APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000572-58.2011.404.7008/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO RELEVANTE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatada relevante contradição no decisum, cogente a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, restando prejudicadas a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000572-58.2011.404.7008/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, parcialmente modificada por embargos de declaração, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01-06-1983 a 28-04-1995, 29-04-1995 a 31-07-1999, 01-10-1999 a 31-01-2000, 01-03-2000 a 31-08-2005 e 01-12-2005 a 31-05-2009, deixando de conceder a aposentadoria por falta de tempo para tanto. Em relação ao pedido de concessão do benefício em face do preenchimento dos requisitos após a DER, foi este julgado extinto sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço posterior à DER, com o que implementa, na data do ajuizamento da demanda, o tempo necessário para o deferimento da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração, in loco, das reais condições de trabalho do autor junto ao Porto de Paranaguá, no período de abril de 1995 a junho de 2009.
Cumprida a determinação e intimadas as partes, retornaram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O pedido formulado pelo autor é, em síntese, de concessão de aposentadoria especial a contar de 03-06-2009, data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01-06-1983 a 03-06-2009.
Na sentença, restou reconhecida, tanto no bojo da fundamentação como na parte dispositiva, a especialidade dos interregnos de 01-06-1983 a 28-04-1995, 29-04-1995 a 31-07-1999, 01-10-1999 a 31-01-2000, 01-03-2000 a 31-08-2005 e 01-12-2005 a 31-05-2009, conforme demonstra o excerto a seguir transcrito:
"(...) Assim, tendo em vista que no período de 01/06/1983 a 28/04/1995, o autor exerceu a função de arrumador, a qual enseja o reconhecimento do labor especial, eis que se enquadra na hipótese prevista no código 2.5.6 do Decreto n. 53.831/64, resta comprovada a atividade especial no período em comento.
Do mesmo modo, deve ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço laborado no interregno de 29/04/1995 a 31/07/1999, 01/10/1999 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 31/08/2005 e 01/12/2005 a 31/05/2009, em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos parâmetros estabelecidos.
No caso em tela, vê-se que o laudo apresentado ainda que não contemporâneo, serve como prova das condições de trabalho, ainda mais quando no período em questão não havia obrigatoriedade de a empresa manter laudo das condições de trabalho, assim, é plausível considerar que outras décadas o trabalhador estava submetido às mesmas condições de labor.
Nesta senda, resta comprovada a especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/07/1999, 01/10/1999 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 31/08/2005 e 01/12/2005 a 31/05/2009. (...)"
Tais períodos, somados, totalizam 25 anos e 6 meses, suficientes à concessão do benefício postulado. Não obstante, ao analisar o tempo de serviço em atividade especial, considerou o magistrado a quo que o autor implementava apenas 24 anos, 10 meses e 24 dias, baseando-se em tabela de contagem de tempo anexada à sentença, na qual se verifica que os períodos computados foram de 01-06-1983 a 30-11-1984, 01-04-1985 a 28-02-1986, 10-06-1986 a 31-12-1998, 01-01-1999 a 31-07-1999, 01-10-1999 a 31-01-2000, 01-03-2000 a 31-08-2005 e 01-12-2005 a 31-05-2009.
Constata-se, pois, um total descompasso entre os períodos reconhecidos como especiais e aqueles efetivamente considerados para fins de concessão do benefício, circunstância que não só acarreta inteira contradição no decisum, como acaba por prejudicar o adequado exercício do direito recursal, configurando, pois, evidente cerceamento do direito de defesa da parte autora.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, restando prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000572-58.2011.404.7008/PR
ORIGEM: PR 50005725820114047008
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 602, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, RESTANDO PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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