impeditivo ao regular processamento na fase de conhecimento, à semelhança do quanto já decidido por esta Turma em outros casos envolvendo outras questões submetidas à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Assim, enquanto pendente a solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, é cabível determinar que o cumprimento de sentença seja iniciado fixando-se, provisoriamente, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data mais próxima, dentre aquelas alegadas pelo INSS (período incontroverso).
8. Reserva-se para momento posterior ao julgamento do Tema 1124 STJ a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido termo inicial diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, diferindo sua definição para a fase de cumprimento de sentença, e, na porção remanescente, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003141979v5 e do código CRC 30ff715b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:14:12
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5018545-51.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VILMAR AMADEU DOMINGOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JESSICA WELLEM DA SILVA REIS (OAB SC042752)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1162, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO, DIFERINDO SUA DEFINIÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E, NA PORÇÃO REMANESCENTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:57.