APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068157-74.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DANIEL LAMAISON DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CRISTIANE MARTINS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E O SEU DISPOSITIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. A contradição entre os fundamentos da sentença e o seu dispositivo configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 458 do CPC), acarretando a nulidade da sentença.
2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, julgando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094597v7 e, se solicitado, do código CRC FAB38D3C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068157-74.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DANIEL LAMAISON DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CRISTIANE MARTINS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (de maio/2016) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar do óbito (25-02-95), observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários e custas processuais por metade.
Da sentença apelaram a parte autora e o INSS propugnando por sua reforma.
Em razões de recurso a parte autora sustenta que: a) o recorrente é incapaz para o labor desde o nascimento (19/11/1989), o que ficou comprovado com a documentação acostada, especialmente com o Laudo Médico Judicial (ev. 23) e Laudo Médico Judicial Complementar (ev. 48); b) a sentença merece reforma para reconhecer que o prazo prescricional só passou a correr quando o autor completou 18 anos de idade e que, em razão disso, a legislação aplicável é a que estava em vigor quando do óbito do genitor, devendo o INSS ser condenado ao pagamento da pensão por morte ao autor, a contar da data do óbito de seu genitor, já que àquela época o benefício da pensão por morte era devido desde o óbito, independentemente da data do requerimento; c) evidente equívoco quando referiu que o autor busca o restabelecimento do benefício, bem como equivocou-se quando considerou como adimplido valores referente ao período de 04/10/2006 a 19/11/2010, com base tão somente no documento do ev. 10, Inf.5 que não é o documento que comprova o efetivo pagamento de valores; d) jamais requereu o restabelecimento do benefício, pois jamais recebeu valores decorrentes do benefício 157.580.073-7 ou de qualquer outro em razão de pensão do genitor; e e) insurge-se quanto aos honorários advocatícios.
Por sua vez o INSS requer a reforma da sentença a fim de que seja declarada a necessidade de submissão dos autos à remessa necessária. Insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
É caso de anulação da sentença publicada em 19-05-2016 (ev. 56 - sent1).
Apesar de se tratar de hipótese que poderia ter sido elucidada por meio de embargos de declaração, tendo as partes se omitido, impõe-se a anulação da sentença, uma vez que há evidente contradição entre o dispositivo e a fundamentação do decisum especialmente na parte que enfrenta a aplicação da súmula 02 desta Corte.
Constou da fundamentação da sentença que se tratava de RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, conforme se vê:
A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes (assim entendido todos os dependentes de uma mesma classe, com exclusão dos demais - artigo 16) do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.
Esse benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), ou seja, basta que os dependentes do segurado comprovem que este estava vinculado ao RGPS por apenas um único dia e que não perdera essa qualidade na data do óbito (art. 15, da Lei 8.213/91), para que façam jus ao benefício. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Em 04/10/2011 o autor obteve benefício de pensão por morte de seu pai, com pagamento de valores referentes ao período de 04/10/2006 a 19/11/2010, quando completou 21 anos (evento 10, INF5, fl. 03). Alega nos autos fazer jus aos valores em atraso desde a data do óbito (25/02/95) e a partir da cessação (19/11/2010), porquanto desde o falecimento do genitor já portava moléstia incapacitante, da qual deflui a dependência do ex-segurado na qualidade de filho maior inválido.
A controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a verificação acerca da qualidade de dependente do autor em relação ao seu falecido genitor, na data do óbito, ocorrida em 25/02/95 (evento 1, PROCADM4, fl. 05).
O laudo pericial produzido neste feito (evento 23) concluiu que o demandante padece de paralisia cerebral quadriplágica espástica (G80.0), moléstia iniciada desde o nascimento e ensejadora de incapacidade laborativa antes de 25/02/95, data do falecimento do genitor, conforme expressamente referido no laudo complementar (evento 48).
As circunstâncias pessoais do autor narradas no laudo pericial do evento 23, notadamente a total dependência para a locomoção, comprometimento da linguagem, inclusive capacidade de deglutição, levam à conclusão de que na data do óbito de seu pai, em 25/02/95, já estava enquadrado no rol de dependentes previdenciários, na condição de filho maior inválido, nos termos previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
Refira-se que o histórico laboral do demandante restringe-se a contrato de trabalho de apenas um mês (evento 10, CNIS4), insuscetível de afastar a conclusão no sentido da efetiva dependência econômica.
À vista disso, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte de seu genitor Jânio de Andrade, nos períodos de 25/02/95 a 04/10/2006 e de 19/11/2010 em diante, observada a prescrição quinquenal. (grifei)
No dispositivo, o Julgador entendeu pela CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder ao autor pensão por morte do ex-segurado Jânio de Andrade a partir de 25/02/95, data do óbito;
b) pagar as prestações vencidas desde a data da DIB (18/05/2010), observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores que foram pagos por força da concessão do benefício nº 157.580.073-7 (de 04/10/2011 a 1, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IPC-r (02/95 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (a partir de 07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Condeno o INSS a ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 38), pois sucumbiu quanto ao objeto do laudo.
Custas divididas entre as partes na proporção da sucumbência, ficando suspenso o seu pagamento em relação à parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, e salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diante desse contexto, e considerando informação do sistema PLENUS, em anexo, em que a parte já teve deferido pedido de pensão por morte em determinado período, e em contrapartida alega ter direito a concessão de pensão e não o restabelecimento, e a sentença ser contraditória entre a fundamentação e o dispositivo, impõe-se a sua anulação.
Tenho que o fim buscado é evitar prejuízo a uma das partes, uma vez que do julgado pode ser extraída dois entendimentos diferentes e que se contrapõem, mostrando-se necessário o retorno dos autos para sanar a contradição existente.
Em casos semelhantes, este Tribunal já se pronunciou, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. DISCORDÂNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART-458 CPC-73 . ART-93 INC-9 DA CF-88.
A discordância entre a fundamentação e o dispositivo equivale à ausência de fundamentação, implicando a infringência do ART-458 CPC-73 e a conseqüente nulidade da sentença.
(TRF4, AMS 96.04.52766-5, Quarta Turma, Relator José Luiz B. Germano da Silva, publicado em 03/03/1999)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Verifica-se a nulidade da sentença quando não há coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo ( ART-93, INC-9 DA CF-88 ).
2. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.
(TRF4, AC 97.04.61129-3, Primeira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, publicado em 05/05/1999)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART-485, INC-5, CPC-73. ERRO " IN PROCEDENDUM".
Existindo contradição entre a fundamentação e o dispositivo, configura-se erro "in procedendum ", sendo , no caso, o acórdão passível de rescisão.
(TRF4, AR 94.04.29592-2, Primeira Seção, Relator Wellington Mendes de Almeida, publicado em 05/02/1997)
Assim, considerando que a contradição entre os fundamentos da sentença e o seu dispositivo configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 458 do CPC, dada a inexistência de fundamentos para se decidir de modo diverso ao que se embasou na fundamentação), configurando assim a nulidade da sentença
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, julgando prejudicadas as apelações.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068157-74.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50681577420134047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DANIEL LAMAISON DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CRISTIANE MARTINS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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